TJDFT - 0706719-57.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706719-57.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: NONATO DE OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Na petição de ID. 171657558, o exequente declarou insucesso na localização do paradeiro atual do veículo penhorado, requerendo a realização de pesquisas junto ao TRE, Receita Federal, SISBAJUD e Infoseg.
INDEFIRO o pedido, uma vez que já foram realizadas pesquisas em todos os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, restando frustrada a diligência, razão pelo qual o executado foi citado pela via editalícia.
Assim, não se indicia qualquer utilidade na medida pleiteada.
Realizada a pesquisa no RENAJUD, apesar de endereço de registro do veículo no ID. 165589587, o exequente alegou desconhecer o paradeiro do bem.
Desta feita, DESCONSTITUO A PENHORA do veículo de placa PAP-4531.
Preclusa esta decisão, levante-se a restrição de transferência no RENAJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:45
Indeferido o pedido de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE - CPF: *92.***.*74-87 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706719-57.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE EXECUTADO: NONATO DE OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Pelo ofício de ID. 162418113, o Banco Pan, credor fiduciário do veículo HONDA/CG 160 START, PLACA: PAP 4531, noticia a quitação do contrato de alienação fiduciária vinculado ao bem. É sabido que, com o advento da condição resolutiva da fidúcia, o veículo passa a integrar o patrimônio do devedor fiduciante e a baixa do gravame no sistema administrativo do DETRAN deverá ser por ele providenciada.
Persistindo o gravame por simples inércia, não poderá o executado se valer da própria desídia como forma de prejudicar o exequente e a satisfação do crédito buscado no presente feito. 1.
Assim, DEFIRO a penhora do veículo de propriedade do devedor, sendo: Motocicleta HONDA/CG 160 START, PLACA: PAP-4531, UF/DF, ANO 2016/2016, CHASSI nº 9C2KC2500GR005367, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
Quanto ao veículo I/CHEVROLET AGILE LT, placa FJS-4296, o ofício de ID. 144783829 noticia que o bem encontra-se ainda gravado com alienação fiduciária, com saldo devedor inadimplido desde 17/11/2022, cujo direitos aquisitivos foram penhorados, conforme termo de ID. 110655344. 3.
Intime-se o exequente para declinar os valores dos bens (art. 871, IV, do CPC), informar onde os veículos poderão ser encontrados, e indicar, desde logo o depositário fiel com endereço e contato telefônico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, expeça-se mandado de intimação do executado acerca das penhoras/avaliações no endereço indicado pelo exequente e, mediante a mesma ordem, remova-se do bem para depositá-lo em poder do exequente.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção e depósito.
Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de sua intimação pessoal, uma vez que não dispõe de advogado constituído nos autos.
Advirto, desde já, que a inércia ensejará o levantamento das penhoras e restrições sobre os veículos. 5.
Em tempo, verifico que persiste a restrição de circulação veicular sobre os referidos veículos, conforme certidão de ID. 112356972.
Assim, levante-se a restrição de circulação sobre o veículo HONDA/CG 160 START, placa PAP-4531, bem como a restrição de circulação sobre o veículo I/CHEVROLET AGILE LT, placa FJS-4296, via RENAJUD, inserindo-se/mantendo-se tão somente a restrição de transferência sobre ambos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:46
Outras decisões
-
17/07/2023 22:46
Deferido o pedido de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE - CPF: *92.***.*74-87 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:53
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 15:26
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 15:14
Juntada de comunicações
-
28/04/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:57
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:27
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
09/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
04/07/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:46
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:49
Expedição de Termo.
-
03/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/11/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de NONATO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:35
Publicado Edital em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:39
Expedição de Edital.
-
16/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:26
Outras decisões
-
14/06/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de NONATO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:31
Outras decisões
-
04/03/2021 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 21:39
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/10/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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