TJDFT - 0713930-22.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0713930-22.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes contra as Relações de Consumo (3616) INQUÉRITO: 579/2021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra GUSTAVO FRANÇA CASSEMIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 7º, inciso VI, da Lei 8.137/90, por diversas vezes, pois sustenta, em síntese, que entre novembro de 2019 e novembro de 2021, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com vendedores e prepostos ainda não identificados, na condição de sócio-proprietário da sociedade empresarial “Consult Score”, situada na CNB 1, Lote 5, em Taguatinga/DF, induziu diversos consumidores em erro, por meio da utilização de publicidade enganosa em anúncios de veículos em “site” de vendas como “OLX”, “facebook” e etc, inclusive com imagens do suposto automóvel e de seu preço atrativo, com a finalidade de atraí-los e, assim, poder comercializar promessa de facilidade na aprovação em cadastros para financiamentos de veículos automotores ou, até mesmo, incutindo neles a falsa ideia de que o serviço prestado por sua empresa (assessoria financeira) seria uma espécie de “entrada” para o próprio financiamento dos automóveis.
Ainda na fase investigativa, o Ministério Público formulou proposta de acordo de não persecução penal – ANPP para o ora denunciado (ID 120280067).
Designada audiência para esse fim (ID 126520251), as partes não lograram êxito em chegar ao acordo, conforme consta na ata da audiência realizada em 14 de junho de 2022 (ID 128020205).
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2022 (ID 145643658).
O réu compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (IDs 99600345 e 149256880), e apresentou resposta à acusação (ID 152479094).
Decisão saneadora proferida em 11 de abril de 2023 (ID 155124105).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas seis vítimas e três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 162476800, 162476805, 162476822, 162476836, 162476840, 162479447, 162479450, 162610316, 162610320 e 168115168).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, enquanto a Defesa solicitou prazo de vinte dias para juntar documentos, o que foi deferido (ID 168022504).
A Defesa juntou diversos documentos (IDs 172603644 a 180870900).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 188654132).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta, por negativa de autoria, pelo reconhecimento de que ele agiu em erro de tipo ou pela insuficiência de provas sobre o dolo de sua conduta.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela incidência da continuidade delitiva, pela fixação de regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 199653267). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelos diversos documentos encartados no processo, dentre os quais se destacam as Ocorrências Policiais, os Contratos de Prestação de Serviço, os Comprovantes de Pagamento, os Relatórios Policiais e os “Prints” de Conversas por Mensagem de Aplicativo, assim como pelas declarações prestadas na delegacia de polícia e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais indicam com clareza ter ocorrido os fatos narrados na peça acusatória.
Em relação à autoria, há prova suficiente para ensejar a condenação do réu pelos crimes a ele imputados na peça acusatória.
Com efeito, o art. 7º, inciso VIII, da Lei 8.137/90 estabelece que constitui crime contra as relações de consumo “induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”.
Ao analisar o tipo penal em questão, os professores Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renee do Ó Souza trazem os seguintes comentários[1]: “O inciso VII evita, uma vez mais, o emprego de enganos ao consumidor, materializado pela indicação ou afirmação falsa ou enganosa que pode se dar por qualquer meio, inclusive de veiculação ou divulgação publicitária.
Assim, para a caracterização do crime em exame, devem concorrer os seguintes requisitos: i) fazer indicação ou afirmação falsa ao consumidor: É dizer, pratique atos comunicativos com relação ao consumidor veiculando informações que não correspondam à realidade; ii) por qualquer meio (inclusive publicitário): estão abarcadas todas as formas comunicativas, que pode realizar o fornecedor com o consumidor, seja por meios publicitários (comunicação coletiva e difusa), seja por comunicação individual (específica), podendo ser verbal, escrita, audiovisual ou outro meio possível de transferência de significado; iii) que efetivamente induza o consumidor ou usuário a erro: Não basta aqui a potencialidade de indução, faz-se necessária a comprovação de que algum consumidor efetivamente incorreu em erro sobre a informação, ainda que não seja exigida a efetiva realização do negócio jurídico consumerista; iv) sobre a natureza ou a qualidade do bem ou serviço: a informação falsa, para a caracterização do delito, deve exclusivamente dizer respeito à natureza (tipo, model, espécie) ou qualidade (propriedade, características) do bem ou serviço”.
