TJDFT - 0713810-70.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 16:54
Juntada de Ofício
-
03/01/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:46
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:50
Juntada de carta de guia
-
05/11/2024 16:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:53
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
18/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, ROBERTO JÚNIO SILVA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 e do artigo 15, ambos da Lei n° 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. -
08/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713810-70.2021.8.07.0009 Inquérito nº: 722/2021 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ROBERTO JUNIO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu ROBERTO JUNIO SILVA DE ARAUJO para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo legal.
Quarta-feira, 20 de Março de 2024 MATHEUS VIDAL CARDOSO Servidor Geral -
20/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:45, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
14/03/2024 13:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 09:45, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713810-70.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO JUNIO SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de ROBERTO JÚNIO SILVA DE ARAÚJO.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 185325822), o denunciado foi pessoalmente citado (ID 185929586) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogada constituída.
Em síntese, a Defesa requer a absolvição do réu, sob o argumento de que não estão presentes a prova da materialidade e indícios da autoria delitiva (ID 187668742).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido formulado (ID 187833288). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de absolvição, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Com efeito, a alegação defensiva, da forma em que formulada, confunde-se com matéria de mérito que, para seu acolhimento, necessita de aprofundamento da produção de prova.
Ressalto que, nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida sobre a prática, ou não, da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal.
No caso em apreço, entendo que o órgão do Ministério Público apresentou elementos de informação suficientes para embasar a peça acusatória, de forma a satisfazer a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido um conceito mais amplo de justa causa para o processo penal, analisando-a não apenas sob a ótica retrospectiva, mas também sob a ótica prospectiva, voltada para a instrução processual que será realizada (STJ.
Corte Especial.
APn 989/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022).
No mais, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intime-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713810-70.2021.8.07.0009 Inquérito nº: 722/2021 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ROBERTO JUNIO SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa do réu ROBERTO JUNIO SILVA DE ARAUJO, a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 (dez) dias.
Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 MATHEUS VIDAL CARDOSO Servidor Geral -
06/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:49
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2024 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:26
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/10/2023
-
31/01/2024 19:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:00
Outras decisões
-
09/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/11/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/11/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/10/2023 10:36
Homologada a Transação
-
23/10/2023 10:36
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
23/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:29
Publicado Autorização em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:09
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
06/10/2023 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/07/2023
-
05/10/2023 21:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
17/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 15:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713778-12.2023.8.07.0004
Antonio Xavier de Almeida Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Nilson Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 08:21
Processo nº 0713592-50.2023.8.07.0016
Banco Bradesco SA
Rodrigo Marra
Advogado: Lino Alberto Pires de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:06
Processo nº 0713464-91.2022.8.07.0007
M&Amp;C Engenharia LTDA
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:55
Processo nº 0713793-69.2023.8.07.0007
Felipe Motta Camarinha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Goncalves Casimiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 06:52
Processo nº 0713623-58.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Gabriel Martins Alves de Macedo
Advogado: Carolina Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 10:52