TJDFT - 0714218-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA BRITO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA BRITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA BRITO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714218-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY DA SILVA BRITO, BEATRIZ CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO GAMA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WESLEY DA SILVA BRITO e BEATRIZ CARVALHO DE SOUZA em desfavor do MUNICIPIO DE NOVO GAMA e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Os autores narram que, em 19.06.2018, o filho, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO BRITO, apresentou problemas respiratórios e foi atendido no Hospital Regional de Santa Maria/DF.
Alegam que, no dia 26.09.2018, a criança apresentou os mesmos sintomas, seguidos de febre e vômitos, motivo pelo qual levaram o menor para ser atendido no Posto de Saúde do Município do Novo Gama/GO.
Afirmam que após ser atendido e medicado, o menor recebeu alta e retornou para casa.
Aduzem que, passadas algumas horas em casa, a febre voltou, seguida dos vômitos, e o menor foi levado para o Hospital Regional de Santa Maria/DF.
Informam que deram entrada às 17:30 na triagem, todavia, o menor só foi encaminhado para atendimento às 23:45.
Relatam que, logo após, às 01:06, do dia 27.09.2018, o menor GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO BRITO veio a óbito por choque séptico, sepse e asma.
Imputam responsabilidade ao DISTRITO FEDERAL pela demora no atendimento e avaliação do menor no HRSM, que o teria levado ao óbito.
Asseveram que as doses ministradas ao menor no HRSM encontravam se errôneas, visto sua idade e peso, o que poderia ter auxiliado e até provocado o estado crítico que ocasionou sua morte.
Com relação ao MUNICÍPIO DO NOVO GAMA/GO, imputam a responsabilidade pela alta indevida no Posto de Saúde do Município, que também teria contribuído para a morte do menor.
Sustentam a responsabilidade civil e solidária dos réus.
Ao final, requerem a condenação dos réus a indenizar os autores por danos materiais, a título de ressarcimento, no valor de R$ 5.240,00, bem como a pagar pensão no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito, a estender-se até o momento em que a vítima iria completar 65 anos de idade.
Pedem, ainda, a condenação dos réus em danos morais, no valor de R$ 120.000,00 para cada um dos autores.
Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Inicialmente, a ação foi ajuizada em desfavor da UNIÃO, DF e MUNICÍPIO DO NOVO GAMA, motivo pelo qual o processo foi proposta perante a Justiça Federal.
A UNIÃO, citada, apresentou contestação (ID 135563808).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e, em consequência, da incompetência absoluta da Justiça Federal.
No mérito, argumenta a inexistência de solidariedade no que tange à responsabilidade civil.
Citado, o DF apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 135563809).
Alega que óbito decorreu de evolução grave, rápida e imprevisível da enfermidade apresentada.
Afirma que não houve indicação em qual hospital teria ocorrido a ministração errada de doses.
Defende a ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta administrativa.
Requer a improcedência dos pedidos.
O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (ID 135563810).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, em razão do atendimento ter sido realizado no Município do Novo Gama.
Afirma, assim, que há nexo de causalidade do dano com ato praticado pelo Estado de Goiás, motivo pelo qual afastaria a sua responsabilidade.
Após, as partes foram intimadas para especificação de provas.
O DF requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 135563810).
As demais partes não especificaram provas.
A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS, por erro no cadastramento, e determinou a inclusão como réu do MUNICÍPIO DO NOVO GAMA (ID 135563810).
Posteriormente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, com o consequente declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 135563810).
Os autos foram recebidos nesta Vara.
Foi DEFERIDA a gratuidade de justiça em favor dos autores e determinada a citação do MUNICÍPIO DE NOVO GAMA (ID 135577028).
Citado, o MUNICÍPIO DE NOVO GAMA apresentou contestação (ID 141195159).
Em sede de preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva do Município.
