TJDFT - 0714241-36.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:58
Baixa Definitiva
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20/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTO DEVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados a título de “encargo limite de crédito” e na reparação por danos morais.
Alega o recorrente que os descontos foram indevidos, razão pela qual requer a reforma da sentença proferida. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 54696694).
Requerida a gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 54696698). 3.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira do recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício.
Impugnação rejeitada. 4.
Cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento.
No caso, a oitiva de testemunhas se mostra desnecessária porque os descontos sob a rubrica “encargo limite de crédito” que se discute nos presentes autos são incontroversos.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
No caso dos autos, o defeito no serviço inexiste, uma vez que os descontos sob a rubrica “encargo limite de crédito” se referem a encargos financeiros decorrentes do uso do limite do cheque especial devidamente contratado pelo recorrente (ID 54696687). 8.
Os extratos bancários juntados pelas partes demonstram a utilização do limite do cheque especial em várias oportunidades pelo recorrente, razão pela qual as cobranças dos encargos financeiros constituem exercício regular de direito do recorrido. 9.
Apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), na espécie, resta presente a excludente de responsabilidade pela inexistência de defeito, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, I, do CDC.
Dessa forma, resta confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, fincando porém a exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:10
Conhecido o recurso de MIGUEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*80-82 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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22/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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