Ao examinar o conjunto probatório coligido nos autos, é possível concluir, sem qualquer dúvida, que o réu, por meio da sociedade empresarial “Consult Score”, captava clientes com a promessa de financiamento bancário facilitado, recebendo deles um determinado valor e iludindo-os que esse pagamento seria posteriormente convertido em entrada do financiamento, quando este fosse liberado.
Todavia, o financiamento nunca se concretizava e quando as vítimas procuravam o escritório da empresa para requerer a devolução das quantias desembolsadas eram surpreendidas com a alegação de que tais valores teriam sido pagos a título de prestação se serviços de intermediação e assessoramento de crédito, e que não seriam restituídos.
Veja-se que as seis vítimas que prestaram depoimentos na fase judicial, assim como as outras dezenas de vítimas ouvidas durante a investigação, foram uníssonas em afirmar que foram atraídas até a empresa do réu por meio de anúncios em redes sociais de vendas de veículos com promessa de financiamento bancário facilitado.
A partir desses anúncios, as vítimas se comunicavam com algum funcionário da empresa via “whatsapp”, o qual as direcionava até o escritório em Taguatinga para fechar o financiamento, onde pagavam um determinado valor que, segundo os prepostos do réu, serviria como entrada para a aquisição do veículo.
Algumas vítimas, ainda, declararam que em momento algum foi informado sobre a possibilidade de que o financiamento não seria concretizado.
Nesse sentido, oportuno trazer alguns trechos dos depoimentos colhidos das vítimas nas audiências de instrução (IDs 162476800, 162476805, 162476822, 162476836, 162476840 e 162479447): - Em segredo de justiça: disse que achou o anúncio da venda de uma camionete pelas redes sociais, quando entrou em contato e foi até a empresa.
Esclareceu que eles cobravam uma taxa de R$ 2.000,00 para finalizar a documentação do veículo e que entregariam o veículo e o documento em sete dias.
Ressaltou que foi dito que a empresa possuía um convênio com várias revendedoras de veículos e que o automóvel estava em uma concessionária com a qual eles tinham convênio.
Pontuou que esse valor de entrada foi pago para providenciar a documentação do financiamento.
Mencionou que o lugar em que foi era um escritório localizado no Centro de Taguatinga.
Reforçou que o negócio que fechou foi a compra do carro e que o valor que pagou foi para a documentação do financiamento, sendo informado que com essa entrada o negócio estaria garantido.
Comentou que, na época, possuía um “score” baixo, mas que no momento da contratação nada foi informado nada sobre o “score” e que esse assunto sobre o “score” baixo só foi mencionado depois de dez a quinze dias.
Destacou que somente nessa oportunidade eles falaram que ali não era uma revenda de veículo, mas uma assessoria de crédito.
Afirmou que no anúncio não falava que era uma assessoria de crédito e que não foi informado sobre a possibilidade de o negócio não dar certo.
Relatou que fez várias ligações e eles não devolveram o dinheiro, ainda que no contrato houvesse uma cláusula em que eles se comprometiam a devolver oitenta por cento do valor.
Em segredo de justiça: declarou viu um anúncio de um financiamento de um carro na “OLX” e no “Facebook” e que entrou em contato com a empresa constante do anúncio, sendo que eles pediram para ela ir até a loja para ver como funcionava o financiamento.
Afirmou que foi até a empresa, onde eles olharam o seu “score”, falaram que estava baixo e disseram que ela precisava dar R$ 1.000,00 para aumentar o “score” e que serviria como entrada para o financiamento.
