TJDFT - 0713882-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
04/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Homologada a Transação
-
27/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713882-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIOMAR LAUREANO DUQUE EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA MIGUEL MENDES, HAILANE NAYARA MARTINS DA SILVA, SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL DECISÃO Alegam os executados que realmente não conseguiram realizar com o pagamento das despesas referente ao imóvel, contudo no que tange a pintura e demais reparas no local foram realizados.
Asseveram que os reparos alegados pelo autor não correspondem com a realidade, visto que o apartamento foi pintado, conforme recibo, e entregue apenas com a fechadura quebrada.
Requerem a exclusão da fiadora com lastro no benefício de ordem.
Formularam proposta de acordo.
O exequente afirma que a sentença transitou em julgado.
Alega que o documento anexado pelos executados nada provam sobre a pintura.
Sustenta que a impugnação é ato protelatório.
Requereu a continuidade do cumprimento de sentença.
DECIDO O benefício de ordem confere ao fiador o direito para que, quando demandado judicialmente para pagamento de dívida por ele garantida, possa exigir do credor que primeiramente persiga os bens do devedor afiançado antes de lhe ser cobrado o pagamento da dívida.
O credor pode promover a expropriação dos bens do fiador sem a necessidade da anterior execução dos bens do devedor principal nos casos em que o fiador renunciar expressamente ao benefício ou se obrigar como principal pagador, ou devedor solidário ante os débitos.
E este é o caso dos autos, porquanto a fiadora figura como devedora principal e renuncia ao benefício de ordem, conforme cláusula vigésima quarta e vigésima quinta do contrato firmado entre as partes (id. 170343545).
Diante disso, indefiro os pedidos dos executados de exclusão da fiadora, porquanto não há renúncia ao benefício de ordem.
Quanto à alegação de pintura do imóvel, em que pese os executados alegarem que foi feita, verifica-se que os valores cobrados pelo exequente foram devidamente comprovados ao id. 170343546 e não se restringe à pintura, mas a outros gastos decorrentes com a reforma do imóvel.
Assim, não há que falar em abatimento de valor.
Rejeito, portanto, a impugnação oposta pelos executados.
Observo que a proposta de acordo foi recusada pelo exequente.
Assim, precluso o prazo para Agravo, cumpra-se decisão de id. 190818404. Às providências de praxe. -
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:15
Deferido o pedido de LIOMAR LAUREANO DUQUE - CPF: *46.***.*10-60 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:53
Deferido o pedido de LIOMAR LAUREANO DUQUE - CPF: *46.***.*10-60 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA MIGUEL MENDES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HAILANE NAYARA MARTINS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA MIGUEL MENDES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de HAILANE NAYARA MARTINS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
31/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 23:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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