TJDFT - 0735560-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 11:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Outras decisões
-
13/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:20
Outras decisões
-
23/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:11
Outras decisões
-
19/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:12
Indeferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:59
Outras decisões
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06/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735560-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 20.091,75, e o executado exerce o cargo de subtenente do Corpo de Bombeiro Militar do DF, auferindo renda mensal bruta em torno de R$ 24.800,87.
No caso dos autos, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado não terá o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado Ricardo Pereira de Souza, CPF *84.***.*04-72, até o limite do débito em cobrança, R$ 20.091,75.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (CBMDF) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:52
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735560-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA Decisão Foram devolvidos ao executado o prazo quanto às decisões de ID 157433349, ID 161361784 e 165732870, conforme despacho de ID 169300351.
Foi apresentada impugnação pelo executado ao bloqueio em sua conta corrente no importe de R$ 4.295,48 (ID 142560480), ocorrido em 09/novembro/2022 na instituição Nu Pagamentos S/A.
Aduz que a cifra constrita decorre de seus rendimentos como bombeiro militar.
Sustenta que transferiu R$ 4.000,00 do BRB para o NU pagamentos S/A para efetuar pagamento de sua contas mensais de gás, energia, internet e celular.
O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário.
Sustenta que o executado não comprovou que o valor bloqueado no NU pagamentos S/A possui natureza salarial (ID 144990694 e 180149373). É o breve relatório.
Decido.
Para secundar suas alegações, o executado foi intimado para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e o que o antecedeu (ID 157433349), além de comprovantes de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Ocorre que o executado não apresentou os comprovantes nem os extratos bancários da conta no Nu pagamentos S/A a comprovar que a verba constrita tem natureza estritamente salarial, senão, apresentou apenas os extratos da conta no BRB, onde recebe seu salário (IDs 172245702 e 172245701).
Sendo assim, o executado deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos, a impor a rejeição do seu pedido.
Vale ressaltar que a ausência de extrato de movimentação financeira contemporânea ao bloqueio na conta do Nu pagamentos S/A obsta até mesmo a deliberação quanto à tese subsidiária de que de as quantias bloqueadas são remanescentes da remuneração do executado.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (ID 142560478), que fica convertido em penhora.
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar), bem como para juntar planilha atual do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Outras decisões
-
12/01/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735560-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA Decisão 1) Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 142560478 (R$ 4.295,48), em favor da parte credora, por meio de ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica, observando-se os dados fornecidos na petição de ID 166849453. 2) Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:18
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735560-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA Decisão O executado apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 4.295,48), aduzindo que a cifra constrita decorre de seus rendimentos de bombeiro militar.
Aduz que transferiu R$ 4.000,00 do BRB para o Nubank para efetuar pagamento de suas contas mensais de gás, energia, internet e celular.
O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário.
Sustenta que o executado não comprovou que o valor bloqueado possui natureza salarial (ID 144990694). É o breve relato.
Decido.
Para secundar suas alegações, o executado foi intimado para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e o que o antecedeu (ID 157433349), além de comprovantes de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
O executado não juntou os comprovantes, nem os extratos bancários. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
Contudo, no caso vertente, mesmo diante do regramento em tela, o executado deixou mui rarefeito o campo probatório no que tange aos seus argumentos.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar.
Vale ressaltar que a ausência de extrato de movimentação financeira contemporânea ao bloqueio obsta até mesmo a deliberação quanto à tese subsidiária de que de as quantias bloqueadas são remanescentes da remuneração do executado.
Finalmente, quanto à gratuidade de justiça, não há prova suficiente de que o executado faça jus ao beneplácito, uma vez que, conforme dito alhures, pois a falta de extratos bancários e comprovantes de pagamento não permitem análise apurada da situação financeira do devedor.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (ID 142560478), que fica convertido em penhora.
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar), bem como para juntar planilha atual do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Quanto ao mais, caso nada seja requerido pelo exequente, após a liberação da cifra em seu favor, à mingua de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de julho de 2023 * documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
20/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:30
Indeferido o pedido de RICARDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *84.***.*04-72 (EXECUTADO)
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05/07/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 08:34
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:34
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:22
Outras decisões
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02/02/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2022 13:23
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 18/05/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:31
Publicado Edital em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:27
Expedição de Edital.
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08/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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04/02/2022 18:42
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
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04/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:54
Juntada de Certidão
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07/12/2020 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 08:50
Recebidos os autos
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24/11/2020 08:50
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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20/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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12/11/2020 19:09
Recebidos os autos
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12/11/2020 19:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/11/2020 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/11/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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28/10/2020 18:03
Recebidos os autos
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28/10/2020 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/10/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/10/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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