TJDFT - 0714236-23.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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23/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:03
Juntada de Ofício
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05/08/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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01/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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26/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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06/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714236-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WADER MARTINS PEDROSO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WADER MARTINS PEDROSO FILHO, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que esse, no dia 19 de outubro de 2023, no período compreendido entre 22h00min e 22h30min, na DF420, AR 19, Sobradinho II/DF, de forma livre e consciente, portava consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido.
Consta da peça acusatória que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas a Polícia Militar recebeu uma informação de que haveria um indivíduo armado na Feira Livre localizada na AR 19 em Sobradinho II/DF.
A guarnição composta pelos militares CLAUDIO MARTINS e DIEGO FELIPE chegou ao local e avistou um homem, posteriormente identificado como sendo o denunciado, e efetuou sua abordagem.
Narra a denúncia que, durante a revista pessoal foram encontradas 01 (uma) pistola Taurus 9mm, modelo G2C, 08 (oito) munições CBC 9mm, 01 (um) coldre citac, 05 (cinco) munições lugger 9mm.
Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante e apresentado à Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 09 de novembro de 2023, conforme decisão constante no ID 177689038.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 180801838, arguindo a inépcia da denúncia, por falta de justa causa.
Na matéria de fundo, alegou que é CAC (atirador esportivo) e que tinha a sua guia de transporte, bem como que a arma de fogo é registrada e ele apenas a portava sem oferecer risco à E.
S.
D.
J..
Afirmou, ainda, que os policiais não consideraram as informações dadas pelo réu sobre a regularidade do porte.
Sustentou que é o único provedor de recursos financeiros na sua residência e que o local em que o acusado estava, no momento do flagrante, ficava próximo ao seu local de treinamento de tiro.
Requereu, ao final, a absolvição sumária ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que sequer seria possível a decretação da prisão preventiva no caso dos autos, por se tratar de crime com pena máxima de quatro anos.
O réu ainda apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, conforme fundamentos da petição de ID 180808022.
Sem a ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, facultou-se ao réu a sua apresentação em autos apartados.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 183558378, procedeu-se à oitiva das testemunhas Cláudio Martins de Paiva e Diego Felipe Pereira Costa.
Realizou-se, por fim, o interrogatório do acusado.
Na fase de diligências da causa, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de eficiência da arma de fogo, tendo sido facultada a sua juntada em sede de alegações finais.
Encerrou-se, assim, a instrução, sendo convertidos os debates orais em alegações finais.
Em alegações finais, ID 184387518, o Ministério Público afirmou que a materialidade e autoria da infração ficaram devidamente demonstradas nos autos.
Discorreu sobre a conduta e sua ilicitude.
Requereu, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento.
O Ministério Público apresentou, ainda, manifestação acerca da revisão da prisão preventiva do acusado, opinando pela sua manutenção, conforme ID 184387518.
A Defesa, por seu turno, em alegações finais, ID 181837366, não arguiu preliminares ou nulidades a serem reconhecidas pelo Juízo.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, ante o registro da arma e a existência da guia de tráfego, bem como ante o fato de que o acusado apenas portava a arma, sem oferecer risco à E.
S.
D.
J..
Defendeu que o réu possuía toda a documentação da arma e, por isso, não estaria configurado o crime e nem existiria prova de que ele tivesse concorrido para a prática da infração penal.
Sustentou que o réu não ofereceu resistência no momento da abordagem pelos policiais e, ainda, que o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Asseverou que não estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, em especial diante do fato de que a pena privativa de liberdade, em tese, não ultrapassaria o patamar mínimo previsto pela norma, de quatro anos.
Ressaltou que o réu teria sido abordado em horário em que era permitida a sua circulação, mesmo em regime domiciliar de cumprimento de pena, sendo o relato apresentado na denúncia fantasioso quanto ao horário.
