TJDFT - 0713977-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:34
Outras decisões
-
03/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:41
Outras decisões
-
19/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713977-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DOS SANTOS BONA RECONVINTE: ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: LILIANE DOS SANTOS BONA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre o alegado no petitório de ID 198339534.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:28
Outras decisões
-
29/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:21
Outras decisões
-
16/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713977-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DOS SANTOS BONA RECONVINTE: ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: LILIANE DOS SANTOS BONA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos (ID 187863805) e pela autora (ID 187865912) em face da sentença prolatada no ID 185816081, ao argumento da existência de vícios.
As partes foram intimadas sobre os embargos, mas somente a autora apresentou contrarrazões no ID 189353603.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, os embargos opostos pela parte requerida a qual alega a existência vícios de omissão e obscuridade, e requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Acerca da omissão na apreciação da legitimidade da requerida “Verk Projetos e Construções LTDA”, razão não assiste à embargante, uma vez que a questão foi objeto de análise por ocasião do saneamento do feito (decisão de ID 137741319), sendo desnecessária a sua reapreciação em sentença.
De outro lado, com relação à incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos pela autora, verifico que, de fato, a sentença foi omissa.
No entanto, não há como acolher os argumentos da parte ré para que o termo inicial seja a data da notificação realizada à autora pois, conforme se vê dos fundamentos apresentados na sentença, a obra se protraiu no tempo, em razão das sucessivas alterações na base fática do negócio, por condutas imputáveis a ambas as partes.
Assim, é impossível afirmar qual foi a data de finalização da obra, a fim de estabelecer quando as parcelas finais dos contratos deveriam ter sido pagas, na forma alegada pelos embargantes.
Frisa-se que nem mesmo a prova pericial realizada foi capaz de indicar o momento da finalização da obra.
Nesse cenário, atento às peculiaridades do caso dos autos, e diante da necessidade de estabelecer um termo inicial para incidência dos juros de mora e da atualização do saldo devedor, fixo, para esse fim, a data do ajuizamento da ação (22.04.2022), pois, neste momento, a autora já tinha ciência da sua obrigação de adimplir as parcelas finais dos contratos.
Entender de forma diversa redundaria em manifesto enriquecimento sem causa em favor de uma das partes, o que não pode ser admitido.
Por fim, relativamente à alegação de obscuridade na reconvenção, não verifico a existência de qualquer vício na fixação dos ônus de sucumbência, diante da total improcedência da pretensão reconvencional, a justificar a condenação do “vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, conforme prescreve o art. 85, caput, do CPC.
Por essas razões, acolho, em parte, os embargos opostos pela parte requerida, tão somente quanto à alegação de omissão na fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor.
De outro lado, quanto aos embargos opostos pela autora, verifico que, de fato, houve erro material na indicação do saldo devedor do contrato de compra e venda, uma vez que a parcela final foi ajustada no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), conforme cláusula segunda, item 3, do contrato de ID 122190909.
Portanto, neste ponto, merecem acolhida os embargos para retificar o valor do saldo devedor do contrato de compra e venda constante na parte dispositiva da sentença (R$ 590.000,00) a fim de fazer constar o valor correto, no importe de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais).
Relativamente à multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, não há que se falar em omissão, pois a penalidade já foi fixada na decisão de ID 140309115 e, não sendo o caso de revogação e/ou alteração no seu valor, é desnecessária qualquer manifestação acerca da pena na sentença.
Eventual(ais) questionamento(s) acerca da cobrança e satisfação da multa deve ser feita em autos apartados, conforme o já registrado por este juízo na decisão de ID 159127895.
O mesmo pode ser dito com relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada na decisão de ID 163280269, ressalvando, apenas, o esclarecimento de que a penalidade de 10% (dez por cento) incide sobre o valor da causa atribuído à lide principal, pois decorre do descumprimento de comandos judiciais deduzidos pela autora visando à satisfação da satisfação da pretensão deduzida no feito principal.
No tocante à compensação do valor das multas fixadas com o valor do saldo ainda devido pela autora, é forçoso reconhecer que não houve qualquer omissão, porquanto ausente qualquer manifestação da parte nesse sentido, a fim de justificar um pronunciamento judicial.
De toda sorte, não há que se falar, neste momento processual, na compensação de valores, pois a sentença ainda é passível de recursos.
Ademais, a natureza das penalidades fixadas impede que a compensação seja, desde já, estabelecida no dispositivo do julgado, como pretende a embargante.
Eventual interesse das partes na compensação de valores deve ser manifestado no bojo do cumprimento de sentença.