No mérito, defende que não há qualquer elemento que autorize a responsabilização do Município, pois não teria restado evidenciado o dano causado ao paciente pelos prestadores de serviço público da unidade de saúde de Novo Gama/GO.
Alegam que não foi descrita qualquer tipo de conduta negligente, imprudente ou imperita atinente a estes profissionais.
Pede a improcedência da ação.
Em sede de especificação de provas, o DF requereu a produção de prova testemunhal (ID 142459875).
Os autores apresentaram réplica em ID 144070194.
Requerem produção de prova testemunhal.
O MUNICÍPIO DE NOVO GAMA não se manifestou em relação a intimação para especificação de provas.
Em decisão saneadora, houve reconhecimento da legitimidade do MUNICÍPIO DE NOVO GAMA para figurar no polo passivo, a fixação de pontos controvertidos, o indeferimento da prova testemunhal e o deferimento da produção da prova pericial indireta, sobre os documentos e prontuário médico constante nos autos (ID 144193473).
O MUNICÍPIO DE NOVO GAMA informou que não encontrou o prontuário médico do paciente, mas juntou fichas de investigação de óbito infantil (ID 161392647).
Após apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, houve nomeação de perito.
Os honorários periciais foram homologados em R$ 3.696,00 (ID 170232910).
O perito apresentou laudo pericial (ID 183041228).
Houve manifestação das partes.
O MPDFT oficiou pela procedência dos pedidos.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
A prova pericial médica foi realizada e o laudo pericial apresentado (ID183041228).
Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da juntada do respectivo laudo médico, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão do laudo pericial, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo apresentado.
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, o pedido está apto ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 144193473).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
Os autores alegam, em síntese, falha na prestação do serviço de saúde na rede pública do Distrito Federal, diante da demora no atendimento do seu filho, causa do óbito.
Ainda, defendem que a alta médica supostamente indevida, no Posto de Saúde do Novo Gama/GO, também teria contribuído para o falecimento do menor.
Os réus, por sua vez, sustentam que os atendimentos médicos prestados foram regulares e adequados.
Alegam a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado.
Consoante decisão de ID 144193473, os pontos controvertidos fixados foram os seguintes: se houve observância da técnica médica no atendimento prestado ao menor no Posto de Saúde do Novo Gama e no Hospital Regional de Santa Maria; se houve demora no atendimento/avaliação do menor pela equipe médica do Hospital Regional de Santa Maria e, se o falecimento do menor decorreu pela não observância da técnica médica e/ou em razão da demora no atendimento/avaliação.
Dessa forma, a controvérsia consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
Pois bem.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Vejamos.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Da análise do laudo médico pericial juntados aos autos, cabe destacar que, como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial indireto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos (ID 183041228 - Pág. 17).
Em suas considerações iniciais, ao relatar acerca da doença acometida ao menor, o perito esclareceu que “asma é uma doença inflamatória crônica que cursa com hiperreatividade brônquica e obstrução reversível das vias aéreas, caracterizada por exacerbações de dispneia, tosse, opressão torácica e sibilos.” Sobre o manejo da asma, apontou que “crianças com crise aguda de asma devem ser inicialmente avaliadas para diferenciar casos leves e moderados dos graves, que oferecem risco de vida.
Deve-se avaliar o padrão respiratório, saturação, frequência cardíaca, ausculta pulmonar, presença, ou não, de cianose e esforço respiratório.” Ao adentrar no caso concreto, foi relatado que o menor, filho dos autores, à época com um ano de idade, com histórico de crise compatível com asma, deu entrada na UPA do Município do Novo Gama/GO, com febre alta e vômito.
Após avaliação médica, a conduta adotada foi tão somente prescrever sintomáticos, Dipirona e Plasil.
Com efeito, como relata o expert, não foi realizada, pela equipe médica, uma investigação com exame físico e exames complementares, os quais se mostravam importantes para estabelecer o diagnóstico assertivo.
