TJDFT - 0713989-19.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:33
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/05/2024 17:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSILENE LIMA DA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 16:58
Conhecido o recurso de JOILSON SANTOS DE JESUS - CPF: *11.***.*19-02 (AGRAVANTE) e BRUNA RAFAELA SANTOS DE JESUS - CPF: *47.***.*83-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/03/2024 02:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 22:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713989-19.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOILSON SANTOS DE JESUS, BRUNA RAFAELA SANTOS DE JESUS APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, ROSILENE LIMA DA ROCHA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Bruna Rafaela Santos de Jesus e Joilson Santos de Jesus contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível do Gama que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação de imissão na posse e procedente o pedido da reconvenção para revogar a liminar e declarar o direito de retenção do imóvel até o pagamento do valor das benfeitorias (IDs nº 53891201 e nº 53891205). 2.
Em razão da sucumbência, os autores/apelantes foram condenados a arcar com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
A exigibilidade foi suspensa pelo prazo legal, devido à concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual os apelantes não providenciaram o preparo. 4.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os apelantes foram intimados para apresentar documentos atualizados que justificassem a manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 54613003, págs. 1-2). 5.
Resposta no ID nº 55308540 e seguintes. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019. 10.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 11.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 12.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 13.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 14.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 15.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 16.
Depreende-se da documentação apresentada que o apelante, Joilson Santos de Jesus, trabalha como operador de áudio e recebe a remuneração bruta mensal de R$ 10.064,64 (ID nº 55308548), a qual é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e, portanto, incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 17.
Apesar de alegarem que têm despesas que comprometem substancialmente as suas rendas, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 18.
A apelante, Bruna Rafaela Santos de Jesus, atua como auxiliar contábil e recebe a quantia bruta mensal aproximada de R$ 3.135,31 (ID nº 55308546).
Desse modo, o contexto socioeconômico da família afasta a presunção de hipossuficiência de renda, conduzindo à revogação do benefício.
A renda dos autores soma mais de R$ 13.000,00 mensais. 19.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não foram demonstradas no caso.
DISPOSITIVO 20.
Revogo a gratuidade de justiça concedida aos apelantes diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 21.
Intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 22.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/11/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 07:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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