Também não há que se falar em omissão quanto à “obrigação de entrega do imóvel livre e desembaraçado”, porquanto não deduzida pretensão nesse sentido.
Frisa-se que, de acordo com o art. 141, do CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelas partes e ACRESÇO as razões acima à decisão impugnada.
Relativamente à fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre o saldo devido pela autora e ao valor do saldo devedor do contrato de compra e venda, ACOLHO os embargos para, respectivamente, sanar a omissão e corrigir o erro material contido na parte dispositiva, a qual passa a conter a seguinte redação: DO DISPOSITIVO Da lide principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado n lide principal e DECLARO os direitos da autora sobre as benfeitorias realizadas no imóvel situado no Condomínio Privê Morada Sul, Etapa C, Conjunto 17, Casa 16, Setor Habitacional Jardim Botânico/DF.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a intenção manifestada pela adquirente, e atento ao ajustado pelas partes nos negócios jurídicos celebrados, ANTECIPO A TUTELA e condiciono a entrega das chaves do imóvel à autora à realização de depósito do valor equivalente ao saldo devedor dos contratos de compra e venda (R$ 520.000,00) e de empreitada (R$170.000,00), acrescido da importância reconhecidamente devida à parte requerida e aqui objeto de compensação (R$ 2.807,20).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora (1%) e de correção monetária (INPC), a partir do ajuizamento da ação principal.
As chaves encontram-se depositadas na Secretaria do Juízo (ID’s 151915016 e 171932046).
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 20% (vinte por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 123048043), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da lide reconvencional Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide reconvencional.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida/reconvinte com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da reconvenção, ou seja, 22.06.2022 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713977-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DOS SANTOS BONA RECONVINTE: ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: LILIANE DOS SANTOS BONA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre os embargos de declaração apresentados nos autos em face da sentença de ID 185816081, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:35
Outras decisões
-
28/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:47
Outras decisões
-
23/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713977-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DOS SANTOS BONA RECONVINTE: ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: LILIANE DOS SANTOS BONA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, o teor da decisão de ID 160553640 e a concordância do Perito (ID 161316680), solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique se houve resposta à requisição de pagamento de honorários periciais, conforme noticiado no ID 183063943.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:35
Outras decisões
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21/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:34
Outras decisões
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713977-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DOS SANTOS BONA RECONVINTE: ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: LILIANE DOS SANTOS BONA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LILIANE DOS SANTOS BONA em desfavor de JOÃO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA e VERK PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado dois contratos com a parte requerida, quais sejam, o “contrato de compra e venda” do imóvel situado no Condomínio Privê Morada Sul, Etapa C, Conjunto 17, Casa 16, Setor Habitacional Jardim Botânico/DF, e o “contrato de empreitada” para reforma do referido bem.
Narra que as partes ajustaram o valor global dos contratos em R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais), sendo R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) referentes à aquisição da casa e R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) ao contrato de empreitada, e que o pagamento das parcelas finais de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) e R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), respectivamente, seria realizado na data de conclusão da obra.
Relata que os contratos são vinculados e que foi previsto o prazo de 5 (cinco) meses para a integral execução da reforma, o qual não foi cumprido em razão de atrasos, alterações unilaterais e erros de execução dos serviços contratados, por parte dos requeridos.
Discorre sobre a falha na prestação dos serviços e aponta que outro profissional avaliou os custos das correções e intervenções necessárias à finalização da reforma, em face do descumprimento contratual da parte ré.
Sustenta que as tratativas para alcançar solução consensual foram infrutíferas e que o acesso às dependências do imóvel foi negado pelos requeridos, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento de ação.
Tece arrazoado jurídico onde afirma a existência de lesão ao seu patrimônio material e moral.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para que seja deferido o depósito judicial dos valores sobressalentes estipulados contratualmente, e, consequentemente, deferido o pedido liminar, de forma a ser ordenada a entrega das chaves à requerida e declarado o direito de posse do imóvel; (...) subsidiariamente, caso não seja deferida a tutela acima apontada, que seja deferida a tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, de modo a compelir o requerido a realizar a devida entrega das chaves”.
No mérito, requer (a) a confirmação da tutela para que seja determinada a entrega das chaves do imóvel adquirido e a declaração da posse e propriedade em favor da autora, (b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 65.157,30 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta centavos), a ser confirmado através de perícia; (c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, multa e juros contratuais, no valor total de R$ 233.500,00 (duzentos e trinta e três mil e quinhentos reais e (d) de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 122280623).
A autora se manifestou no ID 122777301.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 123048043.
Os requeridos foram citados, mas não houve composição civil entre as partes no ato designado para essa finalidade (ID 126911213).
