TJDFT - 0713895-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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24/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:20
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 20:20
Outras decisões
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16/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713895-46.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANE ISLENE PEREIRA REQUERIDO: KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA, CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JANE ISLENE PEREIRA em face de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA e CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado impugnou o valor da execução e promoveu o depósito de R$ 22.605,42 (ID 195204105).
A Decisão de ID 198369584 rejeitou a impugnação e determinou que as executadas realizassem o pagamento do valor remanescente de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Alvará de levantamento dos R$ 22.605,42, e devidas atualizações, no ID 198832939.
No ID 203723420, a exequente apresenta o valor atualizado do remanescente do débito, com a incidência de multa e honorários na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A Decisão de ID 205184080 deferiu a penhora SISBAJUD do valor remanescente.
A exequente quitou o valor remanescente no ID 205227291.
No ID 205823802, a exequente deu quitação ao débito e requereu o levantamento dos valores depositados.
Diante do pagamento espontâneo do valor remanescente, a Decisão de ID 208045576 liberou os valores bloqueados e determinou a expedição de alvará.
Alvará de levantamento no ID 208195913.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, encontram-se depositados na conta judicial vinculada a estes autos os honorários periciais.
Intimada, a perita nomeada não indicou conta bancária/pix para transferência dos valores referentes aos honorário periciais.
Ainda, a Certidão de ID 212825933 informou que o cadastro da perita no site "auxiliares-justica.tjdft.jus.br" está INATIVO e que ligou nos números disponíveis em seu cadastro, mas não conseguiu contato.
Em busca ao cadastro da perita no site "auxiliares-justica.tjdft.jus.br", constatei a disponibilização dos seguinte dados bancários: Banco Itaú BBA S.A.
Conta Corrente: 97751-7 Agência: 5079 Assim, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor da perita ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA, do montante depositado da conta judicial vinculada a estes autos, R$ 1.387,38, e devidas atualizações, na conta bancária disponível no site "auxiliares-justica.tjdft.jus.br": Banco Itaú BBA S.A.
Conta Corrente: 97751-7 Agência: 5079 Titularidade: ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA Atente-se a secretaria para a titularidade da conta indicada, que deve ser de ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA.
Caso contrário, suspenda-se a expedição do alvará e façam-se os autos conclusos.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Custas já recolhidas.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Após a expedição do alvará, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713895-46.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANE ISLENE PEREIRA REQUERIDO: KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA, CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do depósito informado no ID 205227291, promovo o desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
Ordem anexa.
A exequente deu quitação ao débito no ID 205823802.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do exequente JANE ISLENE PEREIRA, no importe de R$ 1.870,36, e devidas atualizações, na conta bancária/pix indicada no ID 205823802: Caixa Econômica Federal Agência 4416 Operação: 3701 Conta Corrente: 000582444518-0 Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Ademais, encontram-se depositados na conta judicial vinculada a estes autos os honorários periciais.
Assim, antes de extinguir o feito, intime-se a perita nomeada para que indique conta bancária/pix para transferência dos valores referentes aos honorário periciais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:38
Outras decisões
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05/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713895-46.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANE ISLENE PEREIRA REQUERIDO: KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA, CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO e promovo pesquisa no sistema Sisbajud, diante da ausência de pagamento voluntário do valor remanescente determinado na Decisão de ID 198369584.
O detalhamento anexo noticia o bloqueio total da quantia executada.
Procedi o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15.
Após, intime-se a credora para que indique PIX/conta bancária para transferência dos valores bloqueados e manifeste sobre a quitação do débito e a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713895-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANE ISLENE PEREIRA REQUERIDO: KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA, CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada comprovar o pagamento do valor remanescente.
Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender de direito para satisfação do seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:23:24.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
26/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713895-46.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANE ISLENE PEREIRA REQUERIDO: KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA, CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por JANE ISLENE PEREIRA em face de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA e CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI, visando a satisfação de obrigação de pagar a quantia.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sob o argumento de que esse valor não faria parte do comando da sentença exequenda.
Depositou nos autos o valor que apontou como devido, juntando planilha de cálculo, a saber no valor R$ 22.605,42 (vinte e dois mil seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos (ID 195204105).
Intimada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação arguindo que o cálculo por ela apresentado está correto, e que o valor apontado como em excesso pela executada é referente aos honorários periciais adiantados pela exequente na fase de conhecimento, e que estão abarcados no comando da sentença pois ela condenou as executadas ao pagamento das custas processuais, requerendo ao final, que não acolhimento dos embargos e intimação das executadas para o pagamento do débito remanescente (ID 198275095). É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à executada.
A sentença foi clara ao condenar as executadas "Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC" .
Ainda, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DISTINÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §2º, DO CPC/73.
PROCESSO CIVIL DE RESULTADOS JUSTOS. 1.
O propósito recursal dos embargos de divergência consiste em determinar qual entendimento deve prevalecer no STJ acerca da interpretação do art. 20, §2º, do CPC/73. 2. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 3.
Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo. 4.
Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 5.
Embargos de divergência conhecidos e não providos.
EREsp 1519445/RJ, Relatora designada Ministra NANCY ANDRIGHI, maioria, data do julgamento: 19/9/2018." Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor alegado como em excesso é relativo ao depósito realizado pela autora a título de pagamento dos honorários periciais, e o comando da sentença condenou as executadas ao pagamento das custas processuais, e estas incluem o que adiantado para pagamento de honorários periciais.
Conclusão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a executada realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor incontroverso já depositado, expeça-se alvará de transferência, desde logo, dos valores depositados na conta judicial para a parte exequente na conta indicada na petição de ID 190293116, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 4416, Conta Corrente: 000582444518-0, Operação: 3701 – no importe de R$ 22.605,42 (vinte e dois mil seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), com as devidas atualizações legais (comprovante de pagamento no ID 195204122).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 20:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:12
Deferido o pedido de JANE ISLENE PEREIRA - CPF: *09.***.*08-34 (REQUERENTE).
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04/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2024 19:19
Processo Desarquivado
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18/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 22:00
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 02:21
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 19:56
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2023 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2023 11:27
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:20
Publicado Ata em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Ata em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ERIKA SERAFIM SABINO CORREIA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2022 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
26/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/07/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 15:36
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de KARLA LEOCADIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA KALEMO EIRELI em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:56
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/04/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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