TJDFT - 0714116-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 06:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIR MARIA HAMMES SEHNEN em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIR MARIA HAMMES SEHNEN em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714116-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR MARIA HAMMES SEHNEN REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 203896745 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 193283239.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 08:51:51.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:48
Juntada de Petição de laudo
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19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de memoriais
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30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIR MARIA HAMMES SEHNEN em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de EDIR MARIA HAMMES SEHNEN em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 195298314.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor, conforme decisão id 186880431/186880431.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:16
Outras decisões
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:14
Outras decisões
-
14/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pela perita no id 190556443.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o depósito judicial no percentual de 50% do valor, conforme decisão id 186880431.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714116-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR MARIA HAMMES SEHNEN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:07:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
11/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:51
Outras decisões
-
10/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EDIR MARIA HAMMES SEHNEN em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de EDIR MARIA HAMMES SEHNEN em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714116-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR MARIA HAMMES SEHNEN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao réu o prazo suplementar de 05 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme pedido de ID 187968534.
Em prestígio ao princípio da "paridade de armas", concedo ao autor o mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:40:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
28/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:12
Outras decisões
-
27/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714116-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR MARIA HAMMES SEHNEN REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIR MARIA HAMMES SEHNEN em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega que contribuiu com o PASEP e que ao promover o saque do valor referente ao PASEP se deparou com o recebimento de quantia irrisória, além de ter sofrido desfalques pela má gestão do Banco do Brasil que não promoveu a devida atualização nem aplicou o percentual dos juros adequados e demais encargos ao saldo devedor do PASEP.
No caso dos autos, o autor alega que deveria receber o montante atualizado de R$ 31.763,21 (trinta e um mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), os índices corretos são os constantes da planilha de ID69700020.
Pleiteia reparação dos danos materiais.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50, conforme sentença de ID 69742448.
Decisão de ID 181974843 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 185702225) suscitando as seguintes preliminares: a) existência de ilegitimidade do réu; b) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) competência da justiça federal do Rio Grande do Sul para processar e julgar este processo; e d) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
Foi apresentada réplica (ID 186755245).
O autor impugnou as preliminares levantadas e não se opôs à prova pericial contábil também. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos e apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50 (ID 63108424).
Ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, provar suficiência financeira da parte autora.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Ressalte-se ainda que o acórdão de ID 181698458 também decidiu em relação à clara legitimidade passiva do réu BANCO DO BRASIL S/A.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que tentou sacar o numerário e obteve o extrato de ID 63108428 (09/03/20), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 09/03/2020 – e a data do ajuizamento desta ação – 14/05/2020 –, passaram-se apenas pouco mais de 02 meses, de modo que rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, o autor alega que deveria receber o montante atualizado de R$ 31.763,21 (trinta e um mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), os índices corretos são os constantes da planilha de ID69700020.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo as partes ratearem com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, tendo em vista que ambas as partes mostraram interesse em relação à prova pericial.
Nomeio a perita MONA ALVES DE SOUZA, CPF 504043261-53, email [email protected], *19.***.*92-10, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cota da parte autora será paga nos termos da Portaria 101 de 10.11.2016 do Eg.
TJDFT.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:12:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714116-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR MARIA HAMMES SEHNEN REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a contestação BANCO DO BRASIL S/A, (ID 185702225 ) apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica. -
05/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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19/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
01/11/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de EDIR MARIA HAMMES SEHNEN em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 21:03
Recebidos os autos
-
08/09/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/09/2020 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2020 15:33
Indeferida a petição inicial
-
11/08/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/08/2020 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 22:26
Recebidos os autos
-
16/07/2020 22:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2020 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:51
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/06/2020 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:37
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/05/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:25
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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