TJDFT - 0713917-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713917-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, observa-se que a última intimação para manifestação da parte autora está direcionada especificamente à documentação juntada no ID. 185476904, conforme delimita a decisão de ID. 185901669.
Ocorre que, a despeito disso, a parte autora apresentou, no ID. 188184331, intempestivamente, réplica e pedido de produção de provas.
Entretanto, conforme análise dos expedientes dos presentes autos, é possível notar que foi devidamente oportunizada à parte autora prazo para réplica e especificação de provas, entretanto, tal prazo decorreu in albis.
Assim, constata-se que precluiu a oportunidade de manifestação da parte autora referente à réplica e à especificação de provas que não se refiram ao documento de ID. 185476904.
Observa-se, também, que a parte autora não impugnou a documentação juntada pela parte ré no ID. 185476904.
Ademais, o ponto controvertido diz respeito à contratação junto ao requerido, sendo que o método utilizado para a contratação não foi por intermédio de ligações telefônicas, mas por aposição de assinatura eletrônica no contrato, sendo que a segurança e validade da suposta assinatura será avaliada na sentença.
Assim, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
Na mesma oportunidade, dou ciência à parte ré acerca da documentação de ID. 188184332.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:16
Outras decisões
-
01/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713917-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas foi requerido, pela parte ré, o depoimento pessoal da parte autora.
Ante o exposto, passo a decidir.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, vez que a parte autora já defendeu seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seu depoimento pessoal.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a documentação juntada pela parte ré conforme ID. 185476904.
Caso haja manifestação da parte autora quanto ao acima determinado, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:30
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713917-46.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte ré, apresentado no ID. 182122393.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão ID. 178870511.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
30/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:10
Outras decisões
-
07/11/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:43
Outras decisões
-
18/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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01/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON PLAUTO ZOGLIO JUNIOR - CPF: *37.***.*10-80 (AUTOR).
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01/09/2023 20:32
Outras decisões
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31/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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