O perito, ainda, ressaltou (ID 183041228 – Págs. 21/22): Considerando a evolução clínica do caso, temperatura corporal de quase 39 graus célsius descrita em consulta de enfermagem, presença de creptos descrita no exame físico do dia posterior, histórico de asma, causa mortis descrita em declaração de óbito (sepse) é mister destacar que o periciado em questão muito provavelmente apresentava já um quadro severo, que demandaria adequada investigação etiológica da doença, que poderia ser uma pneumonia, devido a importante febre, crise asmática pelo histórico mórbido prévio, ou ainda um quadro de meningite - que também cursa com vomito e febre alta. (...) A ausculta pulmonar poderia ajudar a direcionar o diagnóstico.
Contudo, não consta realização da ausculta pulmonar e descrição desta.
Também não consta realização de investigação de sinais meníngeos no exame físico, como realização das manobras de Kernig e Brudzinski.
Não é descrito se havia, ou não, sibilos respiratórios, conforme normalmente se espera de uma crise asmática.
Não consta solicitação de nenhum exame e nem mesmo reavaliação.
Não sendo possível estabelecer se o periciado recebeu alta sem sintomas, ou não.
Considerando pela alta febre, com relatos de início há 3 dias, e a faixa etária de 1 ano, seria prudente indicar internação, ou no mínimo reavaliação, e adequada investigação etiológico, conforme estabelece o protocolo de urgência e emergência da SESDF, ou outros protocolos, quais sejam, SBP.
Contudo, apesar disso, noto que foi prescrita alta apenas com sintomáticos, sem qualquer descrição de exame físico ou diagnóstico.
Em suma, no atendimento inicial consta falha de preenchimento de prontuário e diversas inobservâncias técnicas, sendo que é possível estabelecer nexo de causalidade entre a inadequada investigação etiológica das causas sintomáticas e tratamento inadequado com o óbito sofrido no dia seguinte.
Se for considerada a hipótese de crise asmática, o tratamento adequado deveria envolver o uso de salbutamol (agonista beta-2 adrenérgico) e corticoide, conforme estabelecido pelos protocolos da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
No entanto, esses medicamentos não foram prescritos de acordo com a orientação do protocolo no dia em questão, possivelmente devido a uma investigação inadequada do quadro clínico do periciado.
Em suma, há nexo de causalidade entre o atendimento inicial e o óbito sofrido, uma vez que foi perdida a chance de instituir um tratamento adequado para o periciando, tempestivamente.
Após alta, no dia seguinte, 27/09/2024, o paciente deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria, no Distrito Federal, por volta de volta de 19h.
Contudo, só foi avaliado pela equipe médica às 23h45 minutos, com histórico de febre, insuficiência respiratória e baixa saturação.
Sobre o segundo atendimento médico, o perito fez as seguintes considerações (ID 183041228 - Págs. 23/26): Observa-se que o periciado deu entrada no HRSM novamente por volta das 19h03m, de acordo com listagem de atendimentos (135563805 - Pág. 31). (...) É descrito em prontuário avaliação médica apenas às 23h45 minutos, nos seguintes termos: “Por volta de 23:45 fui chamada para avaliar paciente no box de emergência com quadro de sonolência e dispneia Na primeira avaliação paciente apresentava-se hipocorado, desidratado, sonolento, mas irritado, febril (39°), com FR 50ipm, tiragens intercostatis moderadas, FC 190bpm e Sat 82% em ar ambiente, na ausculta pulmonar com creptos bilaterais e alguns sibilos esparsos, solicito ser colocado em máscara de Venturi a 50% e prescrevo expansão volêmica, hidrocortisona e nebulização resgate com fenoterol e ipratrópio (...)” Ou seja, nota-se que há um importante decurso temporal entre a admissão - 19h - e a primeira avaliação em prontuário - 23h45.
A conduta adotada de iniciar oxigenioterapia, corticoterapia e nebulização com fenoterol e ipratrópio era adequada tendo em vista os sinais clínicos descritos em prontuário.
