TJDFT - 0713575-87.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:21
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDLEUSA LIRA DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRESCRIÇÃO.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REQUERIDO.
VENDEDOR/GERENTE.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não merece conhecimento questão que não integra as razões de decidir da sentença guerreada, por ausência de dialeticidade recursal. 2.
De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega.
Se da presunção de que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. 2.1.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico pátrio permite que a pessoa jurídica seja sujeito de direitos e deveres, sendo que responderá por estes últimos nos limites de seu próprio capital. 2.2.
Excepcionalmente, nos casos em que a pessoa jurídica é desviada de suas devidas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros, a legislação pátria admite a responsabilidade patrimonial dos sócios. 3.
Ausente demonstração de circunstância que permita afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, verifica-se a ilegitimidade passiva das pessoas naturais requeridas em feito relativo à obrigação contraída pela empresa. 4.
Preliminar de ofício de ausência de dialeticidade recursal.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Sentença mantida. -
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:10
Conhecido o recurso de EDLEUSA LIRA DE ARAUJO - CPF: *72.***.*57-15 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/10/2023 11:09
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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