TJDFT - 0714102-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714102-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEZINHO DIESEL COMERCIO E REPARACAO MECANICA LTDA EXECUTADO: GERALDO ANTUNES EVANGELISTA DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de id. 193920537 e retire a caixa de câmbio do veículo na oficina no derradeiro prazo de cinco dias, a contar de sua intimação, sob pena de perda do objeto. -
19/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ZEZINHO DIESEL COMERCIO E REPARACAO MECANICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:14
Deferido o pedido de ZEZINHO DIESEL COMERCIO E REPARACAO MECANICA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714102-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEZINHO DIESEL COMERCIO E REPARACAO MECANICA LTDA EXECUTADO: GERALDO ANTUNES EVANGELISTA DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de penhora da Pajero, porquanto medida mais gravosa e sequer foi tentada a constrição de dinheiro por meio do Sisbajud.
Diante da recusa do exequente quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado, cumpra-se decisão de id. 188696132. -
03/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:01
Indeferido o pedido de ZEZINHO DIESEL COMERCIO E REPARACAO MECANICA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714102-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEZINHO DIESEL COMERCIO E REPARACAO MECANICA LTDA EXECUTADO: GERALDO ANTUNES EVANGELISTA CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos para intimação da parte exequente acerca da proposta de acordo formulhada pela parte executada ao Id. 191483780, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Domingo, 31 de Março de 2024 13:57:08. -
31/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714102-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ANTUNES EVANGELISTA REQUERIDO: ZEZINHO DIESEL COMERCIO E REPARACAO MECANICA LTDA DECISÃO Constou do dispositivo da sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR o autor ao pagamento do valor de $ 7.307,00, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a partir da citação." Proceda-se a inversão dos pólos da demanda.
Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Geraldo Antunes Evangelista.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
06/03/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Deferido o pedido de ZEZINHO DIESEL COMERCIO E REPARACAO MECANICA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
-
04/03/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 23:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:13
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
06/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/10/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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03/09/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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