TJDFT - 0714235-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:52
Baixa Definitiva
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26/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THATIANI RIBEIRO DINI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714235-08.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
RECORRIDO(S) THATIANI RIBEIRO DINI Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1818563 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CUPONS DE DESCONTO DESTINADOS AOS EMPREGADOS DA LIVELO.
TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO PELA AUTORA QUE NÃO INTEGRA O GRUPO DE PESSOAS SORTEADAS.
AUSÊNCIA DE OFERTA, PUBLICIDADE.
EXPECTATIVA ILEGÍTIMA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO NÃO APLICAVEL NA HIPÓTESE.
PRETENSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor “[t]oda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. 3.
A ratio do princípio da vinculação da oferta – corolário da boa-fé objetiva - repousa na ideia de proteção às legítimas expectativas do consumidor criadas pela publicidade do fornecedor. 4.
Na hipótese, de acordo com as provas dos autos, a empresa recorrente ofereceu 10 cupons de desconto de 80% do preço dos calçados que produz para serem sorteados na festa de confraternização da empresa Livelo.
Na petição inicial, a autora não menciona o uso de cupom, alega apenas a tentativa frustrada de aquisição.
Na réplica, reconhece que usou o cupom de desconto LIVELOCROCS para comprar três sandálias de R$1.247,00 por 285 reais.
Nas contrarrazões, primeiro afirmou que conseguiu o cupom no site da Crocs, posteriormente alega que obteve na página da Livelo. 5.
Não há nos autos nenhum elemento de prova de que houve anúncio, publicidade ou oferta dos cupons.
Esse cenário autoriza a ilação de que a autora obteve o cupom por meio de terceiro e tentou utilizá-lo, embora não integrasse o grupo a que foi destinado. 6.
Somente os funcionários da Livelo sorteados com os cupons poderiam eventualmente reivindicar e fazer cumprir a promessa da Crocs. 7.
Desse modo, a expectativa criada pela autora não era legítima e, bem por isso, não merece proteção jurídica, pois decorrente da tentativa de utilização de cupom de desconto a que não fazia jus. 8.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de cumprimento da oferta. 9.
Recurso conhecido e provido. 10.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que em 26 de janeiro de 2023, após anúncio da requerida, adquiriu pelo endereço eletrônico da requerida duas sandálias e um tênis por R$ 285,80, incluindo o frete, pago mediante cartão de crédito.
Acrescentou que, após o pagamento, o contrato foi cancelado unilateralmente pelo fornecedor, sob argumento de suposto equívoco nos descontos concedidos pela requerida.
Pediu o cumprimento do contrato e a entrega dos produtos adquiridos.
Contestação.
Alegou a ré que "forneceu à LIVELO o cupom de desconto LIVELOCROCS, para que fosse sorteado a apenas funcionários da LIVELO, a título de brinde para celebrar as festividades de final de ano da parceira.
Afirma que o cupom deveria ser usado apenas pelos 10 sorteados.
Esclarece que não houve ofertas em sites e que o aludido cupom de desconto não foi divulgado para o público e não pode ser utilizado senão por aqueles que foram sorteados.
Afirma que a autora não sofreu nenhum prejuízo “dado que o valor da comprar sequer lhe foi subtraído.” Sentença.
O Juízo de origem entendeu que a ré “não trouxe qualquer prova contundente a demonstrar que o cupom não estava disponível para uso generalizado, não tendo apresentados nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parta autora”.
Julgou procedente o pedido da autora e condenou a requerida na obrigação de disponibilizar à parte autora a venda dos produtos pelo preço adquirido no site de seu domínio, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Recurso do réu.
Pede o efeito suspensivo do recurso.
Alega que “forneceu à LIVELO o cupom de desconto 'LIVELOCROCS', para que fosse sorteado a apenas 10 (dez) funcionários da LIVELO, a título de brinde para celebrar as festividades de final de ano da parceira” e que “tal cupom não deveria ser livremente circulado, devendo ficar restrito aos funcionários responsáveis pela organização da festa”.
Sustenta que a recorrida não provou que a recorrente colocou o suposto cupom de desconto em circulação.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido contido na inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares, o recurso deve ser provido.
Na petição inicial, a autora afirma que, depois de concluir uma compra de três pares de sandálias Crocs por R$ 285,80 a operação foi cancelada.
A autora não menciona a existência de cupom, ou desconto ou oferta e se limita a descrever a tentativa frustrada na aquisição.
Fundamenta a pretensão no artigo 30 do CDC que protege o consumidor contra publicidade e propaganda enganosa e exige o cumprimento da oferta.
Na contestação, a empresa esclarece que não houve propaganda ou oferta e que, na verdade, ofereceu 10 cupons de desconto de 80% do preço para serem sorteados na festa de confraternização da Livelo.
Na réplica, a autora reconhece que usou o cupom de desconto LIVELOCROCS para comprar três sandálias de R$ 1.247,00 por 285 reais, mas insiste na legitimidade da compra.
Nas contrarrazões, primeiro afirmou que conseguiu o cupom no site da Crocs, posteriormente alegou que obteve na página da Livelo.
Nenhuma dessas alegações foi objeto de prova.
Ao contrário do afirmado pela autora nas contrarrazões, o oferecimento dos 10 cupons aos empregados da Livelo está devidamente demonstrado nos e-mails de ID 53209773, págs. 4 a 6, trocados pelos prepostos das duas empresas, entre 29 de novembro e 8 de dezembro.
A compra foi realizada no dia 26 de janeiro.
Das mensagens é possível extrair que, inicialmente, foi pensado o sorteio de alguns pares de sapato, mas diante da dificuldade de conciliar a numeração com o ganhador do sorteio, foram oferecidos os descontos.
Inclusive, no último e-mail, de 8 de dezembro, a Crocs pede que “o compartilhamento do cupom seja focado para os funcionados na festa”.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “[t]oda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
A ratio do princípio da vinculação da oferta – corolário da boa-fé objetiva - repousa na ideia de proteção às legítimas expectativas do consumidor criadas pela publicidade do consumidor.
Na hipótese, não houve informação, publicidade ou oferta.
E a expectativa criada pela autora não era legítima e, bem por isso, não merece proteção jurídica, pois decorrente da tentativa de utilização de cupom de desconto a que não fazia jus.
A autora é médica e nada indica que seja empregada da Livelo e somente os funcionários da Livelo sorteados com os cupons poderiam eventualmente reivindicar e fazer cumprir a promessa da Crocs.
Assim, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido deduzido pela autora.
Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:26
Conhecido o recurso de CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - CNPJ: 74.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:22
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/02/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/02/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/12/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/12/2023 02:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:30
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2023 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/11/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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