Pugnou, enfim, pela absolvição do acusado ou, em caso de condenação, pela aplicação do regime inicial aberto, com autorização de monitoramento eletrônico, bem como pela substituição da pena de reclusão pelas restritivas de direito e pelo direito de recorrer em liberdade.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de apreensão em flagrante, ID 175756214; nota de culpa, ID 175756217; guia de recolhimento de preso, ID 175756220; auto de apresentação e apreensão, ID 175756218; boletim de ocorrência, ID 175756222; relatório final de procedimento policial, ID 175756216; recibo de depósito judicial, ID 176264872; certificado de registro de arma de fogo, ID 184592205; guia de tráfego, ID 184592208; certificado de registro, ID 184592211; e folha de antecedentes criminais, ID 177244894. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática da infração descrita em tese no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.
Divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria dos fatos.
Em relação à autoria, nota-se que o acusado, ouvido em Juízo, informou que registra antecedentes criminais.
Quanto aos fatos, afirmou que, na mesma hora em que os policias pediram a documentação da arma, ele já mostrou; que esses documentos, inclusive, estariam na Delegacia, porque estavam junto com a sua carteira; que os policiais teriam visto a sua guia de trânsito, que também estava com eles, além do documento do CAC e o CRAF, que é o registro da arma; que a documentação estava toda OK e o acusado ainda explicou que estava no espetinho porque tinha apenas parado para comprar um lanche, mas que já estava indo para casa; que também explicou a eles que, se deixasse a arma no carro, correria o risco de alguém roubar; que Lucas Kaleb, mencionado pelos policiais, é um conhecido da moça do espetinho em que ele estava; que o acusado não tem nada a ver com Lucas Kaleb e nem com o outro indivíduo de nome Eduardo e nem os conhece ou possui qualquer vínculo com eles; que o acusado parou no local unicamente por ser uma avenida que vende comida em Sobradinho; que, no dia dos fatos, estava voltando do estande de tiro, cujo nome não recorda, mas acha que tem a expressão “Trincheira”; que o estande de tiro é do seu amigo William e fica no rumo do Plano Piloto; que o acusado mora na Quadra 9 e Sobradinho II seria rota; que no Grande Colorado, lá por cima, você vem por dentro e que ele passou por dentro para cortar o trânsito da entrada; que apenas parou para comprar o espetinho porque a sua esposa estava em casa sem fazer janta e eles possuem dois filhos; que saiu do estande por volta das 19h40 e que o horário que consta da ocorrência estaria equivocado, pois teria sido o horário em que chegou na Delegacia; que o acusado ainda ficou um tempo no espetinho durante a abordagem e até chegou a desbloquear o seu celular para os policiais; que os policiais olharam o seu celular e falaram que ele estava com um outro rapaz, ao que ele respondeu negativamente; que os policiais ficaram o interrogando por mais ou menos duas horas dentro da viatura; que falou aos policiais que o seu celular tinha nota fiscal e que estava tudo certinho; que acha que essa acusação dos policiais de que ele tinha vínculo com o rapaz se deu em razão do fato de o acusado ter antecedentes criminais, o que os fez ficar desconfiados de alguma coisa; que as munições da pistola estavam todas no seu bolso e que colocou a pistola desmuniciada na cintura para não ter risco de alguém roubar; que a rota que ele fez é uma rota muito utilizada para cortar caminho, porque já sai no balão de Sobradinho I, de frente para a Quadra 9, onde o acusado reside; que a guia de trânsito prevê que o acusado poderia portar a arma até 22h, mas os policiais o teriam segurado no local até esse horário; que o itinerário que está na sua guia é do Plano Piloto para Sobradinho, com validade de dois anos, salvo engano; que a sua guia ainda estava recente; que o acusado prestou declarações na Delegacia e os policiais até deram a ele a fiança para pagamento, mas como o acusado não conseguiu ligar para a sua família, ficou no local até a oito da manhã, momento no qual foi levado para a DPE, antes da chegada de algum familiar; que o Delegado tinha estipulado uma fiança de R$ 7.000,00 para o acusado pagar, mas não deu nem tempo; que, na audiência de custódia, não foi estipulada fiança e o acusado foi direto para o CPD; que, apesar de não constarem no auto de apreensão e na ocorrência, os documentos estão na Delegacia junto com a sua carteira; que o seu advogado foi tentar pegar a carteira com os documentos lá e agora já está com todos os documentos, que teriam sido apresentados ao Delegado; que o acusado é meio leigo nessa parte do CAC e que poderia estar errado no prazo de horário, porque parou para comprar o espetinho, mas que fez isso por medo de alguém quebrar o vidro do seu carro e pegar a arma; que o acusado possui residência em Planaltina, que está no nome da sua esposa; que os policiais o pressionaram e deram umas amassadas na perna, para que ele falasse alguma coisa que não tinha; que desbloqueou o celular para eles, que olharam o aparelho e viram que não tinha nada que o comprometesse; que o celular está apreendido até hoje; que tem três filhos e a sua esposa não trabalha e é apenas dona de casa; e que tem um filho pequeno de um ano e pouquinho e a sua esposa iria começar a procurar emprego antes de ele ir preso.