A parte requerida ofertou contestação no ID 128759912 onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva da segunda e terceiro requeridos, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que não houve qualquer falha na prestação dos serviços e que o “contrato de empreitada de reforma de residência” foi completamente cumprido, apesar de todas as dificuldades criadas pela autora e da inadimplência no pagamento do saldo devedor.
Aponta o descumprimento do inciso I, da cláusula sexta, pela contratante, a exemplo da alteração dos termos contratados, inclusive, com aumento de serviços, e da demora na deliberação das escolhas que lhe incumbiam, comprometendo o bom andamento dos serviços.
Afirma que a obra foi concluída no dia 27.12.2021 e que a autora foi constituída em mora em 17.01.2022, não havendo que se falar em qualquer indenização e/ou no pagamento de multa contratual e moratória.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos.
Ainda, apresenta reconvenção onde imputa o inadimplemento contratual à autora/reconvinda e formula pedido de tutela de urgência “para declarar rescindidos os contratos e permitido à venda do imóvel a terceiro interessado”.
No mérito, requer: (a) a confirmação da tutela e a declaração de rescisão do “contrato de compra e venda de imóvel” e do “contrato de empreitada para reforma de residência”, por culpa exclusiva da contratante; (b) a condenação da reconvinda ao pagamento da multa contratual de 20% prevista na cláusula oitava, parágrafo segundo, no importe de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais); (c) a condenação da reconvinda à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (d) a retenção das arras em seu favor, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e (e) condenação da reconvinda ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção foi indeferido na decisão de ID 131784599.
A autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 132088645 Intimadas em especificação de provas, somente a parte autora/reconvinda se manifestou no ID 136945971.
O feito foi saneado na decisão de ID 137741319 ocasião em que foram rejeitadas as alegações preliminares e deferida a realização da prova pericial solicitada pela autora.
As partes apresentaram quesitos nos ID’s 140985589 e 170313876.
Em face da ocupação do imóvel noticiada pela autora, este juízo determinou a intimação da parte requerida para se abster de ocupar o bem e de executar obras no local (decisão de ID 140309115).
Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (ID 143018295), cujo pedido de tutela recursal foi indeferido pelo Desembargador Relator e, no mérito, negado provimento (ofício de ID’s 143977769 e 171035347).
Após manifestação das partes, a entrega das chaves do imóvel na Secretaria do Juízo e a expedição de mandado de desocupação compulsória foram determinadas nas decisões de ID’s 144825133 e 149759927.
As chaves foram depositadas em juízo pela oficiala de justiça, nos termos da certidão de ID 152039777.
Na decisão de ID 163280269 o pedido da parte autora foi acolhido para aplicar à parte ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O laudo pericial foi apresentado no ID 173631520 e as partes se manifestaram nos ID’s 176337001 e 176540659.
Novas manifestações do perito e da parte autora constam nos ID’s 179016772 e 180565308.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Registro, inicialmente, que o processo foi saneado na decisão de ID 137741319 e que não existem questões preliminares pendentes de apreciação.
Adentro à análise do mérito.
Da lide principal A questão posta em julgamento centra-se na averiguação do suposto inadimplemento contratual da parte requerida, e se esse deu causa aos prejuízos que a parte autora alega ter sofrido.
As partes estão vinculadas por um “instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com recibo de sinal de negócio e princípio de pagamento”, onde ficou entabulada a obrigação de venda do imóvel situado no Condomínio Privê Morada Sul Etapa C, conjunto 17, casa 16, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF (ID 122190909).
Em conjunto, foi celebrado um “contrato de empreitada para reforma de residência” (ID 122190910).
Entre outras disposições, os contratos estabeleceram o seguinte: COMPRA E VENDA CLÁUSULA PRIMEIRA: Os primeiros designados VENDEDORES declaram, sob a penas da lei, serem os únicos e legítimos detentores de todos os direitos aquisitivos, vantagens, obrigações e responsabilidades sobre o imóvel localizado no Condomínio Privê Morada Sul Etapa C, conjunto 17, casa 16, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF (...), imóvel esse em dia com os impostos e taxas, ordinárias e extraordinárias de condomínio.
CLÁUSULA SEGUNDA: Que assim sendo, vem os VENDEDORES, pelo presente instrumentos e na melhor forma de direito, assumir o termo de compromisso, prometendo vender o imóvel especificado na Cláusula Supra à COMPRADORA, e esta, por sua vez, se obriga e se compromete em comprá-lo, pelo preço total, certo e ajustado de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), a serem pagos da seguinte forma: 1.
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento (arras) (...); 2.
R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), a serem creditados na conta corrente (...), após cinco dias úteis da assinatura do contrato (...); 3.
