TJDFT - 0714197-81.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:48
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714197-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO: WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
D E C I S Ã O Após julgada a apelação, com publicação do respectivo acórdão, foi protocolada a petição de ID 63424920, em que as partes BANCO BRADESCO SA e WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA requerem a homologação do acordo entabulado para pôr fim ao processo nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Nos termos do acordo (ID: 64382932), as peticionantes incluíram os honorários de sucumbência e declaram renunciar ao prazo recursal.
Requerem, no mais, a dispensa das custas remanescentes ou, se houver, que sejam de exclusiva responsabilidade do Banco réu. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
Consoante previsão do art. 139, V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, o que autoriza a homologação do acordo extrajudicial ora apresentado.
O advogado da parte ré que subscreve o pedido de homologação do acordo extrajudicial possui poderes para a prática do ato, conforme procuração de ID (ID: 60695829- pág.6).
De igual forma, o termo de acordo foi subscrito pelo patrono do autor revestido dos poderes necessários (ID 60693450).
Nesse caso, impõe-se a homologação do acordo.
No mais, não se olvida que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30% em favor do advogado das rés BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, sendo que esta parte não integrou o acordo extrajudicial ora apresentado para homologação judicial.
Nesse aspecto, importa consignar que os efeitos do acordo não alcançam o decidido na r. sentença no concernente a ré RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Por fim, à medida que já proferido julgamento nos autos, não incide in casu o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, subsistindo o ônus de arcar com eventuais custas remanescentes.
Do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, e art. 515, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes BANCO BRADESCO SA e WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA, para que surta seus efeitos legais, devendo ser observadas as considerações supracitadas.
Certifique-se eventual trânsito em julgado.
Após, retornem os autos ao juízo de origem.
P.
I.
Brasília/DF, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
07/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:55
Homologada a Transação
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01/10/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:46
Desentranhado o documento
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714197-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO: WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
D E S P A C H O Após julgada a apelação, com publicação do respectivo acórdão (ID 63088192), foi protocolada a petição de ID 63424920, em que as partes BANCO BRADESCO SA e WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA requerem a homologação do acordo entabulado para pôr fim ao processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial.
Verifico que o acordo noticiado não está assinado pelo patrono do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., Dr.
Renato Chagas Correa da Silva, OAB/DF 45.892.
Assim, venham os autos o acordo nos seus regulares termos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.
I.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
16/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDELL ASEVEDO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO. “QUANTUM”.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479/STJ). 2.
No caso, o Banco apelante não produziu qualquer argumentação fática ou prova documental plausível no sentido de que o autor foi negligente na utilização de seu cartão de crédito, a título de exemplo, ao fornecer a senha a terceiros; ou ter baixado aplicativos fraudulentos em seu celular; ou trazer aos autos a geolocalização e/ou Logs/IPs das transações fraudulentas; enfim, inúmeras teses defensivas que poderiam comprovar sua assertiva. 2.1.
Não se desincumbindo de seu ônus probatório, esta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária, tendo em vista a insurgência do autor em relação à transação atípica e destoante do perfil regular de consumo. 3.
Evidenciado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo determinado, não há que se falar em exclusão da multa aplicada a esse título. 3.1.
O art. 537, § 1º, I, do CPC, estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Na hipótese, o valor das astreintes por ato de descumprimento não se mostra desproporcional ou excessivo (R$ 5.000,00, limitada a R$ 20.000,00).
Excluir ou reduzir o montante fixado, notadamente para uma instituição do porte da apelante, seria violar a própria natureza da multa cominatória. 4.
Recurso da instituição bancária conhecido e não provido. -
19/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/06/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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