Salientou que, passado algum tempo sem que tivesse sido feito qualquer contato, foi até a loja para pedir a devolução do dinheiro, mas não obteve êxito.
Ressaltou que viu depois a reportagem na televisão e foi na delegacia.
Esclareceu que na empresa foram explicadas algumas partes de como o seu “score” poderia ser aumentado, dizendo que era preciso movimentar o “score” para aumentá-lo, bem como fazer algumas compras no seu CPF.
Salientou que depois entrou em contato, quando foi informada que o “score” ainda estava baixo, momento em que pediu a devolução do dinheiro e eles disseram que não era possível.
Mencionou que assinou e leu o contrato na empresa, porém não o entendeu muito bem e até questionou algumas coisas, quando foi falado que era o padrão.
Confirmou que, na empresa, conversou com o Sr.
Gustavo.
Chrislayne Danielle Duarte Barbosa: relatou que estava à procura de uma moto, na época, quando viu na OLX um anúncio, no qual era descrito o preço da moto e o valor das parcelas.
Esclareceu que conversou com o vendedor por whatsapp e marcou de ir até a loja para ver a moto e tratar do financiamento.
Destacou que foi até a empresa, onde eles simularam a prestação, mas em nenhum momento mostraram o veículo.
Ressaltou que o funcionário falou que naquele momento o financiamento não havia sido aprovado, mas que eles poderiam reverter isso.
Esclareceu que foi falado que ela deveria pagar um valor que servia de entrada e eles passaram um passo a passo para aumentar o score, motivo pelo qual fez um pix de R$ 2.000,00.
Salientou que foi depois em outro escritório no “Taguatinga Shopping”, onde uma moça mostrou um passo a passo para aumentar o score.
Pontuou que seguiu todos os passos e seu score aumentou, mas o financiamento nunca saiu.
Comentou que ligou novamente para a empresa e eles não passaram informações.
Disse que viu a reportagem na televisão e foi para a delegacia.
Referiu que no contrato que assinou falava que eles iriam fazer a consulta de score para viabilizar o financiamento.
Acrescentou que recebeu um contato depois do pessoal do escritório para ir até lá para eles começarem a trabalhar a questão do aumento do score.
Em segredo de justiça: esclareceu que achou um anúncio da OLX sobre um carro da “Consult Score” e fez contato pelo whatsapp com o vendedor Everton.
Declarou que marcou de ir até à loja, onde não havia carro nenhum, só um monte de gente captando clientes.
Ressaltou que negociou um valor de R$ 1.500,00 que pagou de entrada no financiamento.
Afirmou que, após, eles vieram com a proposta de aumentar “score” e que ele já possuía uma pré-aprovação de financiamento.
Mencionou ter aguardado por um bom tempo e eles não falaram nada sobre o financiamento.
Relatou que entrou em contato para pedir a devolução do dinheiro, mas eles falaram que não era possível.
Acrescentou que foi então na delegacia e registrou boletim de ocorrência.
Destacou que no contrato falava que o valor era do serviço, mas eles induziram que aquele valor seria uma entrada se o financiamento fosse aprovado.
Em segredo de justiça: afirmou que viu o anúncio no “Facebook” e entrou em contato com uma menina chamada Larissa.
Salientou que conversou com ela no whatsapp e ela pediu para que fosse até a loja.
Esclareceu que foi até o local, onde foi atendida por um rapaz, o qual disse que ela estava com um “score” muito baixo e que o financiamento não seria aprovado assim.
Destacou que foi orientada a dar uma entrada para poder aumentar o score, razão pela qual realizou um pix de R$ 1.800,00 e eles pediram para esperar um prazo de quinze dias úteis para saber se o Serasa iria liberar o financiamento.
Destacou que, passado o prazo, entrou em contato e eles informaram que o financiamento não havia sido aprovado.
Mencionou que questionou sobre a devolução do seu dinheiro e eles falaram que não seria possível.
Comentou que, durante a negociação, eles deram 100% de certeza que o negócio seria concretizado.
