TJDFT - 0714142-67.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:08
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MORADORES.
INDENIZAÇÃO.
DIVISÃO DE LOTE.
OBRIGAÇÃO.
REGIMENTO.
INTERNO.
PREVISÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO.
ASSEMBLEIA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação que objetiva a reforma da sentença proferida em ação de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se associação de moradores pode cobrar indenização pela divisão de lotes por meio de decisão de assembleia que instituiu o pagamento após a divisão, diante da ausência de previsão anterior no regimento interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da segurança objetiva conferir proteção às legítimas expectativas criadas e impede que decisão assemblear retroaja para atingir situação não prevista em regimento interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "É ilícita a cobrança de indenização por divisão de lote amparada em decisão assemblear que objetiva conferir alcance retroativo para atingir subdivisão realizada em momento anterior a deliberação". ________________ Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência Relevante: TJDFT, ApCiv 0718724-47.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, Rel. designado Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 21.6.2023; TJDFT, AI 0707815-98.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 7.5.2024. -
25/04/2025 17:23
Conhecido o recurso de MATHEUS HENRIQUE LOPES DA ROSA SILVA MESQUITA registrado(a) civilmente como MATHEUS HENRIQUE LOPES DA ROSA SILVA MESQUITA - CPF: *05.***.*58-27 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/11/2024 10:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA - CNPJ: 32.***.***/0001-86 (APELANTE) em 07/11/2024.
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22/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714142-67.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA, MATHEUS DA ROSA SILVA APELADO: MATHEUS DA ROSA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Matheus da Rosa Silva e apelação adesiva interposta pela Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória propôs ação de cobrança contra Matheus da Rosa Silva.
Afirmou em sua petição inicial que Matheus da Rosa Silva é possuidor de lote no loteamento irregular administrado por ela e não pagou parcelas devidas à título de indenização pela divisão da área que possui.
Pediu a condenação de Matheus da Rosa Silva ao pagamento de R$ 11.784,14 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos) à título de indenização pela divisão de lotes e honorários advocatícios convencionais.
Matheus da Rosa Silva apresentou contestação (id 60990708).
Matheus da Rosa Silva fez requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 60990717).
Houve réplica à contestação (id 60990731).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça de Matheus da Rosa Silva (id 60990772 e 60990772).
O Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito até o julgamento do processo n. 0702181-32.2022.8.07.0020 que discute a validade da assembleia associativa que instituiu a cobrança pela divisão de lotes (id 60990792).
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória e Matheus da Rosa Silva manifestaram-se nos autos (id 60990794, 60990796, 60990803, 60990804 e 60990805).
Sobreveio sentença.
O Juízo de Primeiro explicou que a Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória tem legitimidade ativa, pois associação de moradores tem interesse em manter áreas comuns e praticar atos em benefício dos moradores no caso de condomínio que não está formalizado legalmente.
Mencionou que o art. 1.315 do Código Civil estabelece que o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa na proporção da sua parte.
Afirmou que o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 reforça a previsão do Código Civil.
Registrou que a assembleia geral que instituiu a cobrança de indenização pela divisão de lotes em 15.10.2021 foi declarada nula por vício de forma no processo n. 0702181-32.2022.8.07.002, mas que foi realizada assembleia geral em 10.7.2023, que ratificou a cobrança de indenização pela divisão de lotes.
Sustentou que a assembleia geral de condomínio é soberana e tem força cogente para os condôminos.
Narrou que Matheus da Rosa Silva não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória.
Fundamentou que a cláusula de convenção condominial que prevê a obrigação de pagamento de honorários convencionais em caso de mora do condômino é abusiva.
Informou que taxas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, de modo que as taxas que se vencerem no curso do processo são devidas.
Afastou a alegação de litigância de má-fé.
Condenou Matheus da Rosa Silva ao pagamento das taxas administrativas vencidas e não pagas devidas em decorrência de desmembramento do lote no lapso temporal compreendido entre 27.11.2021 e 27.2.2022.
Estabeleceu que o valor deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de multa e juros convencionados a contar do vencimento de cada parcela inadimplida.
Fixou juros de um por cento (1%) ao mês e multa de dois por cento (2%) ao mês no caso de ausência de previsão contratual sobre o assunto.
Condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de setenta por cento (70%) para a Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória e trinta por cento (30%) para Matheus da Rosa Silva.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (id 60990806).
Matheus da Rosa Silva opôs embargos de declaração contra a sentença, ocasião em que informou que o objeto do processo é a taxa cobrada pela divisão de lote e não se trata de taxa condominial (id 60990807).
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos de declaração, pois não verificou os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (id 60990821).
