TJDFT - 0753131-62.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE ERNANDE DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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29/08/2022 23:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 18:32
Recebidos os autos
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25/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:32
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/06/2022 14:09
Apensado ao processo #Oculto#
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03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 15:25
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/11/2021 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE ERNANDE DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753131-62.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ERNANDE DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em cuja execução originária se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:44
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:44
Declarada incompetência
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22/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753131-62.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ERNANDE DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à impugnação oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2021 21:21
Recebidos os autos
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25/03/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de JOSE ERNANDE DA SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 22:37
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
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02/07/2020 17:10
Recebidos os autos
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02/07/2020 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
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15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2020 16:24
Recebidos os autos
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02/04/2020 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/03/2020 15:28
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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25/10/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2019 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2019 13:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/10/2019 18:41
Distribuído por sorteio
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24/10/2019 18:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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