R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), a serem creditados na conta corrente (...), na data da entrega da casa após reforma a ser concluída pelo VENDEDOR de acordo com os termos do “CONTRATO DE EMPREITADA PARA REFORMA DE RESIDÊNCIA” firmado nesta mesma data entre as partes, sendo considerado quitado o valor tão logo seja emitido pela Instituição Financeira competente a referida confirmação.
EMPREITADA CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente contrato tem como objeto a realização pelo CONTRATADO de uma reforma no imóvel residencial localizado no Condomínio Privê Morada Sul Etapa C, conjunto 17, lote 16, consubstanciada na ampliação da sala, da suíte master, construção do closet, garagem, varanda, banheiro da área de serviço, troca de todo o piso interno da casa e do deck, troca dos revestimentos e louças dos banheiros, troca das portas internas em madeira, conforme projeto e memorial descritivo anexos a este contrato.
O imóvel será adquirido pela CONTRATANTE, conforme contrato de compra e venda. (...) CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO: O prazo para a integral execução da reforma será de 5 (cinco) meses a contar do primeiro dia útil seguinte à assinatura deste contrato.
Parágrafo Primeiro: Não serão contabilizados no prazo fixado no caput eventuais interrupções na execução das atividades da empreitada, desde que decorrentes de justo motivo. (...) CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO: Em contrapartida à empreitada, o CONTRATADO receberá a quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), para a completa execução da reforma, de acordo com o MEMORIAL DESCRITIVO e do PROJETO a ser anexado a este contrato.
Parágrafo primeiro: O pagamento da quantia instituída no caput ocorrerá da seguinte forma: I.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – No ato de assinatura deste contrato; II.
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) – na data de conclusão da obra.
Parágrafo segundo: Caso ocorra alteração do valor do contrato em decorrência de alteração no projeto que afete ou não na metragem de construção da obra, conforme previsão da cláusula primeira, o novo valor das parcelas discriminadas no parágrafo primeiro deverá ser objeto de Termo Aditivo, considerando, sempre, a razoabilidade e a necessidade.
Como se vê, os negócios são entrelaçados, tendo em vista que o pagamento da parcela final do contrato de compra somente se daria com a conclusão do contrato de empreitada.
Tal “modelo” de negócio deu origem a uma situação peculiar, pois as partes imputam uma à outra o descumprimento do contrato de empreitada, o que reflete diretamente no objeto do contrato de compra e venda, qual seja, a posse e a disponibilidade do imóvel.
Toda a alegação da autora é no sentido do inadimplemento do contrato de empreitada pela parte ré, a qual teria executado os serviços de forma incompleta e diversa do contratado, o que lhe causou prejuízos e lhe impediu de entrar no imóvel adquirido. É certo que a responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento de indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, e na relação de causalidade entre o dano e ato culposo ou atividade de risco.
Nesse sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 279).
Além disso, assim dispõe o artigo 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nestes termos, há que se verificar se, de fato, houve o inadimplemento contratual por parte dos requeridos a fim de indenizar a parte requerente por perdas e danos, tal como pretende em sua inicial.
Isso porque, a parte ré sustenta o cumprimento integral da avença e imputa à autora o descumprimento de obrigações assumidas e a prática de condutas que teriam comprometido a regular execução dos serviços.
A título de introdução, é necessário registrar que os contratos estabeleceram obrigações mútuas e sucessivas aos contratantes, o que demandaria um esforço conjunto para a conclusão das avenças de forma satisfatória.
Uma simples análise do memorial descritivo anexo ao contrato de empreitada, por exemplo, deixa clara a necessidade de um comportamento cooperativo entre as partes, considerando que grande parte dos serviços a serem executados ficaram “por definir”, tiveram a compra dos materiais limitada a um “valor máximo” ou a realização “condicionada” a uma necessidade a ser avaliada (ID 122190923).
A ausência de parâmetros delimitados e previamente definidos, somada à ausência de cooperação de ambas as partes, gerou ainda mais entraves na execução dos contratos, conforme se vê dos elementos coligados aos autos.
Além disso, chama atenção o fato de a base fática da empreitada ter sido constantemente alterada, de comum acordo entre os contratantes, os quais, todavia, optaram por estabelecer novos ajustes de maneira informal, sem o cuidado de documentar os “aditivos” realizados, assumindo, assim, o risco de eventual dificuldade de comprovar os detalhes e a extensão dos acertos.
A leitura das conversas mantidas entre partes pelo aplicativo WhatsApp demonstra que novas obrigações foram entabuladas no decorrer da execução da reforma da casa, sem qualquer formalidade.