Ao se analisar o contexto processual, identifica-se que a confissão espontânea do acusado, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, guarda verossimilhança e, portanto, de valor.
Os elementos indiciários dos autos foram alçados à prova, em especial, pelo testemunho prestado pelos policiais responsáveis pela abordagem, cotejados com o auto de apresentação e apreensão de objetos e com os documentos juntados aos autos pela Defesa.
A testemunha Cláudio Martins de Paiva, policial militar, noticiou que, no dia dos fatos, a equipe estava realizando patrulhamento em Sobradinho, quando recebeu uma informação do Serviço de Inteligência de que dois indivíduos estariam na Feira Permanente da AR 19, de Sobradinho II, e que um dele portava uma arma de fogo na cintura; que a informação era de que um dos indivíduos estava com a camisa do Flamengo e o outro estava com uma camisa com listras pretas e brancas; que, no momento em que chegou ao local, o depoente já identificou de imediato o que estava com a camisa do Flamengo, tendo os policiais ido até ele para realizar a abordagem; que, ao olhar para o lado, o depoente viu o indivíduo de camisa com listras pretas e brancas no churrasquinho e, ao olhar para a sua cintura, percebeu o volume; que, então, fizeram a abordagem e a contenção e, então, o depoente retirou da cintura do acusado uma pistola com as especificações que constam da ocorrência; que, diante da situação, o acusado foi conduzido à Delegacia; que o rapaz de camisa branca e preta era o acusado; que, no momento da abordagem, o acusado disse que era CAC repetidas vezes, mas não apresentou nenhum documento que comprovasse a situação; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que, além da arma, também foram apreendidas munições, já que a arma estava municiada; que teve uma situação que o Serviço de Inteligência levantou de que o acusado estaria fazendo a segurança, no local, de um dos faccionados do PCC chamado Kaleb, que também foi abordado no momento; que, posteriormente, em conversas com a autoridade policial, foi descoberto que tinha um mandado de prisão em desfavor de Kaleb, motivo pelo qual ele acabou ficando preso na Delegacia; que, após a abordagem do cidadão conhecido por Kaleb, apareceu um outro indivíduo, que também foi abordado; que, ao ser questionado sobre a procedência do seu celular, esse terceiro indivíduo de imediato retirou o aparelho e o bateu no meio-fio, falando “no meu celular ninguém mexe não”; que, em razão disso, esse terceiro indivíduo também foi conduzido à Delegacia, onde houve a aplicação das medidas cabíveis; que esse terceiro não era nem Kaleb e nem o acusado, mas sim o João Eduardo Ribeiro Clavijo; que não houve resistência por parte do acusado no ato da abordagem; que o acusado gritou que era CAC repetidas vezes e o depoente o orientou a apresentar a documentação na Delegacia, mas ele não tinha nenhuma documentação em sua posse; que, segundo o Serviço de Inteligência, o acusado estava sentado na mesa junto com Kaleb e João Eduardo, lanchando; e que o acusado estava a quatro metros de Kaleb no momento da abordagem.