Em segredo de justiça: relatou que viu um anúncio de um carro na OLX em 2021 de um carro e, a partir desse anúncio, entrou em contato.
Disse que foi até a empresa e não viu pátio com carros, sendo que lá conversou com uma pessoa chamada Pedro.
Salientou que Pedro começou a falar que ele precisava melhorar o “score” para conseguir o financiamento.
Destacou que eles falaram que existia a possibilidade da compra do carro, mas ele precisava seguir alguns critérios estabelecidos pela empresa.
Ressaltou que retornou novamente na empresa e conversou com Bianca Nascimento, que explicou que ele precisava aumentar o “score” e passou todas as informações para tentar conseguir o financiamento.
Afirmou que realizou um pagamento de R$ 2.000,00 e eles falaram que durante quatro meses eles tentariam aumentar o seu “score”.
Confirmou que eles pediram para ele ler o contrato, mas que foi levado a assinar.
Essa forma de atuação do réu também foi bem delineada pelo depoimento prestado na fase judicial pelo agente de polícia Valdeci, responsável pelas investigações do caso.
Ao prestar suas declarações em juízo, a referida testemunha policial disse que a empresa do réu se utilizava de um contrato fictício, porque o carro anunciado para a venda não existia.
Destacou que uma pessoa anunciava um veículo a venda e a “Consult Score” replicava esse anúncio como se o carro fosse dela.
Salientou que o preço era enormemente reduzido, o que atraía as vítimas.
Pontuou que houve uma grande quantidade de ocorrências na delegacia de polícia e o número de lesados é imenso.
Afirmou que a estrutura contava com Gustavo e Pâmella como chefes e que havia quatro CNPJs, salvo engano.
Esclareceu que o nome fantasia era sempre “Consult Score” voltada para essa prática delituosa de lesar consumidor.
Mencionou que a entrega do veículo nunca se consumava e que a vítima ligava na empresa e eles ficavam protelando.
Acrescentou que, ao final e ao cabo, eles diziam para as vítimas que elas haviam contratado um serviço de assessoria financeira, para aumentar “score”.
No seu interrogatório em juízo, o réu negou a prática do crime.
Alegou que o serviço prestado por sua empresa era acompanhar o cliente na realização de atividades e tarefas destinadas a melhorar o seu perfil de crédito.
Afirmou que, ao final deste processo, era elaborado um dossiê, que servia como garantia, conforme estabelecido no contrato e, caso não houvesse melhoria no perfil de crédito do cliente, ele tinha direito ao reembolso.
Declarou que, para ser elegível a esse reembolso, era imprescindível que o cliente cumprisse todas as atividades dentro dos prazos estipulados pelo planejamento.
Ocorre que a negativa do réu está isolada e é contrária ao farto conjunto probatório produzido nos autos.
O depoimento judicial das vítimas e da testemunha comprovam de forma inequívoca que o réu, por meio de sua empresa “Consult Score”, veiculava anúncios falsos de comercialização de veículos pela página “OLX” e pela rede social “Facebook”, a fim de atraí-las ao seu escritório, onde, diretamente ou por meio de seus prepostos, induzia os consumidores em erro para contratação de serviço de assessoria de crédito como se fosse o próprio financiamento bancário.
Nesse processo eram omitidas informações das vítimas, geralmente pessoas humildes e de pouca instrução educacional, sobre o risco do negócio, a finalidade da cobrança da quantia ajustada e a possibilidade de insucesso.
Com essa conduta, o réu ocultava informações essenciais ao negócio jurídico, em especial quanto à natureza do pagamento realizado pelas vítimas, que acreditavam que estavam pagando a entrada do financiamento do veículo; à ausência de garantia de devolução dos montantes desembolsados; e, em alguns casos, à possibilidade de insucesso da contratação do financiamento.
Fica evidente que, se desde o início fossem prestadas as informações corretas sobre a natureza do negócio, tal circunstância influenciaria no direito de escolha das vítimas.