O memorial descritivo de ID 122190923 foi apenas um “ponto de partida”.
A informalidade dos ajustes, a ausência de parâmetros definidos e a sucessiva alteração da base fática contratual somente dificulta a correta compreensão do ocorrido.
As partes são pessoas plenamente capazes, com nível de instrução superior, e, cientes das eventuais consequências, assumiram o risco de efetivar um negócio jurídico em tais condições.
Nesse cenário, apesar dos esforços deste juízo e da leitura atenta da documentação carreada aos autos, não é possível afirmar quem teria descumprido o contrato primeiro, dando causa ao descumprimento do outro.
Em quem pesem os argumentos da autora, os prints de WhatsApp não são suficientes para gerar o convencimento acerca da prévia inexecução contratual da parte requerida, sobretudo porque não refletem integralmente a extensão daquilo que foi ajustado informalmente entre as partes.
Ora, além de diversos áudios e ligações, é certo que os contratantes tiveram reuniões virtuais e encontros presenciais cujos conteúdos e detalhes são impossíveis de serem reproduzidos. É preciso, registrar, entretanto, que toda obra tem intercorrências, por mais diligentes que sejam os contratantes e contratados.
Trata-se de um fato previsível e de conhecimento comum.
Não há nenhum elemento capaz de demonstrar que a reforma contratada pela autora tenha sido objeto de intercorrência substancialmente onerosa e que fuja a esse padrão de previsibilidade, por conduta imputável à parte requerida.
O acervo probatório vai em sentido contrário, pois demonstra que as alterações foram realizadas de comum acordo entre as partes.
Tanto a autora quanto o requerido propuseram modificações que foram aceitas pelo outro.
Desse modo, a única conclusão possível é no sentido de que os “entraves” ao bom andamento da reforma foram motivados por condutas das partes, em conjunto.
Atento a essas peculiaridades, o julgamento será realizado apenas sob a perspectiva das perdas e danos alegados pela autora (art. 475, CC, in fine), ao argumento da existência de falha (defeitos) nos serviços prestados pelo requerido.
Por se tratar de uma questão cuja natureza é eminentemente técnica, se fez necessária a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert.
Após minuciosa análise acerca das questões postas a desate, o perito do juízo apresentou o laudo técnico de engenharia no ID 173631520, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes, dentre as quais destaco as seguintes: 10.1 QUESITOS DO REQUERENTE: (...) 10.1.8 “Senhor perito, tento o projeto sido apresentado, poderia informar qual o percentual fora efetivamente executado? Poderia ainda, informar qual percentual físico financeiro?” R: Levando em consideração os documentos apresentados, Memorial descritivos e Planta baixa, considerando o que foi encontrado na visita técnica, os serviços contratados nestes documentos foram completamente executados. 10.1.9 “Senhor perito, poderia levantar dentro das obras contratadas, o que efetivamente fora executado do que foi contratado, relacionando item a item em uma planilha?” R: Conforme respondido no item anterior todos os itens do memorial descritivos, contrato e planta baixa foram realizados. (...) 10.1.12 “Senhor perito, houve alteração no projeto, sendo executado em desconformidade ao contratado, sem a autorização da requerente?” (Pág. 10 e 14 – ID 132088665).
R: No ato da visita técnica não foi encontrado desacordos com o memorial descritivo e planta baixa apresentada nos autos. (...) 10.1.21 “Senhor perito, pode apontar no seu trabalho se houve a execução do que fora projetado com o que se encontra in loco, ou seja, se o executado está de acordo ao projetado coadunando com o contratado pela requerida?” R: Sim, de acordo com o que se encontra no Memorial descritivo e planta baixa, a edificação vistoriada está de acordo com o contratado. 10.1.22 “Senhor perito, há no processo de execução divergências com relação a qualidade do produto de engenharia? R: Não foi encontrado nenhuma divergência. 10.2 QUESITOS DO REQUERIDO (...) 10.2.2 “Queira o Sr.
Perito dizer se houve alterações no escopo dos serviços contratados? E, sendo possível, descreva-as detalhadamente quais foram as alterações e eventuais acréscimos.” R: No ato da visita técnica foi detectado serviços que não estão descritos no memorial descritivo sendo eles: área de serviço e nichos dos banheiros. 10.2.3 “Com base no objeto do contrato de reforma anexado aos autos, sem considerar eventuais alterações, os serviços contratados foram executados?” R: Conforme respondido anteriormente nos quesitos da requerente, a edificação vistoriada encontra-se de acordo com o memorial descritivo, planta baixa e contrato anexados aos autos do processo. (...) 10.2.7 “Houve falhas na execução dos serviços prestados? Em caso de resposta positiva, quais? E, sendo possível, descreva-as detalhadamente.” R: Conforme respondido nos quesitos da requerente não foi detectado no ato da visita vícios construtivos ou patologias aparentes. (...) 10.2.41 “Queira o Sr.
