TJDFT - 0713608-25.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:55
Baixa Definitiva
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13/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ.
I.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.315,96 a título de repetição em dobro do indébito.
Em seu recurso a parte autora defende a existência de dano moral, visto que ocorreu o indevido bloqueio da sua linha telefônica, precisando contratar pacote diverso para a sua reativação (e arcar com pagamento de multa indevida), além de ter permanecido vários dias sem acesso à linha telefônica que, inclusive, era utilizada para a venda de produtos na sua atividade comercial (pizzaria).
Por outro lado, a parte ré assinala em seu recurso a regularidade da cobrança efetuada, eis que decorrente de multa por quebra contratual efetuada em 14/07/2021.
II.
Recursos próprios e tempestivos.
Dispensado de preparo o recurso da parte autora ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Com preparo regular o recurso da parte ré.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, e assim deve responder por eventuais falhas ou defeitos do serviço.
IV.
A parte autora alega que possuía o “plano controle” da sua linha móvel, além de duas linhas dependentes.
Contudo, assinala que o celular vinculado a uma das linhas foi roubado, de modo que ao tentar efetuar o bloqueio daquela linha telefônica a parte ré promoveu o bloqueio de todas as linhas móveis.
Destaca que a situação acarretou prejuízo significativo, eis que o número indevidamente bloqueado era utilizado para receber pedidos da sua pizzaria.
Enfim, afirma que somente conseguiu reativar a linha telefônica após ser obrigada a alterar o plano contratado e pagar uma multa indevida, além de não conseguir retornar para o plano anterior.
V.
No caso, a parte ré não comprovou a regularidade da cobrança no valor de R$ 657,98.
Isso porque os fatos elencados ocorreram no mês de setembro de 2022, inclusive com o respectivo pagamento no dia 19/09/2022.
Todavia, a parte ré afirmou que a multa foi decorrente de alteração de plano efetuada em 14/07/2021, o que é fato diverso do debatido nos autos.
Ademais, a multa alegada pela parte ré (que seria devida em julho de 2021) era no valor de R$ 140,00 (referente à alteração do plano controle para plano pós pago), de modo que não corresponde à cobrança indevida debatida nos autos (no valor de R$ 657,98).
Enfim, por ocasião da adesão da parte autora ao plano pós pago (em 14/07/2021) existia cláusula contratual de multa por descumprimento do contrato em caso de rescisão dentro de 365 dias, sendo que a multa debatida nos autos corresponde ao mês 09/2022, ou seja, posterior à eventual prazo para incidência de multa por rompimento daquele contrato.
Portanto, a parte ré não comprovou a regular origem do débito, de modo que é possível constatar que a parte autora precisou arcar com o pagamento de cobrança indevida.
VI.
A partir do disposto no artigo 42 parágrafo único é necessária a comprovação de três requisitos para a devolução em dobro do indébito: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso, a cobrança indevida e o efetivo pagamento estão demonstrados pelo comprovante juntado nos autos.
Ademais, a parte ré sequer conseguiu elucidar a origem da cobrança, fazendo menção a situação distinta (multa contratual de valor diverso emitida mais de um ano antes dos fatos discutidos nos autos), de modo que ausente engano justificável.
Assim, mantém-se a sentença que determinou a repetição em dobro do indébito.
VII.
Conforme o art. 373, do CPC, ao autor incumbe o ônus de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a parte autora elencou diversos protocolos de atendimento, tanto por telefone quanto presencial, entre os meses de julho e outubro de 2022.
Ademais, juntou pagamento da cobrança de R$ 657,92 em 19/09/2022, além de protocolos presenciais em 26 e 28 de setembro com os temas cancelamento e reativação, bem como propaganda da sua pizzaria, indicando o número indevidamente bloqueado como o único contato para atendimento.
Assim, e delimitadas as provas nos autos, destaca-se que a parte autora elencou as provas que detinha para demonstrar o cancelamento da linha telefônica, enquanto que a parte ré apenas afirmou que a linha está ativa (o que, sequer, é questionado nos autos, visto que a parte autora já elucidou na inicial que conseguiu reativar a linha mediante outro plano).
Desse modo, os elementos comprovam a falha na prestação do serviço pela ré, que cancelou a linha móvel sem a solicitação ou anuência da consumidora.
VIII.
Constatada a falha na prestação do serviço, com o cancelamento de serviços considerados essenciais nos dias atuais, configura-se dano moral in re ipsa, fato que impõe o dever de compensar o consumidor, especialmente por se tratar de linha telefônica utilizada para atividades comerciais.
IX.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso, a parte autora apenas mencionou que houve demora de vários dias para a resolução do problema, sem elucidar o tempo que permaneceu sem acesso à sua linha telefônica.
Desse modo, e considerando os parâmetros elencados, fixo o valor da condenação em R$ 1.000,00 (mil reais).
X.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios pela parte autora (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
XI.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (RECORRIDO) e não-provido
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15/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de VANUSA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*56-15 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/12/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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