TJDFT - 0714121-96.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:56
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA SELMA CARDOSO DE MENEZES em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. alienação fiduciária DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO processual sem resolução de mérito. comprovação sobre a titularidade do bem. determinação não atendida. inércia da instituição bancária autora.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE veicular não efetuada pelo DEVEDOR fiduciante.
REQUISITOS DA AÇÃO. existência de RELAÇÃO JURÍDICA contratual.
MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. demonstração. suficiência probatória. prosseguimento da demanda. recurso CONHECIDO E PROVIDO. sentença cassada. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que os documentos necessários ao processamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente restringem-se ao instrumento do contrato de alienação fiduciária, com seus requisitos legais (art. 1º), comprovando o negócio jurídico formalizado, e a notificação comprobatória da mora do devedor (art. 2º, § 2º). 1. 1.
Nada dispõe sobre a existência de licenciamento do veículo em nome do devedor fiduciante ou anotação da garantia de alienação fiduciária como condição para o processamento da demanda. 2.
Tendo em vista que a responsabilidade pela transferência de veículos automotores ser dirigida ao adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sua inércia em realizar a alteração de titularidade perante órgão de trânsito não pode servir como obstáculo para o regular processamento da ação de busca e apreensão, isso porque tal fato viola a boa-fé, e permitiria que o devedor fiduciário se beneficiasse com sua própria torpeza. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
29/02/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:32
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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