Perito informar se houve alguma área edificada após registro de ata notarial no dia 11/02/2022 (ID 128763780)?” R: Não foi identificada nenhuma área edificada após a Ata Notarial lavrada e anexada aos autos do processo. 10.2.42 “Queira o Sr.
Perito informar se, de acordo com ata notarial do dia 11/02/2022 (ID 128763780), a obra poderia ser considerada concluída em mais de 95%?” R: Com registro fotográfico da Ata notarial anexada aos autos do processo, memorial descritivo e contrato, pode se afirmar que sim.
Em sede conclusiva, o perito teceu os seguintes esclarecimentos: 11.
CONSIDERAÇÕES FINAIS De acordo com a análise técnica e vistoria in loco realizada, a pedido deste juízo em Decisão-137741319, com os seguintes dizeres: “Da narração fática das partes, resta controvertido se houve descumprimento contratual pela parte Requerida e em caso positivo a apuração dos serviços realizados erroneamente, para fins de ressarcimento e/ou reconhecimento de crédito em favor da Autora”.
Para tal feito realizei a visita técnica para levantamento de dados e registro fotográfico, no dia e hora marcada.
Na realização da vistoria ficou constatada que a edificação erigida no endereço objeto da ação encontrasse Desocupada com vegetação alta e acúmulo de sujeira decorrente do tempo.
A obra objeto da lide está finalizado, e acabada, não foi detectado nenhum vício construtivo ou patologia aparente, a mesma foi erigida de acordo com o contrato de empreita, memorial descritivo e planta baixa, com as seguintes ressalvas: Itens não executados: • Reforma da piscina – Revestimento • Pormenores – Entrada de carros na Garagem Itens Executados Ademais • Aumento na metragem da Garagem • Nichos dos Banheiros • Área de Serviço Prezando pela idoneidade e imparcialidade desta Perícia que vem analisar se houve ou não descumprimento contratual referente aos serviços de engenharia contratado, foi considerado os documentos oficiais anexos aos autos processo: • Contrato de Empreitada para Reforma de Residência. • Memorial Descritivo • Planta Baixa • ATA Notarial Estes são de comum acordo entre as partes e oficializados em cartório, uma vez que não foi encontrado qualquer contrato, projeto ou memorial descritivo aditivo aos originários.
Fora apresentado diversos cortes da conversa entre as partes, estes não foram levados em consideração uma vez que podem estar viciados ou descontextualizados causando assim uma mácula no teor e na interpretação deste laudo. (ID 173631520 – Págs. 39/40) Com efeito, o laudo pericial foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo a todos os quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos.
Em consequência, tenho que prova técnica realizada é suficiente para reconhecer que, com exceção da reforma da piscina (revestimento) e da entrada de carros na garagem (pormenores), a obra objeto dos autos foi finalizada, de acordo com o contrato, não sendo detectado nenhum vício construtivo ou patologia aparente pelo perito.
Como se vê do laudo pericial, dos itens contratados pela autora, o expert asseverou que apenas o revestimento da borda da piscina e a entrada de carros na garagem (ID 122190923 - Pág. 2) não foram executados.
Além disso, após a análise dos documentos e vistoria na reforma, respondeu afirmativamente quando questionado se a obra poderia ser considerada concluída em mais de 95% (noventa e cinco por cento). É forçoso reconhecer, portanto, que houve o adimplemento substancial das obrigações assumidas pela parte requerida, porquanto constatado pelo perito que a obra foi concluída em mais de 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, apenas uma parte ínfima do objeto contratado não foi cumprido.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta que “o adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)” (REsp 1.636.692/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Assim, havendo o cumprimento de parte significativa do contrato, este deve ser mantido, não havendo que se falar no desfazimento do negócio, sob pena de ofensa aos princípios da função social e da boa-fé objetiva. É o que ocorre na hipótese dos autos, tendo em vista que a autora não pretende a rescisão dos contratos, pelo contrário, pugna pela sua manutenção.
A pretensão autoral tem natureza declaratória e indenizatória.
Da análise dos pedidos deduzidos na inicial, e atento ao fato de que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º, CPC), verifico a intenção da autora em depositar o saldo devedor dos contratos a fim de receber o imóvel.
O pleito merece acolhida, especialmente se considerarmos que houve o adimplemento substancial do contrato de empreitada e que as partes estabeleceram que o pagamento das parcelas finais das avenças ocorreria com a conclusão da obra, a qual foi atestada pelo perito, nos termos acima descritos.
