TJDFT - 0713816-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:04
Outras decisões
-
02/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BERSAN em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:34
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:00
Outras decisões
-
30/07/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BERSAN em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 14:24
Outras decisões
-
21/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 20:49
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MAGNO FERREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILDA GOMES DA SILVA ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DA CRUZ em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ISAURINO GOMES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:03
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/08/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:59
Outras decisões
-
01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MAGNO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DA CRUZ em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ISAURINO GOMES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:52
Outras decisões
-
09/05/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DE SOUZA BERSAN - CPF: *84.***.*27-34 (REQUERIDO).
-
08/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:11
Outras decisões
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA BERSAN em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AURELINA FERREIRA GOMES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713816-09.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR ESPÓLIO DE: AURELINA FERREIRA GOMES AUTOR: ISAURINO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ANDERSON DE SOUZA BERSAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria, para que altere o polo ativo, conforme indicado na emenda à inicial de ID. 186127299.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros de AURELINA FERREIRA GOMES em desfavor de ANDERSON DE SOUZA BERSAN, envolvendo o imóvel sito à QR 315, Conjunto 13, Lote 2, Samambaia/DF, matriculado sob n. 157.525 no Cartório do 3° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Foi requerida liminar para reintegração imediata da posse do bem à parte autora.
A parte requerente juntou documentos e procuração.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial e da liminar pleiteada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não vejo provados nos autos os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, conforme previsão do artigo 561 CPC, vez que, não há como se aferir, em primeira análise, o exercício de atos de posse pela parte autora – ainda que indireta.
Nada obstante, conforme verifico da sentença dos autos nº 0705768-66.2020.8.07.0009, que tramitou neste Juízo, o requerido - igualmente requerido naqueles autos - indicou existência de benfeitorias.
Assim, há possibilidade de aplicação de eventual direito de retenção, o que, igualmente, impossibilita o deferimento da liminar neste momento, sendo necessário o exercício do contraditório antes de perquirir acerca do pedido formulado.
Ademais, não vislumbro risco de perecimento do direito que justifique o deferimento da liminar sem oitiva da parte contrária, tratando-se de posse velha, vez que, conforme autos nº 0705768-66.2020.8.07.0009, as partes entabularam contrato de compromisso de compra e venda em 23/12/2019.
Assim, não estando presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, indefiro o pedido.
Portanto, INDEFIRO, por ora, a liminar de reintegração de posse.
No mais, RECEBO a inicial.
Por tratar-se de posse velha, deixo de designar audiência de justificação.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:36
Deferido o pedido de AURELINA FERREIRA GOMES - CPF: *53.***.*53-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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14/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:44
Outras decisões
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30/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/11/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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05/11/2023 12:43
Outras decisões
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03/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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30/09/2023 10:11
Recebidos os autos
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30/09/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 17:18
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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29/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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