Contudo, o importante decurso temporal está correlacionado com diminuição das chances de cura. (...) É descrito que após o tratamento instituído o periciado apresentou melhora transitória da frequência cardíaca, mantendo frequência cardíaca de 170 bpm (normal para idade entre 120 a 140 bpm). Às 00:07min, aproximadamente meia hora após a primeira avaliação, é descrito que: “Durante a nebulização com fenoterol e ipratrópio evoluiu com rápida queda da saturação para 74% e saída de secreção espumosa rosa pela boca e narinas por volta de 00H07”.
A saída de secreção rosa pela boca pode ser compatível com um edema agudo de pulmão, e situações de asfixia e afogamento, em contexto médicolegal. (...) É descrito que foi tentada aspiração, mas a criança evoluiu com parada cardiorrespiratória refrataria a manobras de reanimação com massagem cardíaca e suporte de via aérea.
Observo também que é descrito que foi realizado dose de ceftriaxoma (antibiótico), tornando presumível que a equipe médica suspeitou de condições infecciosas, como pneumonia bacteriana.
No mais, essa hipótese éreforçada pela causa mortis descrita em prontuário, choque séptico – a qual pode ser uma complicação da pneumonia.
Diante do exposto, torna-se evidente que um atendimento mais diligente, com realização de exame físico e exames, por ocasião do atendimento no dia anterior seria importante no contexto investigativo para elucidar o diagnóstico, pneumonia ou asma, por exemplo, possibilitando um tratamento mais precoce.
No que tange o atendimento ofertado no HRSM, mister frisar que apesar de o atendimento ter observado as recomendações no que pertine os medicamentos e medidas instituídas, deve-se frisar que houve longo decurso temporal entre a admissão e início dos cuidados médicos, de aproximadamente 4h40 minutos, o que minorou as chances de êxito no tratamento e impediu a realização de exames, os quais poderiam ter detectado eventual foco infecioso, como por exemplo pneumonia, ou sepse por outro foco.
Há nexo de causalidade do óbito sobretudo em relação ao primeiro atendimento, no novo gama – que diagnosticou incorretamente a patologia, não avaliou sinais e sintomas ou utilizou de outros meios disponíveis para diagnóstico mais assertivo, prescreveu medicamentos apenas sintomáticos e não encaminhou para internação e prosseguimento dos cuidados.
No mais, esta conduta em desamparo técnico gerou atraso no tratamento e impediu um diagnóstico tempestivo – ocasionando perda da chance de ofertar um tratamento provavelmente curativo.
Contudo, cabe destacar que no HRSM o periciado permaneceu 4h40 minutos em estado presumivelmente grave, sem ser avaliado pela equipe médica de forma tempestiva, também minorando as chances de êxito do tratamento posteriormente instituído.
A causa definitiva da morte só poderia ser estabelecida de forma peremptória com um exame necropsial, o qual não foi realizado por opção familiar.
Contudo, reitero que o quadro clínico disposto é altamente compatível com pneumonia complicada/sepse de foco pulmonar, crise asmática e edema agudo de pulmão.
Em sua conclusão, o expert foi categórico (ID 183041228 - Pág. 26/27): 6.1 – O atendimento no Posto de Saúde do novo Gama, com diversas inobservâncias técnicas, guarda nexo de causalidade com o óbito. 6.2 – No atendimento realizado no posto de saúde do Novo Gama houve falha de preenchimento de prontuário e não foram avaliados sinais e sintomas ou utilizados outros meios disponíveis para diagnóstico.
Não foi descrito qualquer realização de exame físico, nem mesmo oximetria apesar do histórico de asma e dos sintomas relatados.
Foram prescritos medicamentos apenas sintomáticos, e não terapia adequada para o caso concreto.
Não houve encaminhamento para internação e prosseguimento dos cuidados apesar do estado grave.
Não consta descrição do estado em que o periciado recebeu alta e se foi efetivamente reavaliado.
