TJDFT - 0714096-49.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714096-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUCILENE COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios motivos.
Tendo em vista que está pendente a análise de efeito suspensivo requerido no agravo, aguarde-se manifestação da Segunda Instância.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714096-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUCILENE COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração (ID 186165506), nos quais a parte embargante (exequente) sustenta a presença de contradição na decisão de ID 183420911, a qual acolheu em parte a impugnação apresentada pela parte executada.
Alega, em síntese, que a impugnação deveria ter sido rejeitada.
Aduz ainda que houve erro material quanto às custas e honorários advocatícios fixados na decisão. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que os fatos foram devidamente analisados e o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714096-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUCILENE COSTA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelas partes são tempestivos (IDs 186314831 e 186165506).
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714096-49.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR FRANCE BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUCILENE COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte em sua irresignação contida na manifestação de ID 182414598, pois o acordo firmado no ID 180708030 não se refere aos honorários sucumbenciais devidos em favor dos advogados da BR FRANCE BRASILIA LTDA, mas aos advogados que representaram RENAULT DO BRASIL S/A.
Revogo, portanto, a decisão de ID 181940152.
Passo à análise da impugnação à penhora apresentada no ID 176881941.
Resposta da parte exequente no ID 178779935.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 176881941, na qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial.
Ainda, sustenta impenhorabilidade das verbas constritas no ID 175769659, sob o argumento de que se trata de verba salarial Manifestação do exequente no ID 178779935.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Do que se tem dos autos, a parte devedora sustenta que o credor incorreu em excesso de cobrança em virtude da inclusão de percentual devido sobre a totalidade dos honorários de sucumbência fixados em sentença, haja vista que a outra parte sucumbente, AURORA MAIARA COSTA REGO, foi beneficiada pela gratuidade de justiça e o acórdão de ID 167056991 distribuiu o ônus da sucumbência na razão de 11% sobre o valor da causa, para cada litisconsorte separadamente, pois ressaltou o dever de que fosse observada a hipossuficiência da outra parte.
Assim, no presente caso incide a regra contida no artigo 87, § 1º, do CPC, pois, havendo distribuição expressa da responsabilidade de cada parte pelo pagamento das despesas processuais e honorários, à devedora caberia, tão somente, o pagamento de 50% das despesas processuais.
A parte exequente, contudo, não observou os termos do acórdão, tampouco o dispositivo legal, na medida em que cobra da devedora o percentual de 50% sobre a totalidade da verba honorária fixada (em virtude do litisconsórcio ativo com o patrono da RENAULT DO BRASIL S.A., que firmou o acordo de ID 180708030), conforme se verifica da planilha de ID 169675149 Portanto, a pretensão da devedora merece ser acolhida no ponto, a fim de que se reconheça excesso na cobrança no valor de R$ 2.061,91 (dois mil e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
Passo à análise da tese de impenhorabilidade dos valores constritos no ID 175769659.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente a seu salário.
Anexou aos autos os documentos de 176881942 e 176881943, referentes a sua folha de contracheque praticamente ilegível e recorte de seu extrato em conta vinculada ao BANCO ITAÚ no mês de novembro de 2023.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas o a documentação acima descrita, que não possui qualquer relação com o bloqueio realizado no ID 175769659 - Pág. 1, que foi realizado sobre conta vinculada ao BCO BRB.
Ademais, a parte sequer demonstrou qual é a conta destinada ao recebimento de seu salário, motivo pelo qual a penhora deve ser mantida.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 2.061,91 (dois mil e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, em obediência ao art. 85, § 8º, do CPC, ficando autorizada a compensação.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 175769659.
Feito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados e indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de RODRIGO VALADARES GERTRUDES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:39
Outras decisões
-
24/08/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 20:27
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de AURORA MAIARA COSTA REGO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de AURORA MAIARA COSTA REGO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AURORA MAIARA COSTA REGO em 22/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 25/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2022 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de AURORA MAIARA COSTA REGO em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:14
Expedição de Alvará.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:34
Outras decisões
-
21/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:22
Expedição de Alvará.
-
08/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:13
Outras decisões
-
10/03/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
31/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:06
Outras decisões
-
22/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:58
Outras decisões
-
22/10/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:02
Outras decisões
-
09/08/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:11
Outras decisões
-
08/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de AURORA MAIARA COSTA REGO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 28/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de BR FRANCE BRASILIA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2021 16:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2021 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2020 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:33
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de AURORA MAIARA COSTA REGO em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de LUCILENE COSTA E SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 19:17
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2020 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/10/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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