Num mesmo sentido, foram prestadas as declarações da testemunha Diego Felipe Pereira Costa, policial militar.
Narrou que os policiais estavam em serviço no dia dos fatos e, durante o patrulhamento, receberam, através do Serviço de Inteligência, a informação de que um indivíduo estava portando uma arma de fogo numa feirinha livre local na AR 19 de Sobradinho II; que, diante dessa informação, juntamente com uma outra equipe, se deslocaram até a feira e se depararam com um indivíduo que tinha as mesmas características que tinham sido repassadas a eles; que, então, os policiais verbalizaram a abordagem e, logo em seguida, foi constatado que o indivíduo estava portando em sua cintura uma pistola Taurus, calibre 9 mm; que a arma se encontrava com treze munições intactas e, a partir daí, foi necessária a intervenção policial para tirar a arma da cintura dele; que, posteriormente, foi constatado que ele estava na companhia de outros dois indivíduos identificados como Lucas Kaleb e João Eduardo; que Lucas Kaleb é muito conhecido na região, porque sua ficha criminal é muito vasta e, no sistema da Polícia, ele consta como integrante de uma organização criminosa; que foi feita a busca pessoal também nesses dois indivíduos, mas nada de ilícito foi encontrado com eles; que João Eduardo, ao ser solicitado que mostrasse o seu celular, quebrou o aparelho ao jogá-lo no chão; que os policiais recolheram o celular e encaminharam para perícia; que João Eduardo e o acusado foram encaminhados para a 13ª Delegacia de Polícia para as demais providências cabíveis; que, antes disso, também foi feita uma busca num veículo Toyota Corolla que pertence ao Lucas Kaleb e também encaminharam o veículo para a 13ª DP; que teve a necessidade do uso de algemas na condução dos indivíduos; que, ao chegarem na Delegacia, o indivíduo que portava a arma não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a regularidade do seu porte; que, também ao chegar na Delegacia, foi constatado que o Lucas Kaleb, que se encontrava na companhia do acusado, estava com um mandado de prisão em aberto, tendo sido encaminhado à carceragem da Delegacia; que, na hora da prisão o acusado justificou que seria CAC, mas não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a regularidade; que o acusado não ofereceu resistência no ato da abordagem e da prisão; que só tentou se justificar, mas não apresentou resistência; que, ao chegar na Delegacia, foi concedido ao acusado o direito de fazer uma ligação para entregar a documentação que comprovasse a regularidade do porte de arma; que, no ato da abordagem, o acusado estava sozinho, mas próximo da pessoa de Lucas Kaleb; e que os policiais foram informados por integrantes da Feira que o acusado estava junto com mais duas pessoas, que seriam o Lucas Kaleb e o João Eduardo.
A questão a ser dirimida, além da dosimetria, é a tese defensiva de inexistência de crime unicamente em razão de o acusado possuir o certificado de registro da arma e a guia de tráfego, o que demonstraria a regularidade do porte.
Tal tese, contudo, não merece prosperar.
Como se observa do tipo penal previsto no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03, o porte de arma é considerado ilegal tanto nos casos em que não há autorização para tanto quando naqueles em que o porte se dê em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para a espécie, deve-se pontuar que o acusado foi preso em flagrante, durante a abordagem policial, portando uma arma de fogo de uso permitido (pistola modelo Taurus G2c, 9mm), além de 13 (treze) munições de mesmo calibre, com autorização para trânsito da arma unicamente no trajeto entre a sua residência e o estande de tiros ou eventual competição de tiro desportivo.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a propriedade da arma.
Conforme documentação juntada com os memoriais, o acusado é CAC e possui guia de tráfego especial relacionada à arma e às munições apreendidas nestes autos.