Importante destacar que estas condutas, em desamparo técnico, geraram atraso no tratamento posteriormente instituído no HRSM, impediram diagnóstico tempestivo – ocasionando perda da chance de ofertar um tratamento provavelmente curativo – e impediram um diagnóstico mais assertivo. 6.3 – Os tratamentos instituídos pela equipe médica no hospital HRSM foram adequados.
Contudo, houve um lapso temporal de aproximadamente 4h40 minutos, com o periciado presumivelmente em estado grave, até ser avaliado pela equipe médica.
Este fator também minorou as chances de êxito do tratamento posteriormente instituído. 6.4 – As falhas técnicas no primeiro atendimento em Novo Gama resultaram em impactos mais significativos para o desfecho danoso do caso concreto, uma vez que devido a estas inobservâncias houve o maior atraso diagnóstico até o adequado tratamento, e que efetivamente impediu o diagnóstico até a busca por nova consulta médica, realizada apenas no dia seguinte, horas antes do óbito.
Diante das conclusões trazidas pelo perito, passo à análise acerca da responsabilidade civil do Município do Novo Gama/GO e do Distrito Federal no caso concreto.
De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, foi constatada falha na prestação dos serviços médicos no primeiro atendimento prestado ao filho dos autores, no Posto de Saúde do Município do Novo Gama, uma vez que, não obstante o grave quadro clínico da paciente, não foram avaliados os sinais vitais, tampouco utilizados outros meios disponíveis para diagnóstico mais assertivo.
Ainda, foram prescritos apenas medicamentos sintomáticos e o menor não foi encaminhado para internação, sendo concedida a alta médica.
O grave erro médico pela não adoção das condutas exigíveis, ainda, gerou atraso no tratamento e impediu um diagnóstico tempestivo no segundo atendimento. É evidente o nexo da causalidade entre o atendimento no Município do Novo Gama e o óbito do menor, notadamente porque tais falhas técnicas “resultaram em impactos mais significativos para o desfecho danoso do caso concreto”, como destacou o perito.
Da mesma forma, sobre o atendimento no hospital da rede pública do DF, restou constatado que a demora na avaliação pela equipe médica, de paciente presumidamente em estado grave, piorou o quadro clínico do menor e, consequentemente, contribuiu com o seu óbito.
O expert foi contundente ao afirmar que o grande lapso temporal entre a entrada do paciente, em estado grave, no Hospital de Santa Maria e o devido atendimento médico (4h40 minutos) “minorou as chances de êxito do tratamento posteriormente instituído”.
Restou devidamente demonstrada, portanto, a falha de prestação do serviço médico, tanto pela inobservância da técnica adequada e exigível no primeiro atendimento, quanto pela demora na realização dos procedimentos adequados no segundo atendimento, o que desencadeou a falha na prestação dos serviços.
Diante de tais considerações, verifica-se existir falha nos serviços prestados pela rede pública de saúde do Município do Novo Gama/GO e do Distrito Federal ao paciente.
Logo, constata-se o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços estatais e os danos suportados pelos autores.
Assim, demonstrado que houve falha no atendimento médico prestado ao filho dos autores e o nexo de causalidade com os danos suportados, há que se concluir presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado, fundamentada na teoria da culpa anônima.
Confira-se precedente do Tribunal neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONTRACEPTIVO INTRAUTERINO (DIU).
GRAVIDEZ INDESEJADA.
PERFURAÇÃO DE ÓRGÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE MENTAL DA PACIENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedente o pedido apresentado na petição inicial.
A autora, ora apelante, busca condenação do ente distrital a pagar compensação pecuniária por danos morais decorrentes de falha na implantação de dispositivo contraceptivo intrauterino (DIU) que teria causado gravidez indesejada, perfuração de órgão e agravamento dos distúrbios psiquiátricos da paciente. 2.