Entretanto, não há que se falar em declaração da propriedade do imóvel, pois, como é cediço, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245, CC).
No caso dos autos, é de conhecimento das partes que o imóvel negociado está situado em área irregular, o que torna impossível o acolhimento do pedido, nos termos em que postulado.
Assim, atento à realidade fática e às peculiaridades do Distrito Federal no que se refere à ocupação irregular de áreas, a pretensão deve ser acolhida apenas para declarar que a autora é a detentora dos direitos sobre as benfeitorias realizadas no imóvel.
Quanto à pretensão indenizatória, o pedido autoral é fundado na alegação de descumprimento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que, como dito alhures, para se falar em responsabilidade civil contratual, ainda que se trate de responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em tela, houve o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato de empreitada, em percentual aproximado a 95% (noventa e cinco por cento) do objeto contratado. É dizer, a conduta da parte requerida se aproximou mais do cumprimento do que do descumprimento contratual.
Assim, considerando as peculiaridades fáticas do caso, ainda que se considere o diminuto percentual de inexecução do contrato (5%) como primeiro elemento da responsabilidade, e a presença do nexo causal, não haveria como reconhecer os danos materiais alegados pela autora, porquanto incompatíveis com a extensão das obrigações contratuais adimplidas.
Explico.
A autora alega ter direito ao recebimento de crédito, a título de indenização por dano material, crédito esse apurado em face das “correções e intervenções necessárias inacabadas” e de “serviços sequer iniciados”.
Porém, a prova técnica realizada apurou que a obra foi finalizada de acordo com o contrato de empreitada, ressalvando apenas o “revestimento da piscina” e a “entrada de carros na garagem”, como itens não executados.
Desse modo, a conduta imputável à parte requerida, consubstanciada no descumprimento contratual, deve restringir-se aos itens listados pelo perito (“revestimento da piscina” e a “entrada de carros na garagem”), sendo razoável considerar que o percentual inadimplido equivale a 5% (cinco por cento) do contrato de empreitada (quesito 10.2.42 – laudo pericial).
Em consequência, o valor dos danos materiais alegados pela requerente, relativos aos serviços não executados pela parte requerida, corresponde à R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), isto é, 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, pactuado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
O entendimento é diverso, porém, quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes.
As conclusões tecidas alhures, no sentido de que os “entraves” verificados no curso da relação processual decorreram, principalmente, das sucessivas alterações na base fática do negócio, imputável a ambas as partes, afastam a alegação de “culpa exclusiva” da parte requerida pela “demora” na entrega do imóvel, a justificar o pagamento de indenização equivalente aos valores que a autora teria “deixado de ganhar”.
Pelas mesmas razões, também não há como acolher o pedido de pagamento das multas previstas na cláusula segunda, parágrafo terceiro, porquanto não configurada a hipótese fática ali descrita, relativa à interrupção ou atrasos na entrega da obra sem justo motivo, confira-se: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO: (...) Parágrafo terceiro: Havendo interrupção ou atraso na entrega da obra sem justo motivo, será devido o pagamento de multa contratual pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, no valor correspondente a 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento), além de correção monetária a ser calculada até o dia da efetiva entrega, do valor pré-fixado na cláusula terceira, a título de perdas e danos.
Portanto, com relação à indenização por danos materiais, o pedido autoral deve ser acolhido, apenas em parte, para reconhecer os prejuízos financeiros suportados pela autora, no valor equivalente a 5% do valor total da empreitada (R$ 9.500,00), relativos aos itens não executados (revestimento da piscina” e “entrada de carros na garagem”). É necessário pontuar, todavia, que a própria autora afirma na sua peça de ingresso a existência de valor devido ao requerido, no importe de R$ 12.307,20 (doze mil, trezentos e sete reais e vinte centavos), referente a serviços “extras” que teriam sido contratados.
Tal afirmação vai ao encontro das conclusões apresentadas no laudo pericial, segundo o qual foram executados itens “ademais” daqueles contratados, quais sejam: aumento na metragem da garagem, nichos dos banheiros e área de serviço (ID 173631520 - Pág. 39).
Os valores alegados pela autora e os itens apontados na perícia não foram impugnados pela parte requerida, razão pela qual devem prevalecer.
Estamos diante da situação prevista no art. 369 do Código Civil, o qual dispõe que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Ora, se a parte autora deve à parte requerida o valor de R$ 12.307,20 (doze mil, trezentos e sete reais e vinte centavos), em face de serviços executados na obra; e, ao mesmo tempo, é credora de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, pelos itens que não foram executados, os valores devem ser compensados, remanescendo um crédito de R$ 2.807,20 (dois mil, oitocentos e sete reais e vinte centavos), em favor da parte requerida.
