TJDFT - 0713659-76.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:28
Baixa Definitiva
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02/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:17
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA - CPF: *56.***.*17-35 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:18
Processo Reativado
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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05/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713659-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Os presentes autos subiram a esta instância recursal face a apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 57022184), todavia, sem o necessário julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora CAIXA SEGURADORA S/A (ID 57022186) antes de protocolado o recurso de apelação interposto pelo réu PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA (ID 57022193).
Posta a questão nestes termos, baixem os autos à instância de origem para as providências cabíveis.
P.I.
Brasília/DF, 03 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/03/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713659-76.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO RICARDO RODRIGUES DE SANTANA APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A D E S P A C H O Pela petição de ID 57022195, o advogado RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS, OAB/SP nº 472.451, informa a renúncia ao mandato judicial que lhe foi outorgado pela parte apelada, CAIXA SEGURADORA S/A, reproduzindo o respectivo comunicado encaminhado via e-mail.
Conquanto admissível a notificação da renúncia por meio do referido aplicativo de mensagens, não se faz possível, in casu, assegurar a indispensável identificação do destinatário do e-mail como sendo o mandante, ou ao menos seu representante, de modo que não comprova a ciência do mandante para o fim de nomear sucessor.
Conforme o art. 112, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, para que este tenha ciência da necessidade de nomear sucessor para manter regularizada a sua representação processual.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003).
Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de ineficácia do ato e, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado.
P.I.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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