TJDFT - 0714165-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
11/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
28/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714165-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS GASPAR NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais proposta por ALVARO DA SILVA PEREIRA em desfavor de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que o autor celebrou com a ré proposta de cessão de margem consignável de remuneração, tendo, para isso, contratado com o Banco PAN um empréstimo consignado no valor de R$26.478,29, e transferido parte dessa quantia, R$25.178,29, para a ré, com a promessa de que ela arcaria com as parcelas dos descontos em margem consignável derivados do empréstimo.
Diz que após o pagamento do valor, a requerida deixou de responder às mensagens; não efetuou a quitação do contrato de mútuo anterior e nem das parcelas da atual consignação.
Afirma crer que foi enganado pela ré e relata o dano material sofridos, o qual quantifica em R$63.456,00.
Por fim, pede a tutela de urgência consistente no bloqueio de valores por meio do Sisbajud; a sua confirmação; a rescisão do contrato por inadimplemento da ré, bem como a condenação em lhe restituir o montante de R$25.178,29 e o pagamento de R$63.456,00 a título de dano material.
Concedida em parte a tutela de urgência, id. 141527909.
Cumprida parcialmente, id. 143183950.
Esgotadas as tentativas de localização da ré, ela foi citada por edital, id. 165625961.
Em contestação de id. 171380433, a requerida argui preliminares e, no mérito, sustenta que o contrato de cessão de crédito foi firmado em livre manifestação de vontade do autor e que ele tinha ciência de todos os termos contratuais.
Acrescenta a ausência de invalidade do ajuste; a necessidade de se observar o princípio da conservação do contrato.
Impugna os valores pretendidos, pede a improcedência dos pedidos e a justiça gratuita.
Réplica, id. 186677501.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada, id. 194717901.
Saneadora de id. 199268461 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Em fase de especificação de provas, as partes disseram não ter outras provas a produzirem (id. 202574627 e 206511139).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que o autor pede a rescisão do contrato de cessão de margem consignável, com o ressarcimento dos valores.
De acordo com o contrato celebrado com a ré em 21/9/2022 – id. 140966336, o autor firmou um empréstimo consignado com o Banco Pan, pelo valor total de R$26.146,86 e transferiu parte do crédito obtido, R$25.178,29 (id. 140966333 e 140966334) para a conta de titularidade daquela.
Em contrapartida, a cessionária teria de ressarcir ao autor descontos em margem consignável para quitação do empréstimo e lhe pagar rentabilidade em montante de 1% a 10% sobre as parcelas do mútuo.
No entanto, segundo o autor, a ré deixou de efetuar o ressarcimento dos descontos em folha de pagamento, a despeito dos acertos contratuais, causando-lhe prejuízo financeiro.
Com efeito, não consta do acervo probatório qualquer prova de que a parte ré tenha adimplido suas obrigações contratuais.
Ao contrário, verifico dos documentos de id. 140966337 e 140966338, que as 96 parcelas de R$661,00 são descontadas da margem consignável do requerente.
Ademais, a demandada, conquanto alegue a regularidade do ajuste, deixou de impugnar especificamente o inadimplemento a si imposto e, sobretudo, de comprovar o adimplemento de sua contraprestação, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, é possível concluir que houve o inadimplemento contratual, uma vez que a ré deixou de ressarcir os descontos de empréstimos consignados, violando assim as obrigações por ela assumida nos contratos.
O instrumento contratual assinado pelas partes aliado ao contracheque do autor em id. 140966338, no qual, como dito, consta os descontos do empréstimo consignado contratado para perfectibilizar a cessão de margem, comprovam a existência da relação contratual, e apontam o descumprimento do contrato, no que toca à obrigação da ré de ressarcir os valores recebidos.
Constatado o inadimplemento, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos, na forma descrita no art. 475 do Código Civil.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Neste cenário, de rigor o acolhimento do pleito de resolução do contrato.
Resolvido o ajuste por culpa da ré, é o caso de retornar as partes às suas condições originais, isto é, aquela deverá restituir as quantias transferidas em razão do contrato, que perfazem R$25.178,29, ao requerente.
No que diz respeito ao dano material no importe de R$63.456,00, sem razão o demandante.
Pelo que se observa, a quantia supracitada corresponde à multiplicação do número de parcelas, noventa e seis, pelo valor da prestação, R$661,00 e refere-se ao saldo devedor do empréstimo de R$26.146,86 tomado pelo autor acrescido dos encargos contratuais (CET, juros remuneratórios, seguro prestamista, etc.).
Considerando que a importância tomada de empréstimo será ressarcida ao autor, caberá a ele arcar com as prestações voltadas à sua quitação.
Entender como almeja o demandante acarretaria seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que receberia o valor do mútuo e, concomitantemente, deixaria de pagar as parcelas do empréstimo.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes (id. 140966336) e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$25.178,29 (id. 140966334 e 140966333), atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a requerida.
Cada litigante arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme artigos 85, §2º e 86 do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:09
Outras decisões
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:14
Outras decisões
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:11
Outras decisões
-
05/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
-
24/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714165-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS GASPAR NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pretende a concessão do benefício da justiça gratuita. É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, como balancetes, por exemplo.
Assim, a parte ré deverá apresentar seus balancetes fiscais, bem como, extratos bancários para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça e demais comprovantes acerca da hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:19:49.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:19
Publicado Edital em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
23/07/2023 21:01
Expedição de Edital.
-
17/07/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ALVARO DA SILVA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/11/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*99-68 (REQUERENTE).
-
27/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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