Acrescente-se que essa prática ilícita levada a cabo pelo réu também é corroborada pela prova documental encartada nos autos, sobretudo alguns “prints” de conversas por meio do aplicativo “whatsapp” que as vítimas travaram com os “consultores” que trabalhavam para o réu.
A título ilustrativo, colhem-se alguns desses diálogos que evidenciam o “modus operandi” perpetrado pelo réu, por meio de seus colaboradores, para iludir os consumidores: - Na ID 143362637 (fls. 2878/2890), consta mensagem, em que o consultor, ao ser questionado pela vítima Geovânio, responde que trabalha com financiamento de motos.
No diálogo, o consultor discorre sobre as diversas motocicletas disponíveis para venda e, inclusive, envia fotografias dos modelos.
Há uma passagem da conversa em que o consultor garante que vai conseguir o financiamento para a vítima.
Não há aqui qualquer referência a serviço de assessoria de crédito para melhoria de “score” - Na ID 143756652 (fls. 3887), consta um anúncio de venda de uma motocicleta veiculado por um dos “consultores” da empresa do réu, identificado como Renan.
Não há na referida publicidade qualquer observação quanto à prestação de serviço de assessoria financeira.
Logo, na sequência há conversas da vítima Antônio com o referido consultor, em que há, inicialmente, apenas tratativas para a compra da moto, por intermédio de financiamento; e, mais à frente, a descoberta da vítima do engodo de que teria contratado uma assessoria de crédito para melhorar seu “score” (fls. 3888/3892). - Na ID 14375301 (fls. 4542/4553), há outro anúncio veiculado por uma “consultora” nominada como Nayla, no qual há a oferta de uma motocicleta por meio de financiamento.
Novamente, nesse anúncio não há qualquer observação quanto à serviço de assessoria de crédito.
Nas conversas, entabuladas com a vítima Jenny, a “consultora” Nayla declara expressamente que trabalha com venda de veículos, bem como que o valor acordado de R$ 2.500,00 diz respeito à entrada do financiamento.
A consultora, em outra passagem do diálogo, ainda garante que não há risco de a vítima ficar “sem seu veículo”. - Na ID 143758314 (fls. 4871/4905), em diálogo com a vítima Isabella, o “consultor” Yago declara expressamente que trabalha na “Consult Score”, que é uma agência consignada.
Ao ser questionado pela vítima se “aí é a venda do carro”, o “consultor” responde “Sim.
Claro, vamos fechar negócio nele”.
Ao contrário do afirmado pela Defesa em suas alegações finais, há nos autos pelo menos dois anúncios de comercialização de veículos pela empresa do réu, conforme acima referido (fls. 3887 e 4542), nos quais há apenas a oferta de venda do veículo, à vista ou mediante financiamento, sem qualquer referência à prestação de serviço de assessoria de crédito, o que evidencia a publicidade enganosa, consubstanciada na informação falsa sobre a natureza do serviço prestado.
E, ainda que não tivesse sido juntado qualquer anúncio, as provas testemunhal e documental anexadas ao feito são suficientes para demonstrar a ilicitude da prática cometida pelo réu, de modo que não há falar em atipicidade da conduta.
Quanto à negativa de autoria, igualmente sem razão à Defesa.
A farta documentação anexada ao feito demonstra que o réu era o responsável pela administração da “Consult Score”.
Ainda que os prepostos (“consultores”) estivessem envolvidos no negócio, tal fato não teria o efeito de elidir a responsabilidade do réu como proprietário da sociedade empresarial, quando ele tinha o conhecimento de como as negociações eram realizadas por seus colaboradores com seus clientes.
Nesse aspecto, é relevante registrar que a vítima Maria Jucimara declarou em juízo que tratou do contrato diretamente com o réu Gustavo, ao passo que a própria testemunha de defesa Ayslan, ex-diretor de operações da “Consult Score”, afirmou expressamente que os vendedores eram os responsáveis pelos anúncios e que o réu tinha o pleno conhecimento do conteúdo desses anúncios.