Com base no art. 37, § 6º, da CF, para reparação civil de danos morais decorrentes de erro médico ou de falha na prestação do serviço público de saúde, é necessário constatar ação ou omissão estatal que forme nexo de causalidade com os danos relatados. 3.
Por meio do conjunto probatório, verifica-se que a apelante foi surpreendida com gravidez de alto risco e com as complicações geradas pela má inserção de dispositivo contraceptivo intrauterino, o que provocou lesões a órgãos intra-abdominais, além de agravamento de seu estado de saúde mental.
A recorrente, que tem histórico de transtorno depressivo com ideações suicidas, decidiu inserir o dispositivo para evitar novas gestações indesejadas e, quando descobriu que estava grávida mesmo após adotar o referido método contraceptivo, tentou, mais uma vez, tirar a própria vida, motivo pelo qual foi internada para acompanhamento ginecológico e psiquiátrico e posteriormente submetida a procedimento invasivo para retirada do DIU. 4.
Diante da ausência de informações adequadas sobre vantagens, desvantagens e riscos inerentes à inserção do dispositivo intrauterino (já que não há registro de assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido), da ocorrência de gravidez inesperada e da constatação de mal posicionamento do DIU - que perfurou o útero, alcançou cavidade abdominal e causou reação inflamatória no apêndice (órgão removido, junto com o dispositivo, em intervenção cirúrgica) -, caracteriza-se a falha nos serviços prestados na rede pública de saúde, a ensejar responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal. 5.
Constatado que o ato ilícito frustrou a legítima expectativa da apelante - que confiou na eficácia e na adequação do procedimento de implantação do método contraceptivo -, causou danos à sua integridade física e psíquica (pois foi submetida a cirurgia, durante a gravidez, para retirada de dispositivo que perfurava órgãos intra-abdominais, expondo a gestante e o feto a risco), além de violar seu direito ao livre planejamento familiar (art. 226, § 7º, da CF), afetando questões sensíveis à liberdade feminina, especialmente o direito à livre opção quanto ao momento de gestar e exercer a maternidade, conclui-se que houve lesão a direitos de personalidade capaz de justificar a condenação do Distrito Federal a compensar danos morais (art. 5º, X, da CF e art. 12 do CC). 6.
De acordo com o critério bifásico para quantificação de danos morais, à luz das peculiaridades do caso concreto, principalmente as características da apelante e seu frágil estado de saúde psíquica à época do evento danoso, reputa-se razoável e proporcional fixar o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a compensação pecuniária. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Distribuição do ônus de sucumbência invertida. (Acórdão 1660538, 07133269120228070018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, constata-se que o Município do Novo Gama/GO e o Distrito Federal, o primeiro por inobservância de protocolo técnico e, o segundo, por omissão no atendimento, deram causa à morte da criança e, por este motivo, estão sujeitos à responsabilidade e devem reparar os danos sofridos, os quais passo a quantificar.
Do dano moral Em sede inicial, a parte autora pugna por indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada genitor, a levar em consideração os graves danos sofridos pela perda do filho.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, tendo-se originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.
Em suma, é o prejuízo moral sofrido pela vítima indireta do evento danoso, o qual, por sua vez, é a causa primária desse dano.
Segundo a jurisprudência do STJ, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima com seus genitores, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento e a angústia nos pais, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANO MORAL REFLEXO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3.
No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Portanto, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste TJDFT: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO.
ERRO MÉDICO.
MORTE.
NEONATAL.
DANO MORAL REFLEXO.
QUANTUM. 1.
Apesar dos ainda intensos debates doutrinários sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na teoria do risco administrativo, estabeleceu ser objetiva a responsabilidade civil do Estado por atos tanto comissos quanto omissivos que causem danos a terceiros. 2.
No dano moral reflexo ou em ricochete, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos destes. 3.
Demonstrados o ato ilícito decorrente do atendimento defeituoso prestado por hospital público à neonata, o dano correspondente à morte de filho recém-nascido e o nexo de causalidade entre ambos, deve ser o Estado ser condenado à prestar reparação por dano moral aos pais da vítima. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 00354692820168070018.
