TJDFT - 0707178-88.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 21:00
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
29/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:37
Homologada a Transação
-
29/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 17:56
Juntada de gravação de audiência
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28/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/08/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de NELITA XAVIER DAMACENA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS WALLAS DAMACENA FREITAS em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707178-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELITA XAVIER DAMACENA, LUCAS WALLAS DAMACENA FREITAS RECONVINTE: MARIA DE LOURDES SOUZA NUNES REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SOUZA NUNES RECONVINDO: LUCAS WALLAS DAMACENA FREITAS, NELITA XAVIER DAMACENA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Narram os autores, em sua peça inicial, que a parte requerida é sua vizinha e que constantemente profere xingamentos e expressões de baixo calão contra eles.
Aduzem que, em razão disso, registraram ocorrência policial, que originou processo criminal, em que houve transação entre as partes.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugnam pela procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID 139715781 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação e reconvenção (ID 143569034), por meio das quais requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou não ter praticado as ações a ela imputadas pelos autores, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, afirmou que os autores reconvindos a importunaram tanto, com xingamentos e ofensas, que ela não aguentou e mudou de endereço, para se distanciar deles.
Diante disso, requer a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que sejam proibidos de se aproximar da reconvinte e ofendê-la, sob pena de multa.
A decisão de ID 147995572 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à ré reconvinte.
Foi apresentada contestação à reconvenção e réplica à contestação no ID 148367713, por meio da qual os autores reconvindos refutaram as teses de defesa e reiteraram os termos de sua inicial.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal É o breve relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Dos pontos controvertidos ( FÁTICOS e de DIREITO relevantes) : A principal questão controvertida nos autos reside em saber se a ré praticou as ações imputadas pelos autores, bem como se os reconvindos praticaram as ações imputadas pela reconvinte.
Nesse passo, fixo como ponto controvertido a dinâmica dos fatos ocorridos entre as partes, de modo a explicitar as condutas dos autores reconvindos e da ré reconvinte, e fixar eventual responsabilidade quanto aos danos morais pleiteados.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de Provas Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que, para tanto, seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas nestes autos, em petição anterior, ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:22
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 20:22
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 20:22
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 20:21
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCAS WALLAS DAMACENA FREITAS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de NELITA XAVIER DAMACENA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:57
Decorrido prazo de NELITA XAVIER DAMACENA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCAS WALLAS DAMACENA FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:49
Outras decisões
-
29/03/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCAS WALLAS DAMACENA FREITAS em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCAS WALLAS DAMACENA FREITAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCAS WALLAS DAMACENA FREITAS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 12:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
05/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:45
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES SOUZA NUNES - CPF: *84.***.*37-00 (REQUERIDO).
-
27/01/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2023 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 12:48
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA NUNES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/08/2022 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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