TJDFT - 0714031-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:09
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelo requerido.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
27/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714031-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRAVO CONSTRUTORA, MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo JEEP TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: RENEGADE S 4X4 1.3 CHASSI: 9886111PTPK499770, COR: CINZA, ANO: 2022, PLACA: SGP3D34, RENAVAM: *13.***.*25-14, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas e que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Deferida a liminar (id. 169570106), feita a apreensão do veículo e citação da parte requerida (id. 182453277), esta apresentou contestação (id. 183232676).
Réplica no id. 160212373.
Saneado o feito (id. 188108717).
A restrição RENAJUD foi retirada no id. 188284652.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre destacar que a demonstração de envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato atende ao requisito de constituição da mora do devedor e torna a petição inicial apta a amparar a pretensão de busca e apreensão do veículo. (Acórdão n.1183357, 07003925520188070014, Relator: ROBERTO FREITAS 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no PJe: 04/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não socorre a parte requerida o argumento da ausência de validade da notificação, pois a parte autora instruiu a peça vestibular com o AR (id. 166399442) encaminhado para o endereço informado pela ré (id. 166399443), restando evidenciada a constituição da mora.
Assim, tendo a parte requerida deixado de purgar a mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deve se consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo JEEP TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: RENEGADE S 4X4 1.3 CHASSI: 9886111PTPK499770, COR: CINZA, ANO: 2022, PLACA: SGP3D34, RENAVAM: *13.***.*25-14, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 22:46:52.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714031-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRAVO CONSTRUTORA, MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à baixa da restrição inscrita via RENAJUD (Id. 173510505).
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de demais provas (Ids. 187781468 e 187824580).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:08:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 15:58
Juntada de consulta renajud
-
28/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714031-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRAVO CONSTRUTORA, MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:12:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BRAVO CONSTRUTORA, MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
28/09/2023 08:54
Juntada de consulta renajud
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:14
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
26/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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