TJDFT - 0713578-30.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:47
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX ALVES LIMA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR PARA REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À APREENSÃO DO BEM.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, o réu somente é citado após o cumprimento da busca e apreensão do veículo.
Não localizado o veículo e, consequentemente, não citado o réu, bem como não requerendo o autor a conversão da ação em execução, o credor deve promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, uma vez que a citação é requisito indissociável da petição inicial para o aperfeiçoamento da relação processual. 2.
A inércia da apelante que ocasiona a paralisação do processo, por mais de 30 dias, seguida de intimação pessoal para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sem manifestação, ocasiona a sua extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
16/08/2024 17:36
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/06/2024 20:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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