TJDFT - 0713952-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713952-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – AGEDETRAN ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, em 06/07/2021, o Réu publicou a Circular nº 59/2021 e suspendeu o pagamento do adicional noturno aos agentes de trânsito em cargos comissionados, com base no Parecer Jurídico nº 256/2021 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Esse parecer afirma que a natureza do cargo comissionado é incompatível com o recebimento do adicional, que já estaria embutido na remuneração, considerando a dedicação integral exigida.
Diz, a parte Autora, que a suspensão é considerada ilegal, pois o adicional noturno visa compensar os efeitos negativos do trabalho noturno, sendo um direito garantido pela Constituição e pela Lei Complementar nº 840/2011.
Alega que a citada lei estipula que todos os servidores, incluindo os comissionados, têm direito ao adicional ao trabalharem no período noturno.
Afirma que o trabalho noturno é penoso e deve receber tratamento diferenciado, e que não há justificativa legal para a exclusão do adicional apenas pela natureza do cargo.
Narra que o direito ao adicional noturno é reforçado por normas internacionais, como a Convenção nº 171 da OIT.
Destaca que independentemente do regime de trabalho, todos os servidores que atuam em horários noturnos devem ser compensados, sendo a decisão do DETRAN/DF uma afronta aos direitos sociais.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do adicional noturno em favor de todos os Agentes de Trânsito ocupantes de cargos ou função de confiança.
Em definitivo, requer a confirmação da medida e a condenação da Ré a não suprimir o pagamento do adicional noturno em favor dos agentes de trânsito ocupantes de cargos ou funções de confiança, assim como a pagar os valores decotados desde agosto de 2021.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 135099516, a tutela provisória de urgência reclamada pela parte Autora foi deferida, “para determinar que o DETRAN-DF reestabeleça, na folha referente ao mês de setembro de 2022, o pagamento do adicional noturno aos agentes de trânsito do DETRAN-DF que exercem cargos comissionados na referida Autarquia Distrital e que desempenham as respectivas funções públicas no iter temporal que compreende as 22:00 de um dia e as 05:00 do outro, conforme previsto na LCD n.º 840/2011.” O Detran/DF, regularmente citado, apresentou contestação (ID 138640035).
Argui a litispendência em razão dos autos de processo nº 0705974-19.2021.8.07.0018, argumentando que a pretensão de restabelecimento do pagamento do adicional noturno aos agentes de trânsito em cargos comissionados também no referido feito, cuja ação foi ajuizada pelo SINDETRAN/DF, representando todos os servidores da autarquia na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Aduz que, por se tratar de uma ação coletiva, é mais eficiente que uma única ação trate do tema, promovendo a economicidade e a racionalidade na jurisdição.
Ademais, no contexto da tutela coletiva, a identidade de pedido e causa de pedir deve ser avaliada com base no bem jurídico a ser protegido, que é coletivo.
Aponta que a identidade da parte Autora é irrelevante para a configuração da litispendência em ações coletivas, conforme a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a aceita entre diferentes tipos de ações, como mandados de segurança e ações ordinárias.
Na eventualidade de afastamento da arguição, defende a continência.
No mérito, em apertada síntese, defende que: a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece normas sobre o regime e a jornada de trabalho dos servidores públicos do Distrito Federal, incluindo a possibilidade de trabalho em escala de revezamento e uma carga horária de 40 horas semanais para ocupantes de cargos comissionados; esses servidores estão sujeitos a regime de dedicação integral, o que permite que sejam convocados sempre que necessário; por essa razão, não há limite para o trabalho noturno; a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em pareceres, conclui que servidores comissionados não têm direito ao adicional noturno, dado que a natureza de seus cargos implica em dedicação integral e disponibilidade total; devido à configuração do cargo, o adicional noturno é incompatível, mesmo que o servidor trabalhe em teletrabalho; a análise da legalidade dos atos administrativos relacionados a essa questão aponta que não há ilegalidade ou abuso de poder em não conceder o adicional noturno, pois as normas que regem a matéria não o preveem para servidores comissionados; o artigo 19 da Lei Federal nº 8.112/1990 reforça a regra de dedicação integral a esses servidores; assim, não é viável o pagamento do adicional noturno, salvo disposição legal específica; o Judiciário não pode criar normas que não estão previstas na legislação; a decisão judicial que eventualmente favoreça a Autora deve considerar um regime de transição, garantindo que as necessidades do serviço público e os interesses coletivos sejam respeitados, com efeitos prospectivos, a fim de assegurar uma abordagem equilibrada entre os direitos individuais e as demandas da Administração Pública.
Pugna, ao fim, pela extinção do processo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
Embargos de declaração respondidos no ID 138749773, conhecendo deles e lhes negando provimento.
A Autora, na sua manifestação em réplica (ID 141482037), ratificou os pedidos iniciais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 144189334.
Sobreveio sentença, no ID 145689252, que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem a resolução do mérito.
Em grau recursal, a 8ª Turma Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desconstitui a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento (ID 205925716), por entender que “a categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados" é expressamente excluída do âmbito de representatividade do sindicato impetrante do mandado de segurança que tramita sob o nº 0705974-19.2021.8.07.0018, de modo que a manutenção do entendimento externalizado pelo juízo de origem implicaria negativa de acesso à jurisdição à mencionada categoria”.
Depois da intimação das partes sobre o retorno dos autos, a Autora ratificou os pedidos iniciais (ID 206622200), a Ré não se manifestou, e os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento, posto que a questão inerente à litispendência já foi solvida e afastada por ocasião do julgamento da apelação, pela 8ª Turma Cível deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão da sentença sob ID 145689252.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que, nos termos do Parecer Jurídico acostado em ID 134930016, proveniente da Procuradoria-Geral do Consultivo da PGDF, entendeu-se pela inexistência de óbice à inclusão, em escala de revezamento, de servidor que ocupe cargo em comissão, respeitada a carga horária de 40 horas semanais, sem direito a percepção de adicional noturno.