Logo, observa-se que o réu cometia as práticas ilícitas tanto por meio dos seus prepostos como diretamente.
Com relação ao alegado erro de tipo, melhor sorte não assiste à Defesa.
De fato, o relatório de visita do PROCON registrou que não foram encontradas irregularidades nos contratos que eram firmados pela empresa, que motivassem a lavratura de auto de infração ou de constatação.
Ocorre que a discussão posta nos presentes autos não diz respeito às cláusulas contratuais, mas aos anúncios veiculados pela empresa, sem informações claras sobre a prestação do serviço, o que configura propaganda enganosa; bem como às informações que eram passadas ou omitidas pelos prepostos nas tratativas com os consumidores.
Nesse passo, diante da independência entre as esferas administrativa e criminal e, sobretudo, se for considerado que o réu tinha ciência da prática levada a efeito pelos prepostos de sua empresa para atrair clientes e para firmar os contratos, é inviável reconhecer ter ele agido em erro de tipo.
Por fim, observa-se que, além das seis vítimas ouvidas em juízo, ficou comprovado que o réu praticou o crime contra outras diversas vítimas, cujas cópias dos contratos estão anexadas aos autos.
Nesse passo, deve ser aplicada ao caso a regra da continuidade delitiva entre os crimes, pois foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, devendo o delito posterior ser havido como continuação do anterior, conforme estabelece o artigo 71, caput, do Código Penal.
Como o número de condutas superou em muito a quantidade de sete crimes, deve ser considerado o acréscimo máximo relativo ao crime continuado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus GUSTAVO FRANÇA CASSEMIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, “caput”, do mesmo Diploma Legal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não tem antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Não há causas de diminuição ou de aumento da pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade, para cada um dos crimes, em 2 (dois) anos de detenção.
Pela regra do crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), considerando que foram diversos os delitos praticados, conforme fundamentação supra, justifica-se o aumento de 2/3 (dois terços) [2] sobre a pena de um dos crimes, de modo que fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Não há previsão de pena de multa cumulativa para essa infração penal.
Em atenção ao disposto no art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da VEPEMA.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu à reparação mínima, uma vez que não há parâmetros para definir o prejuízo material de cada uma das vítimas, sem prejuízo de que elas acionem o juízo cível para essa finalidade.
Em razão da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há justificativa para a custódia cautelar do réu neste momento.
Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
As vítimas não manifestaram interesse em ser comunicadas do resultado deste julgamento.
Não há materiais apreendidos vinculados ao processo.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. [1] Leis Penais Especiais: comentadas artigo por artigo. 2ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 945. [2] [...] 2.
A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de concurso formal próprio ou de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). [...] (Acórdão n.965423, 20120710156787APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/09/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: 194/228) BRASÍLIA, 1 de julho de 2024, 18:12:55.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
03/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/06/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713930-22.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pela Defesa (ID 191023096), defiro o prazo de 15 dias para apresentação das alegações finais.
BRASÍLIA, 22 de março de 2024, 19:01:25.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0713930-22.2021.8.07.0007 INQUÉRITO: 579/2021 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para apresentação de memoriais pela defesa.
Fica novamente intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo de 05(cinco) dias, esclarecendo-se que, caso transcorra in albis o prazo, será intimado o réu para indicação de outro advogado para seu patrocínio.
Taguatinga-DF, 13 de março de 2024, 15:37:41.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0713930-22.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 5 de março de 2024, 09:08:03.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
05/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/12/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/10/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
26/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/09/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/08/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:32
Publicado Ata em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:43
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:22
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/04/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
31/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/02/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/01/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/07/2022 19:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/07/2022 19:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:14
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:46
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:11
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/06/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 07:37
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
02/06/2022 10:58
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:58
Deferido o pedido de
-
29/05/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/05/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 18:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/05/2022 12:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/05/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
07/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/04/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/04/2022 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/04/2022 05:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/03/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 15:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/10/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 13:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/09/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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