TJDFT - 0713825-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:40
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:40
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:21
Expedição de Edital.
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Outras decisões
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:10
Outras decisões
-
14/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:16
Outras decisões
-
24/09/2024 03:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:23
Outras decisões
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13/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:47
Outras decisões
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18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713825-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Deixo de proceder as pesquisas aos sistemas, tendo em vista que houve realização de depósito, consoante certidão de ID 201053739.
Assim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dar por quitado o débito, diante da quantia depositada, requerendo o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:39
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Publicado Edital em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:26
Desentranhado o documento
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19/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713825-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Perdas e Danos (7698), Processo 0713825-29.2022.8.07.0001, movida por ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME (CPF: 02.***.***/0001-87), em desfavor de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (CPF: 31.***.***/0001-30); LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA (CPF: *90.***.*66-87); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10). É o presente é para INTIMAR ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (CPF: 31.***.***/0001-30) e LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA (CPF: *90.***.*66-87) para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 116.180,00 (cento e dezesseis mil e cento e oitenta reais), nos termos do art. 523 do CPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 7º Andar, Ala B, Sala 718, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Diogo dos Santos Motta, Mat. 315902.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
18/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:49
Expedição de Edital.
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713825-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em face de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no tocante ao pagamento de valores referentes à condenação principal.
Primeiramente, indefiro o pedido formulado pela AYMORE CREDITO de extinção do feito em razão do pagamento efetuado no ID Num 19332556 e 195233445, pois o valor da condenação não foi integralmente pago, uma vez que as rés são responsáveis solidárias pela obrigação, nos termos definidos pela sentença de ID 168957666 e a AYMORÉ depositou quantia não correspondente à totalidade, a saber: R$ 33.412,57.
O valor remanescente para pagamento é de R$ 116.180,98, consoante ID 19518588, pág 6.
Assim, à Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 116.180, 98.
Intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para transferência do valor de R$ 33.412,57, ID 19332556 e , tendo em vista tratar-se de quantia incontroversa, independentemente de preclusão.
Cumprida a exigência, proceda-se a transferência do valor para a conta indicada pelo credor, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito remanescente, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
A intimação de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:09
Outras decisões
-
08/05/2024 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:19
Outras decisões
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:13
Outras decisões
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 19:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2022 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 21/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:45
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2022 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:53
Expedição de Edital.
-
20/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:06
Outras decisões
-
20/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2022 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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