Acórdão n. 1336600. 3ª Turma Cível.
Relator: MARIA DE LOURDES ABREU.
Publicado no PJe: 14/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, os pais do falecido, ligados a este afetivamente, possuem legitimidade de postular indenização por dano moral, conquanto foram atingidos de forma indireta pelo ato lesivo que ocasionou a morte do filho.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
Não há necessidade de sua comprovação.
Configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte do filho, ao um ano de idade, em decorrência da inadequação dos serviços prestados por hospital público, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica.
Os direitos fundamentais e existenciais da personalidade dos autores foram violados com os atos dos réus que provocaram o óbito do menor.
Além da honra subjetiva, direito atingindo diretamente no caso, há consequências espirituais, físicas e emocionais que afeta a dignidade dos autores.
No caso, como ressaltado, trata-se de dano moral reflexo ou em ricochete, pois embora o ato tenha atingido diretamente a vida do filho dos autores, repercute, de forma negativa e grave, na esfera jurídica destes. É certo que não existem critérios jurídicos objetivos para que a devida compensação por danos morais seja fixada, o que acarreta a análise de diversos fatores que autorizem chegar-se ao montante correto e justo.
Deve atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato.
Ainda, deverá ser baseada na razoabilidade e proporcionalidade, bem como no binômio reparação-prevenção, a fim de que não represente um valor gerador de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, represente uma medida coercitiva a fim de que os réus assumam postura diferente quando enfrentarem situação semelhante àquela descrita na inicial.
Com base em tais critérios, fixo o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, a ser devido pelos réus, em partes iguais.
Dos danos materiais Também merece prosperar o pleito autoral de condenação dos réus ao pagamento de despesas com funeral e sepultamento, ou seja, de danos materiais.
Isso porque, demonstrado que o óbito do filho dos autores decorreu da falha médica na rede pública de saúde, é devido o ressarcimento com as tais despesas que sobreveio do evento danoso.
O jazigo custou R$ 4.940,00, conforme Título de Perpetuidade do Cemitério Parque Memorial Novo Gama (ID 135563807 – Pág. 01) e as despesas funerárias totalizaram R$ 600,00 (ID 135563807 – Pág. 02) que, somados, atingem o montante de R$ 5.540,00 Os respectivos valores foram suportados pelo autor Wesley da Silva Brito, conforme constam nos comprovantes de pagamento.
Assim, devem os réus ser condenados ao ressarcimento dos prejuízos materiais causados ao primeiro autor, pelos custos com o sepultamento.
Do pensionamento Os autores também pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal em seu favor.
O pagamento de pensão em virtude de ato ilícito com resultado morte decorre da previsão estabelecida no artigo 951 do Código Civil, segundo o qual “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.
O citado artigo 948, também do CC, dispõe em seu inciso II que nas hipóteses de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações “na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça adota firme posicionamento no sentido de que “em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste” (AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021).
De acordo com os documentos coligidos aos autos, a concessão da gratuidade de justiça, além do acompanhamento do filho dos autores junto a rede pública de saúde, é possível concluir os demandantes formam uma família de baixa renda, de modo que a dependência econômica do filho é presumida, a justificar o recebimento da pensão mensal.
No que tange ao valor e termo inicial e final da pensão a ser arbitrada, o STJ também tem entendimento consolidado a respeito da questão.
Com efeito, entende a Corte Cidadã que “a pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima (...) deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando (...) possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo”. (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013).
Nesse diapasão, é devido o pagamento de pensão mensal, com rateio em proporção igual pelos autores, equivalente à 2/3 do salário mínimo no período compreendido entre a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, com redução posterior para 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o óbito dos beneficiários da pensão.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal: CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO DIAS APÓS O PARTO.
PROVA PERICIAL.
