TJDFT - 0714108-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:26
Indeferido o pedido de KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA - CPF: *36.***.*04-15 (REU)
-
01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:05
Deferido em parte o pedido de KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA - CPF: *36.***.*04-15 (REU)
-
19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714108-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:02:22.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
26/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714108-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO SANTANDER S.A., em desfavor de KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA.
Alega, em apertada síntese, que ocorreram transação irregulares na conta corrente de seu cliente POLLI & DANTAS IMPERMEABILIZACAO E CONST em 31/05/2021, no valor de R$ 9.959,78, sendo beneficiária a requerida; que a requerida recebeu o valor em sua conta mantida no banco PagBank, agência n°1, C/C n° 129496154; que se trata de operação fraudulenta; que procedeu a devolução do valor a seu cliente; que a requerida se recusou a restituir o valor.
Requer a condenação da ré a restituir o valor.
Citada, a requerida contestou o pedido aduzindo que nunca foi cliente de qualquer conta administrada pela PagBank; que não é titular da Conta Corrente n.º 1294961-54, Agência nº 1; que trabalha em instituição financeira e foi informada da existência da conta e fez reclamação no PagBank; que não obteve resposta e registrou ocorrência policial; que ao saber da operação bancária narrada na inicial, registrou nova ocorrência policial; que o PagBank lamentou o ocorrido e informou que havia cancelada a conta aberta com o e-mail [email protected]; que não criou nem possuiu esse e-mail; que sustenta que foi vítima de fraude; que não recebeu o valor da operação realizada via pix; que as operações foram realizadas em favor de Karina e seu nome é Karine.
O autor apresentou réplica.
Em especificação de provas, o requerente pugnou pela juntada de extratos da conta bancária e a requerida, pela oitiva de testemunhas.
A decisão de Id 173043556 deferiu o pedido de juntada dos extratos, além de ter determinado a expedição de ofício à instituição PagBank, e indeferiu as demais provas pleiteadas.
Juntados os extratos, bem como a resposta ao ofício, as partes foram intimadas a respeito da documentação.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação – art. 355, inciso I, CPC.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os autos, verifico que não ficou demonstrado que a ré seria a beneficiária dos valores pleiteados.
Conforme boletim de ocorrência, registrado à época do fato que ensejou a propositura desta demanda, a requerida declarou não reconhecer a conta ou as transações realizadas em seu nome.
Além disso, no ofício de Id 192768914, a PagBank informou que a conta em nome da requerida foi aberta na modalidade “simples”, não tendo o suposto correntista avançado para as etapas de acesso ao aplicativo eletrônico da instituição, fornecimento de senha pessoal e envio de foto e documentos de identificação (RG ou CNH + Liveness).
Segundo a instituição, a conta nessa modalidade (“simples”) permite apenas o recebimento de valores e recarga/descarga de cartão pré-pago.
As demais operações bancárias exigem o acesso ao aplicativo e a comprovação da identidade do correntista, o que não foi feito, como já pontuado no parágrafo anterior.
Ainda que seja possível identificar no extrato juntado pela instituição os valores pleiteados pelo banco autor (R$ 3.980,09 + 2.989,89 + 2,989,80 = 9.959,78), não ficou evidente que esses valores reverteram à requerida.
Conforme apurado, a conta para a qual os valores foram transferidos, ainda que em nome da requerida, foi aberta sem qualquer verificação de identidade da titular, sendo tal atribuição de responsabilidade das instituições financeiras, nos termos da Resolução n. 2.025 do BACEN, a qual disciplina a abertura de contas bancárias.
Por pertinente, confira-se: Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas. (Redação dada pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.) Parágrafo 1º A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor. (Redação dada pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.) A abertura de conta sem a necessidade de qualquer documento capaz de averiguar a identidade do titular, em linha de princípio, constitui falha na segurança da própria instituição financeira depositária.
Assim, ainda que haja participação de terceiro, a possível fraude se insere no âmbito da atividade bancária, não podendo o consumidor prejudicado ser responsabilizado pelos prejuízos, se não demonstrada a sua culpa na transação.
Trata-se de entendimento já consolidado por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 466 e da edição da Súmula n. 479 do STJ.
Vejamos: Tema n. 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula n. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Em complemento, cito o seguinte julgado do TJDFT, também relevante para o deslinde da demanda: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA CONTESTADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
VIOLAÇAO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS CABIMENTO. 1.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Como preconizado pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5.
Configura defeito nos serviços prestados pela instituição bancária, a disponibilização de aplicativo mobile, incapaz de garantir a identidade do correntista e autenticidade da transação bancária. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769624, 07065245620218070004, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.) Logo, não tendo sido comprovado que a requerida foi a beneficiária da transação fraudulenta, não procede o pedido de condenação da ré ao ressarcimento dos valores transferidos, em respeito à regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Destaco, por fim, que eventual falha na prestação do serviço por parte da PagBank, ao permitir a abertura de contas sem a necessária identificação do correntista, deve ser apurada em ação própria, não constituindo objeto desta demanda.
As considerações aqui formuladas tiveram a finalidade apenas de evidenciar que não ficou comprovada a culpa ou locupletamento ilícito dos valores por parte da requerida, não se tratando de cognição exauriente a respeito de falha na prestação dos serviços.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 09:46:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714108-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA DESPACHO À Secretaria para que envie o Ofício de Id. n. 173428376 para o endereço e-mail indicado na petição de Id. n. 191729202, qual seja: [email protected] Após, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:29:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 07:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:44
Deferido o pedido de KARINE RODRIGUES SOARES LOIOLA - CPF: *36.***.*04-15 (REU).
-
13/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:21
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
31/03/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714191-74.2023.8.07.0020
Banco C6 S.A.
Recargapay do Brasil Servicos de Informa...
Advogado: Sergio Gleyriston Gadioli Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:41
Processo nº 0714259-97.2022.8.07.0007
Vilma Nunes da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:42
Processo nº 0713887-88.2021.8.07.0006
Rodrigo Baia de Oliveira
Admilton Francisco Borba dos Santos Silv...
Advogado: Thiago Ribas Barbosa Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:40
Processo nº 0714053-16.2023.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Maria Lucia Soares Pires
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 09:26
Processo nº 0714174-78.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Rafael Pessoa Vieira
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:40