TJDFT - 0713487-61.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:21
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BAIXA NA HIPOTECA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO BEM.
ATRASO NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
SÚMULA 308 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Revela-se inviável o conhecimento de pedido formulado de forma inédita perante a instância recursal.
O pedido subsidiário de substituição da garantia por outra equivalente à hipoteca objeto da presente não comporta conhecimento, já que não foi formulado perante o Juízo de origem, configurando inovação recursal. 2.
Não possuindo a construtora/incorporadora poderes para realizar sozinha a baixa da hipoteca constituída em favor de instituição financeira apelante em caso de procedência do pedido inicial, resta justificada a participação da credora hipotecária na hipótese, não havendo que falar em ilegitimidade passiva. 3.
A jurisprudência reconhece a proteção ao adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, de modo que a garantia ajustada não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, que estariam em desvantagem exagerada caso adotado entendimento diverso, pois inevitavelmente recairia sobre eles o risco do empreendimento que pertence à construtora.
Aplicação da Súmula 308 do STJ. 4.
Verificando-se que o banco apelante deixa de considerar que efetivamente resistiu à pretensão da autora, além do que o pedido de cancelamento da hipoteca formulado na inicial está sendo julgado procedente, a evidenciar que a autora necessitou ajuizar a presente ação para ter assegurado seu direito à baixa do gravame, não há que se falar em incidência do princípio da causalidade. 5.
O banco apelante carece de interesse recursal, ao requerer que os honorários sejam fixados com base na apreciação equitativa, se assim já foi procedido na sentença, uma vez que foram arbitrados equitativamente em R$ 4.000,00. 6.
De acordo com o artigo 322, parágrafo 1º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais caracterizam-se como pedido implícito, na medida em que independem de requerimento expresso da parte, contudo, referido artigo não autoriza sua modificação de ofício, uma vez arbitrados, sobretudo em prejuízo da parte que apela. 7.
Extrai-se da jurisprudência do STJ que, quando omissa a sentença acerca da verba honorária, sua fixação constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, porém, tal entendimento não pode ser elastecido a ponto de autorizar a modificação, ex officio, da base de cálculo dos honorários já fixados, com o consequente aumento do valor devido, sobretudo por implicar piora da situação processual da própria parte que recorreu. 8.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. -
24/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713487-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: LENILDA PINHEIRO, LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (11/07/2024 a 18/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
21/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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