FALHA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constatada a partir de prova pericial falha no serviço de atendimento médico-hospitalar ofertado pelo hospital réu - erro de diagnóstico, atraso no tratamento de pneumonia precoce e não indicação de extubação -, do que decorreu a morte de recém-nascido dias após o parto, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 3. "A pensão mensal deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo." (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1646678, 07292333620178070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO E/OU ANTEDIMENTO INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PARTO.
SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL (SAM). ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO.
NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO PARTO.
CAUSALIDADE.
CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PENSIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros é de natureza objetiva, porque fundada na teoria do risco administrativo.
No entanto, há que ser provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, sem o qual não há o dever de indenizar. 2.
O Laudo Pericial concluiu existir nexo causal entre a conduta médico-hospitalar adotada no procedimento do parto da gestante e a ocorrência de Síndrome de Aspiração Meconial, que causou o óbito do recém-nascido. 3.
Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada ao agente e o dano alegado, subsiste a obrigação de indenizar. 4. É consabido que não há critério objetivo para a fixação do quantum indenizatório.
Portanto, o magistrado deve atentar para o caso concreto, verificando a extensão, a gravidade do dano - in casu, o óbito do neonato, e as condições da vítima.
De igual modo, deve ser considerada a capacidade econômica do ofensor - o Distrito Federal -, de modo a atingir a função punitiva e pedagógica que se espera da medida, porquanto o intuito é fazer com que, no futuro, o Estado cumpra melhor seu dever de agir, especialmente considerando que havia um dever específico de agir, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
O pagamento de pensão prevista no dispositivo no art. 948 do Código Civil constitui espécie de indenização, que se aplica ao caso, conforme previsto no art. 951 do Código Civil ‘O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho’. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (Processo n. 07307625120218070001.
Acórdão n. 1785121. 3ª Turma Cível.
Relator: Roberto Freitas Filho.
Publicado no PJe: 07/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por último, não há que se falar em responsabilidade solidária entre os réus, “pois não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros” (STJ, EREsp 1.388.822, Relator Min.
Og Fernandes, S1 Primeira Seção, DJe 3/6/2015).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em sede inicial para condenar os réus, na proporção de 50% para cada um, de forma divisível e sem possibilidade de regresso, ao pagamento: a) do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada um dos autores (deste valor, cada réu, de forma divisível, pagará 50%): Juros a partir da data do evento danoso (óbito da vítima – 27/09/2018), com base no índice da poupança, até a data de 08.12.2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 09.12.2021 incidirá SELIC, uma única vez (índice que engloba correção monetária e juros de mora), para abarcar os juros a partir de 09.12.2021 e a correção monetária incidente desde a sentença (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021). b) do valor R$ 5.540,00, a título de danos materiais, para o autor WESLEY DA SILVA BRITO (50% deste valor, de forma divisível, para cada réu).
Correção pelo IPCA-E e juros com base no índice da poupança, ambos a partir da data do evento danoso (data de emissão das notas fiscais anexadas aos autos – 28/07/2018) até 08/12/2021 (STJ/Súmulas 43 e 54).
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021). c) de pensão mensal, com rateio em proporção igual pelos autores, equivalente a 2/3 do salário mínimo, vigente à época do pagamento, no período compreendido entre a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro (deste valor, cada um dos réus contribuirá com 50%, de forma divisível).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência dos réus, os condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e 3º, do CPC, na proporção de 50% para cada um dos réus.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o Distrito Federal para pagamento dos honorários periciais.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: parte autora - 15 dias; réus - 30 dias, já contada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria Conjunta n.º 116 de 08/08/2024.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO GAMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 18:01
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO GAMA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
28/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO GAMA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA BRITO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:46
Nomeado perito
-
26/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde (Diretor do posto de saúde Novo Gama Pâmela França de Souza) em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde (Diretor do posto de saúde Novo Gama Pâmela França de Souza) em 13/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO GAMA em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 08:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2022 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO GAMA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO GAMA em 17/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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