Contudo, o acusado não comprovou estar no trajeto entre o estande de tiro e o endereço constante da guia de tráfego.
Em verdade, observe-se que o acusado afirmou, em seu interrogatório, que retornava para a sua residência, na Quadra 9 de Sobradinho, mas sequer é este o endereço que consta da guia de tráfego (ID 184592208).
Assim, observa-se que, no momento da abordagem, o acusado estava fora da rota de tráfego autorizada, uma vez que afirmou em seu interrogatório que estava num estande de tiro “no rumo do Plano Piloto”, cujo nome ou localização sequer foi capaz de declinar, tendo sido abordado pelos policiais numa feira livre, em Sobradinho II.
Aponte-se, ademais, que o acusado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à narrativa que apresentou em seu interrogatório, no sentido de que o seu desvio de rota teria ocorrido apenas para uma breve parada para comprar comida.
A tese defensiva nesse sentido, de qualquer modo, não teria o condão de afastar a ilicitude da conduta, tendo em vista que a autorização para transporte da arma e das munições é apenas para o trajeto especificado na guia de tráfego.
Some-se a isso o fato de que os depoimentos dos policiais no desempenho de suas funções públicas, que coincidem com o relato do réu acerca da apreensão em local diverso do autorizado na Guia de Tráfego, são dotados de credibilidade e confiabilidade e somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.
Dito isto, do acervo fático-probatório não ressai dúvida quanto à existência do fato e de se atribuir à pessoa do acusado a autoria delitiva, ensejando o reconhecimento da prática da infração, conforme esposado. É importante destacar, que o tipo penal incriminador tem como objetivo a proteção da coletividade, restringindo, portanto, o porte ilegal de arma de fogo, munições e acessórios, de forma não prevista em lei ou em regulamento, não dependendo assim para sua consumação a figura da lesividade, bastando mero potencial.
Registre-se, ademais, que a ação descrita configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que a vítima é a coletividade.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, e em consequência condeno WADER MARTINS PEDROSO FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, observa-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato; registra antecedentes criminais, sendo duplamente reincidente; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime, embora formal ou de mera conduta, foram, por assim dizer, minoradas pela apreensão da arma de fogo pelo poder público; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, E.
S.
D.
J., não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária – de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 43 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, ocorrida na fase judicial, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, em razão de ser duplamente reincidente, contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal.
Dado o concurso de circunstâncias, sendo reputadas preponderantes, procede-se à devida compensação.
Mantém-se a reprimenda, portanto, no mesmo patamar já fixado, ainda transitoriamente.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 43 (quarenta) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal, bem como diante da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão da reincidência e da recalcitrância do acusado em não se comportar em respeito às ordens legais, vez que foi preso em flagrante quando em descumprimento às regras do regime domiciliar a que estava submetido.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais, em especial diante da reincidência observada.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia-multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Conforme disposição do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhem-se a arma, as munições e eventuais acessórios ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Nos termos dos artigos 122 e seguintes do Código de Processo Penal, em relação aos objetos apreendidos e não restituídos, conforme autos de apresentação e apreensão, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, decreta-se o perdimento, sem prejuízo nos artigos 120 e 133 do mencionado diploma legal, em favor da União, com a alienação dos bens em leilão público, conversão dos valores ao Tesouro Nacional, o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, ressalvando quanto aos instrumentos do crime, sua inutilização ou recolhimento a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a custódia cautelar do acusado, mormente a necessidade de se resguardar a ordem pública, em decorrência de sua recalcitrância, de modo que se nega o direito de apelar desta decisão em liberdade.
Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra, expedindo-se guia provisória.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante orientação contida no verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
15/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2024 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/12/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/10/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
23/10/2023 18:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 14:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 19:52
Juntada de Ofício
-
21/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/10/2023 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/10/2023 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/10/2023 10:26
Juntada de gravação de audiência
-
21/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/10/2023 17:01
Juntada de laudo
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 07:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/10/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/10/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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