TJDFT - 0714065-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 05:58
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUADRA 301 CONJUNTO 04 LOTES 04 E 06 em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MERELI GOMES DE CAMARGO em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714065-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUADRA 301 CONJUNTO 04 LOTES 04 E 06 EXECUTADO: MERELI GOMES DE CAMARGO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, relativa a taxas condominiais, em que houve penhora via SISBAJUD no valor da integralidade do débito indicado pelo exequente ao ID. 195341920, R$ 2.069,10 (dois mil, sessenta e nove reais e dez centavos), referente às taxas condominiais vencidas até abril de 2024 (ID. 198052262).
Transcorrido sem manifestação o prazo para a executada apresentar embargos à execução, o valor penhorado foi liberado em favor do exequente (ID. 204683419).
Na petição de ID. 204043612, o exequente afirma que não houve quitação, trazendo aos autos nova planilha que indica débitos referentes às taxas condominiais vencidas nos meses de maio a julho de 2024.
Pede, assim, nova penhora de bens via SISBAJUD.
Indefiro o pedido, pois houve quitação integral pelo valor indicado pelo próprio exequente na planilha de ID. 195341920, de forma que novas cobranças demandam novo contraditório, que deve ser oportunizado em outra ação judicial, a ser ajuizada pelo exequente.
Ressalte-se que o caso dos autos não se trata de conhecimento, não havendo que se falar, assim, em aplicação do art. 323 do CPC e inclusão de parcelas vincendas.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0714065-24.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUADRA 301 CONJUNTO 04 LOTES 04 E 06 EXECUTADO: MERELI GOMES DE CAMARGO CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, 15:23:32.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
05/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MERELI GOMES DE CAMARGO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUADRA 301 CONJUNTO 04 LOTES 04 E 06 - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUADRA 301 CONJUNTO 04 LOTES 04 E 06 em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/04/2024 19:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714065-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUADRA 301 CONJUNTO 04 LOTES 04 E 06 EXECUTADO: MERELI GOMES DE CAMARGO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação.
Após, intime-se o condomínio exequente acerca da data e horário designados, bem como sobre a necessidade de ser representado na sessão de conciliação pelo seu síndico, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Feito. cite-se e intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação designada.
Caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera, ou nela não compareça a parte devedora, fica a parte executada, desde já, intimada a pagar o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sessão de conciliação.
Reconhecendo a dívida ora executada, poderá a parte executada requerer o pagamento parcelado do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito inicial do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da sessão de conciliação.
As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias, da sessão de conciliação, e não sendo realizado o pagamento do débito, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:02
Outras decisões
-
19/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/09/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:44
Outras decisões
-
25/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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