Matheus da Rosa Silva interpôs apelação (id 60990822).
O preparo foi recolhido (id 61900366 e 61900367).
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória apresentou contrarrazões (id 60990825).
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória interpôs apelação adesiva.
Argumenta que são devidos honorários advocatícios contratuais, pois houve atraso no pagamento e há previsão estatutária.
Narra que sucumbiu na parte mínima do pedido.
Pede a reforma da sentença (id 60990826).
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória não apresentou o recolhimento do preparo.
Esta Relatoria intimou-a para demonstrar o recolhimento do preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id 62423915).
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória não demonstrou o recolhimento do preparo em dobro e afirmou que houve erro no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Juntou prints de tela nos autos (id 62932455, 62932456 e 62931856).
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória demonstrou o recolhimento do preparo simples em 22.8.2024 (id 63140678 e 63140697).
Momentos depois demonstrou o preparo em dobro (id 63140702 e 63140703).
Matheus da Rosa Silva apresentou contrarrazões à apelação adesiva (id 60990829). É o relatório.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso.[1] O Relator deve verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) estão presentes.
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória não apresentou o recolhimento do preparo.
Esta Relatoria intimou para demonstrar o recolhimento do preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id 62423915).
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória demonstrou o recolhimento do preparo simples em 22.8.2024 (id 63140678 e 63140697).
Momentos depois demonstrou o preparo em dobro (id 63140702 e 63140703).
A Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória não demonstrou o recolhimento do preparo no prazo designado e prints de tela não provam suas alegações de que houve erro no sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante tempo suficiente que a impedisse de recolher o preparo no prazo determinado.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal e não foi demonstrado o recolhimento em dobro no prazo fixado.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória para setenta por cento (70%) de quinze por cento (15%) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Retornem os autos conclusos após a preclusão desta decisão para a análise da apelação interposta por Matheus da Rosa Silva.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 10ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 147. -
11/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:25
Não conhecido o recurso de Apelação de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA - CNPJ: 32.***.***/0001-86 (APELADO)
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROSA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714142-67.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA, MATHEUS DA ROSA SILVA APELADO: MATHEUS DA ROSA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória e apelação adesiva interposta por Matheus da Rosa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Matheus da Rosa Silva requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu recurso.
Esta Relatoria determinou a intimação de Matheus da Rosa Silva para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (id 61368941).
Matheus da Rosa Silva apresentou manifestação (id 61517768).
Brevemente relatado, decido.
O art. 99, caput, do Código de Processo Civil prevê que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser requerida em petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo, ou recurso.
O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente será dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em recurso.
Esse requerimento será apreciado pelo Relator que, em caso de indeferimento, fixará prazo para realização do pagamento do preparo.
A eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal não exime o recorrente do pagamento das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, visto que o benefício produz efeitos somente a partir do seu deferimento. [1] O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015, que instituiu o Código de Processo Civil, assegurava a concessão da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem a necessidade da prova de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[2] A jurisprudência da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que o Magistrado deve indeferir o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[3] Considero que Matheus da Rosa Silva não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a hipossuficiência alegada.
Matheus da Rosa Silva juntou extrato de sua conta bancária n. 6068795-9 titularizada perante o Banco Inter e explicou que está desempregado e aufere renda do aluguel de imóvel no valor de R$ 3.000,00 (três ml reais) acrescidos do valor da taxa condominial de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
O extrato bancário demonstra que Matheus da Rosa Silva aufere R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais) todos os meses.
O documento demonstra o ingresso de outros valores via Pix de titularidade do próprio Matheus da Rosa Silva em 23 de maio de 2024.
Matheus da Rosa Silva não juntou aos autos o extrato dessa sua outra conta bancária vinculada à sua chave Pix.
Sua fatura de energia elétrica foi no valor de R$ 324,91 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) no mês de abril de 2024 (id 61517771).
Trata-se de alto valor.
O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário.
A impossibilidade efetiva de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não restou comprovado no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se Matheus da Rosa Silva para recolher e comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT.
Acórdão n. 1414669, 07039287720228070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe: 28.4.2022. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [3] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
22/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS DA ROSA SILVA - CPF: *05.***.*58-27 (APELADO).
-
15/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
14/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714142-67.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA, MATHEUS DA ROSA SILVA APELADO: MATHEUS DA ROSA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Matheus da Rosa Silva e apelação adesiva interposta pela Associação dos Moradores do Residencial Porto Vitória contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Matheus da Rosa Silva explica que não houve recolhimento de preparo, pois o indeferimento da gratuidade de justiça é objeto do recurso.
Intime-se Matheus da Rosa Silva para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de cinco (5) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, 10 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/07/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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