TJDFT - 0705334-09.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705334-09.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO REVEL: ERYELBER CORREIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 186750143, requereu a realização de consulta ao sistema CNIB.
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento, tendo em vista que o referido sistema se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, não se revelando útil, portanto, para localizar bens e ativos passíveis de penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido supracitado.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 20/12/2023 e final o dia 21/12/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:10
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705334-09.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO REVEL: ERYELBER CORREIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de ID. 184919590, tendo em vista que os resultados da consulta ao PREVJUD já foram acostados nos ID’s 183162863, 183162864, 183162866 e 183162865.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, indicarem providência útil à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:45
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) e SADI BONATTO - CPF: *47.***.*86-15 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705334-09.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO REVEL: ERYELBER CORREIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 180392473, requereu a realização de consulta ao sistema SNIPER, visando à localização de bens e ativos do executado.
Assim, DEFIRO o pedido formulado.
No mais, em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo e ainda não diligenciados.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica a este, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 1-A) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 1-B) da última declaração de ITR da parte executada; 1-C) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 2) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 2-A) propriedade de embarcações; 2-B) propriedade de veículos automotores; 2-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 2-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 3) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 4) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Realizadas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 2) Não sendo promovido requerimentos, retornem os autos à conclusão para suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, do CPC).
Seguem anexos os protocolos das consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 2) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 3) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 4) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 5) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 6) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
08/01/2024 21:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:21
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:59
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:29
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:23
Outras decisões
-
05/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ERYELBER CORREIA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705334-09.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, SADI BONATTO REVEL: ERYELBER CORREIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte requerida foi citada na fase de conhecimento por WhatsApp (diligência de ID. 135119657), expeça-se novo mandado de intimação da penhora efetuada, a ser realizada no mesmo telefone constante na diligência retro, nº (61) 9-9805-0301.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:47
Outras decisões
-
14/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ERYELBER CORREIA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 15:56
Outras decisões
-
23/01/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:50
Transitado em Julgado em 15/11/2022
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ERYELBER CORREIA DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 17:00
Recebidos os autos
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15/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ERYELBER CORREIA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 21:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 14:05
Recebidos os autos
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05/05/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2022 15:44
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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