TJDFT - 0714068-44.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:03
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
18/06/2024 10:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAULINA MENDES CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 15:48
Negado seguimento ao recurso
-
20/05/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2024 17:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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17/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
REJULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/09.
SUBSTITUIÇÃO DA TR.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
OFENSA A COISA JULGADA.
AFASTADA.
TEMA 1.170 DO STF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de reexame de julgamento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja considerada divergência entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma Cível e o decidido no RE 1.317.982, julgado sob o regime de recurso repetitivo – Tema 1.170/STF. 2.
A controvérsia em apurar se o acórdão proferido diverge da tese firmada em sede de julgamento de recurso com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o qual firmou o entendimento no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária não importa em lesão à coisa julgada (Tema 1.170/STF): “Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. (RE 1317982, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 8/1/2024 - Tema 1.170/STF). 3.
No caso, a decisão agravada afastou a pretensão do agravante para que fosse aplicado o IPCA-E, a partir de 30/6/2009, como parâmetro de correção monetária nas condenações impostas contra a Fazenda Pública em detrimento da TR índice de remuneração da poupança considerando que expedido o requisitório, não cabe reabrir a fase de discussão acerca da conta executada para alteração do índice de atualização monetária. 3.1.
O acórdão anterior negou provimento ao agravo e manteve a decisão agravada considerando que os cálculos não foram impugnados pela parte executada e já foram devidamente homologados pelo juízo da origem. 3.2.
Deste modo, forçoso reconhecer a existência de divergência entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma Cível e o decidido pelo STF no RE 1.317.982 – Tema 1.170/STF, de modo que a modificação do parâmetro de atualização monetária não importa em lesão à coisa julgada, o que reclama o reexame e adequação do julgado, nos termos do art. 1.030, II, CPC. 4.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o STF, ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), declarou ser inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/2009, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à fazenda pública. 4.1.
Perante o STJ, de sua vez, foi julgado o REsp 1.492.221/PR, resultando na fixação da Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.2.
Assim, conforme decidido pelo STF no RE 1.317.982 – Tema 1.170/STF, as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem em matéria de ordem pública, podendo ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 5.
Portanto, a decisão agravada comporta reforma para determinar a remessa dos autos para a contadoria judicial, a fim de se utilizar o índice de correção IPCA-e, a partir de 30/6/09, em substituição à TR. 6.
Agravo provido. -
25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de BRAULINA MENDES CARVALHO - CPF: *09.***.*63-34 (RECORRENTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECORRENTE) e provido
-
22/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:23
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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25/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 10:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BRAULINA MENDES CARVALHO em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 23:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2022 23:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2022 23:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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26/05/2022 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:06
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
25/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:08
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
24/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
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24/06/2021 03:20
Decorrido prazo de BRAULINA MENDES CARVALHO em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:19
Decorrido prazo de BRAULINA MENDES CARVALHO em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
11/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
11/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2021 11:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
11/06/2021 09:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:05
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
11/06/2021 09:04
Juntada de Certidão
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05/05/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 21:00
Juntada de Petição de agravo
-
19/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:34
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
19/04/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:03
Juntada de Petição de agravo
-
23/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Egmont para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 14:15
Indefiro
-
16/03/2021 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/03/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 11:31
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
15/03/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:20
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. João Egmont para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/12/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 20:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/12/2020 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2020 04:17
Publicado Ementa em 24/11/2020.
-
23/11/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:16
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:36
Conhecido o recurso de BRAULINA MENDES CARVALHO - CPF: *09.***.*63-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/11/2020 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2020 02:19
Decorrido prazo de BRAULINA MENDES CARVALHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 08:40
Incluído em pauta para 11/11/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
09/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/10/2020 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/10/2020 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:11
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/09/2020 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/09/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 09:14
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/09/2020 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2020 02:16
Publicado Ementa em 08/09/2020.
-
04/09/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:24
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:52
Conhecido o recurso de BRAULINA MENDES CARVALHO - CPF: *09.***.*63-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2020 14:47
Deliberado em Sessão - julgado
-
31/07/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 08:38
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
28/07/2020 22:14
Recebidos os autos
-
27/07/2020 20:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/07/2020 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/07/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de BRAULINA MENDES CARVALHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 23:43
Recebidos os autos
-
01/06/2020 23:43
Efeito Suspensivo
-
01/06/2020 21:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/06/2020 07:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/06/2020 07:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 19:11
Recebidos os autos
-
30/05/2020 19:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
29/05/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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