TJDFT - 0714165-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714165-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS GASPAR NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 219044908.
Certifico, ainda, que a parte Ré não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 11 de dezembro de 2024 18:05:34.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
11/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714165-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS GASPAR NUNES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 213008659) opostos pelo autor ALVARO DA SILVA PEREIRA em face da sentença prolatada (id 211663429), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Alega o autor /embargante omissão quanto a análise do pedido de perdas e danos no valor R$63.456,00 correspondente a 96 parcelas estabelecidas no contrato objeto de rescisão.
Destaco o seguinte trecho da fundamentação da sentença: “No que diz respeito ao dano material no importe de R$63.456,00, sem razão o demandante.
Pelo que se observa, a quantia supracitada corresponde à multiplicação do número de parcelas, noventa e seis, pelo valor da prestação, R$661,00 e refere-se ao saldo devedor do empréstimo de R$26.146,86 tomado pelo autor acrescido dos encargos contratuais (CET, juros remuneratórios, seguro prestamista, etc.).
Considerando que a importância tomada de empréstimo será ressarcida ao autor, caberá a ele arcar com as prestações voltadas à sua quitação.
Entender como almeja o demandante acarretaria seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que receberia o valor do mútuo e, concomitantemente, deixaria de pagar as parcelas do empréstimo”.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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27/10/2024 21:23
Recebidos os autos
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27/10/2024 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714165-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS GASPAR NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais proposta por ALVARO DA SILVA PEREIRA em desfavor de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que o autor celebrou com a ré proposta de cessão de margem consignável de remuneração, tendo, para isso, contratado com o Banco PAN um empréstimo consignado no valor de R$26.478,29, e transferido parte dessa quantia, R$25.178,29, para a ré, com a promessa de que ela arcaria com as parcelas dos descontos em margem consignável derivados do empréstimo.
Diz que após o pagamento do valor, a requerida deixou de responder às mensagens; não efetuou a quitação do contrato de mútuo anterior e nem das parcelas da atual consignação.
Afirma crer que foi enganado pela ré e relata o dano material sofridos, o qual quantifica em R$63.456,00.
Por fim, pede a tutela de urgência consistente no bloqueio de valores por meio do Sisbajud; a sua confirmação; a rescisão do contrato por inadimplemento da ré, bem como a condenação em lhe restituir o montante de R$25.178,29 e o pagamento de R$63.456,00 a título de dano material.
Concedida em parte a tutela de urgência, id. 141527909.
Cumprida parcialmente, id. 143183950.
Esgotadas as tentativas de localização da ré, ela foi citada por edital, id. 165625961.
Em contestação de id. 171380433, a requerida argui preliminares e, no mérito, sustenta que o contrato de cessão de crédito foi firmado em livre manifestação de vontade do autor e que ele tinha ciência de todos os termos contratuais.
Acrescenta a ausência de invalidade do ajuste; a necessidade de se observar o princípio da conservação do contrato.
Impugna os valores pretendidos, pede a improcedência dos pedidos e a justiça gratuita.
Réplica, id. 186677501.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada, id. 194717901.
Saneadora de id. 199268461 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Em fase de especificação de provas, as partes disseram não ter outras provas a produzirem (id. 202574627 e 206511139).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que o autor pede a rescisão do contrato de cessão de margem consignável, com o ressarcimento dos valores.
De acordo com o contrato celebrado com a ré em 21/9/2022 – id. 140966336, o autor firmou um empréstimo consignado com o Banco Pan, pelo valor total de R$26.146,86 e transferiu parte do crédito obtido, R$25.178,29 (id. 140966333 e 140966334) para a conta de titularidade daquela.
Em contrapartida, a cessionária teria de ressarcir ao autor descontos em margem consignável para quitação do empréstimo e lhe pagar rentabilidade em montante de 1% a 10% sobre as parcelas do mútuo.
No entanto, segundo o autor, a ré deixou de efetuar o ressarcimento dos descontos em folha de pagamento, a despeito dos acertos contratuais, causando-lhe prejuízo financeiro.
Com efeito, não consta do acervo probatório qualquer prova de que a parte ré tenha adimplido suas obrigações contratuais.
Ao contrário, verifico dos documentos de id. 140966337 e 140966338, que as 96 parcelas de R$661,00 são descontadas da margem consignável do requerente.
Ademais, a demandada, conquanto alegue a regularidade do ajuste, deixou de impugnar especificamente o inadimplemento a si imposto e, sobretudo, de comprovar o adimplemento de sua contraprestação, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, é possível concluir que houve o inadimplemento contratual, uma vez que a ré deixou de ressarcir os descontos de empréstimos consignados, violando assim as obrigações por ela assumida nos contratos.
O instrumento contratual assinado pelas partes aliado ao contracheque do autor em id. 140966338, no qual, como dito, consta os descontos do empréstimo consignado contratado para perfectibilizar a cessão de margem, comprovam a existência da relação contratual, e apontam o descumprimento do contrato, no que toca à obrigação da ré de ressarcir os valores recebidos.
Constatado o inadimplemento, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos, na forma descrita no art. 475 do Código Civil.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Neste cenário, de rigor o acolhimento do pleito de resolução do contrato.
Resolvido o ajuste por culpa da ré, é o caso de retornar as partes às suas condições originais, isto é, aquela deverá restituir as quantias transferidas em razão do contrato, que perfazem R$25.178,29, ao requerente.
No que diz respeito ao dano material no importe de R$63.456,00, sem razão o demandante.
Pelo que se observa, a quantia supracitada corresponde à multiplicação do número de parcelas, noventa e seis, pelo valor da prestação, R$661,00 e refere-se ao saldo devedor do empréstimo de R$26.146,86 tomado pelo autor acrescido dos encargos contratuais (CET, juros remuneratórios, seguro prestamista, etc.).
Considerando que a importância tomada de empréstimo será ressarcida ao autor, caberá a ele arcar com as prestações voltadas à sua quitação.
Entender como almeja o demandante acarretaria seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que receberia o valor do mútuo e, concomitantemente, deixaria de pagar as parcelas do empréstimo.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes (id. 140966336) e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$25.178,29 (id. 140966334 e 140966333), atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a requerida.
Cada litigante arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme artigos 85, §2º e 86 do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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19/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:09
Outras decisões
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:14
Outras decisões
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:11
Outras decisões
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05/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
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24/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714165-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS GASPAR NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Assim, a parte ré deverá apresentar seus balancetes fiscais, bem como, extratos bancários para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça e demais comprovantes acerca da hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:19:49.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:19
Publicado Edital em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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23/07/2023 21:01
Expedição de Edital.
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17/07/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 12:12
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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04/11/2022 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/11/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*99-68 (REQUERENTE).
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27/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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