TJDFT - 0714182-94.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:27
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ATRASO NA OBRA.
MORA.
CAUSALIDADE.
PROBLEMAS AMBIENTAIS.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
JUROS DE MORA.
DANOS MORAIS. 1 – Promessa de compra e venda.
Atraso na entrega da obra.
Na forma do art. 394 e 395 e 475 do Código Civil, o devedor que não cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma estabelecida, dá ensejo à resolução do contrato e responde pelos danos.
Em 14/07/2018 as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel na modalidade de fração (multipropriedade) no empreendimento denominado de Quinta Santa Bárbara Eco Resort, com prazo de entrega pra 30.05.2021, o que não foi cumprido. 2 – Causalidade.
Restou demonstrado que houve paralisação das obras em razão de ação judicial proposta pelo Ministério Público por problemas ambientais na edificação, o que evidencia risco inerente à atividade empresarial desenvolvida e insere-se no âmbito da responsabilidade do fornecedor, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC.
A responsabilidade pelo descumprimento do contrato recai sobre o promitente vendedor. É indevida, pois, a retenção de 20% dos valores pagos. 3 – Do recurso do autor.
Dos danos morais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A discussão processual acerca de resolução do contrato, com a consequente restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza exclusivamente patrimonial.
Incabível indenização por danos morais. 4 – Juros de mora.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros têm como termo inicial a data da citação. 5 – Recurso conhecido e desprovido. m -
04/03/2024 10:11
Conhecido o recurso de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/12/2023 10:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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