A requerente pretende, ainda, o pagamento de indenização a título de danos morais, ao argumento de que a conduta da parte requerida ofendeu aos seus direitos da personalidade.
Como é cediço, o dano moral representa a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos articulados pela autora, não há como reconhecer que a conduta da parte requerida ofendeu aos direitos da sua personalidade, causando-lhe danos de ordem extrapatrimonial, especialmente porque demonstrado o adimplemento substancial do contrato, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social.
Não houve, porém, qualquer ofensa à sua integridade moral e, tampouco, ao seu direito de moradia, na forma alegada, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais.
Por todas essas razões, a procedência, apenas em parte, dos pedidos formulados na lide principal, é medida que se impõe.
Da reconvenção Em face da pretensão deduzida pela parte autora, a parte requerida apresentou reconvenção requerendo a rescisão dos contratos e a consequente retenção dos valores pagos a título de arras, além da condenação da autora/reconvinda ao pagamento de multa contratual, ao argumento da inadimplência.
Segundo alega a parte reconvinte, a reconvinda estaria em “mora” no cumprimento das suas obrigações contratuais e teria dado causa à rescisão dos contratos de “compra e venda” e de “empreitada para reforma de residência”.
Ocorre que, conforme se vê da fundamentação apresentada na lide principal, do acervo probatório carreado aos autos não foi possível extrair qual das partes teria, em primeiro lugar, dado causa aos “entraves” verificados ao longo da relação contratual.
As partes, em conjunto, optaram por alterar, sucessivamente, as bases fáticas do contrato, contraindo novas obrigações sem o cuidado de formalizar a extensão e o alcance de cada uma delas.
Como dito, agindo assim, os contratantes assumiram o risco de eventual dificuldade em comprovar o direito que alegam possuir.
Não é possível afirmar, portanto, que houve o descumprimento dos contratos por culpa exclusiva da contratante, a justificar a pretensão de rescisão deduzida na reconvenção.
Os argumentos apresentados na lide reconvencional vão em sentido contrário às provas produzidas nos autos, das quais foi possível extrair, na verdade, que o contrato foi substancialmente adimplido pela parte contratada, restando um percentual ínfimo do objeto contratual da empreitada não executado (5%).
Ora, se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, balizada nos princípios gerais do contrato, tais como a função social e a boa-fé objetiva, obsta a rescisão contratual por parte da contratante, com mais razão exclui esse “direito” por parte do contratado, especialmente quando não demonstrado o descumprimento imputável à primeira.
Como se vê, a fundamentação alinhavada na lide principal, por si só, é suficiente para afastar a pretensão da lide reconvencional, porquanto desprovida de suporte fático e jurídico.
Por essas razões, a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Da lide principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na lide principal e DECLARO os direitos da autora sobre as benfeitorias realizadas no imóvel situado no Condomínio Privê Morada Sul, Etapa C, Conjunto 17, Casa 16, Setor Habitacional Jardim Botânico/DF.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a intenção manifestada pela adquirente, e atento ao ajustado pelas partes nos negócios jurídicos celebrados, ANTECIPO A TUTELA e condiciono a entrega das chaves do imóvel à autora à realização de depósito do valor equivalente ao saldo devedor dos contratos de compra e venda (R$ 590.000,00) e de empreitada (R$ 170.000,00), acrescido da importância reconhecidamente devida à parte requerida e aqui objeto de compensação (R$ 2.807,20).
As chaves encontram-se depositadas na Secretaria do Juízo (ID’s 151915016 e 171932046).
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 123048043), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da lide reconvencional Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide reconvencional.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida/reconvinte com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da reconvenção, ou seja, 22.06.2022 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/01/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:28
Outras decisões
-
06/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:51
Outras decisões
-
23/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:26
Outras decisões
-
29/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:31
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:14
Outras decisões
-
08/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:54
Outras decisões
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:48
Outras decisões
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:04
Outras decisões
-
18/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:01
Outras decisões
-
10/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:21
Outras decisões
-
09/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:16
Outras decisões
-
28/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:06
Outras decisões
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:07
Outras decisões
-
29/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:49
Outras decisões
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCAS BRAZ MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:23
Outras decisões
-
05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:09
Outras decisões
-
30/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:41
Outras decisões
-
11/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:11
Outras decisões
-
25/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:56
Outras decisões
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:52
Outras decisões
-
07/03/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:08
Outras decisões
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:08
Outras decisões
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2022 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2022 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2022 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:57
Recebidos os autos
-
22/04/2022 12:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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