Para tanto, a PGDF valeu-se do previsto no artigo 58 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, dentre outros dispositivos, que prevê que: “o servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço, tal como disposto no artigo 4º do Decreto distrital nº 29.018/2008.
Com isso, a PGDF apresentou a seguinte conclusão: Concluo, pois, no sentido de que não há óbice quanto à inclusão, em escala de revezamento, de servidor que ocupe cargo em comissão, desde que o serviço a ser prestado desta forma guarde compatibilidade com o cargo ocupado e, salvo situações excepcionais, seja respeitada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão, incluído em escala de revezamento, não é devido o pagamento de adicional noturno.
Equivocado, no entanto, o Parecer Jurídico acostado em ID 134930016, proveniente da Procuradoria-Geral do Consultivo da PGDF, o qual restou aprovado em parte pela Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo, a concluir pela impossibilidade de pagamento de adicional noturno a ocupante de cargo em comissão.
Explico.
Como se infere, decorrente daquela aprovação, editou-se a Circular nº 59/2021 juntada no ID 134930018, dirigida à Diretoria de Geração de Folha de Pagamento, dentre outros órgãos.
Sob a ótica da Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, seu artigo 61, em linhas gerais, prevê o pagamento de adicional noturno.
Veja-se: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (g.n.) Neste sentido, o artigo 75 de supracitada lei explica como o pagamento deve ser feito.
Tenha-se: Art. 75.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
No entanto, o artigo 19 da mesma Lei nº 8.112/1990, ao tratar do ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, assevera que ele é submetido a regime de integral dedicação ao serviço, ao que pode ser convocado sempre que houve interesse da Administração.
Confira-se: Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1° O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (g.n.) Nada obstante, em que pese o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do artigo 19 da mesma Lei nº 8.112/1990, esteja submetido a regime de integral dedicação ao serviço e possa ser convocado sempre que houve interesse da Administração, não há impedimento ao recebimento de adicional noturno.
Não se desconhece que a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em 2003, decidiu questão similar, dando ao artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 interpretação no sentido de que “o servidor público que ocupa cargo comissionado ou função de confiança submete-se a um regime de dedicação exclusiva que é incompatível com a percepção de horas extras” (Acórdão 176832, 20020150089907APC, Relator(a): ADELITH CASTRO DE CARVALHO LOPES, , Revisor(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/8/2003.
Pág.: 32).
Não se tratou, porém, do adicional noturno, nem tampouco dos agentes de trânsito em cargos comissionados do Detran/DF.
Ademais, tenho que a Lei Complementar distrital nº 840/2011 do Distrito Federal, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, pode ser aplicada a agentes de trânsito rodoviários e a outros agentes de trânsito.
Decerto, seu artigo 58 estabelece que “O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.” Entretanto, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já definiu que o regime de trabalho com dedicação integral para os ocupantes de cargos comissionados ou em funções de confiança não afeta a composição de sua remuneração, justificando-se a compensação adicional para atividades realizadas durante a noite.
Entende-se que a remuneração de cargos comissionados e funções de confiança possui naturezas distintas: a primeira é a compensação pela pessoalidade do trabalho, pela total confiança depositada e pela dedicação exclusiva à Administração Pública; já a segunda refere-se ao adicional por desgaste à saúde decorrente do trabalho noturno.
De qualquer forma, não há impedimento ao adicional sob discussão, se realizado, o trabalho, no período correspondente.
Colaciona-se: (...) O regime de trabalho com dedicação integral ao serviço imposto, pelo artigo 58 da Lei Complementar Distrital n.° 840/2011, aos ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, em nada interfere na composição de sua remuneração, com a justa retribuição adicional, pelo exercício da atividade em período noturno. 8.
A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e o adicional noturno ostentam naturezas distintas, pois aquela correspondente à contraprestação pela pessoalidade do exercício da atividade, pela irrestrita confiança e pela dedicação integral para a Administração Pública, e esta, correspondente à contraprestação pelo adicional desgaste à saúde pelo exercício da atividade em período noturno. (...) (Acórdão 1403305, 07253678120218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022) – g.n. (...) O STJ possui entendimento no sentido de que o servidor público federal que labora em regime de plantão faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição (REsp n. 1.292.335/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013).
Tal entendimento adotou como parâmetro a Súmula 213 do STF, que se aplica aos empregados sujeitos ao regime celetista e estabelece ser devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
De igual modo, a 1ª Câmara Cível do TJDFT entendeu a respeito dos servidores no âmbito distrital que ocupam cargo em comissão (Acórdão 1403305, 07253678120218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022).
O adicional por exercício de atividade noturna não é afastado pelo exercício das atividades em regime de revezamento (plantão), tampouco em razão do exercício do cargo em comissão. (Acórdão 1733210, 07657026020228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) – g.n.
Por consequência, alvitro que é caso de restabelecimento do adicional noturno em favor de todos os Agentes de Trânsito ocupantes de cargos ou função de confiança, devendo a parte Ré não suprimir seu pagamento, mostrando-se equivocado o Parecer Jurídico acostado em ID 134930016, proveniente da Procuradoria-Geral do Consultivo da PGDF.
Em virtude disso, os valores não pagos devem ser ressarcidos aos Agentes de Trânsito ocupantes de cargos ou função de confiança.
Pelo exposto, os pleitos autorais comportam acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida no ID 135099516 e condenar o Réu a se abster de suprimir o pagamento do adicional noturno em favor dos Agentes de Trânsito ocupantes de cargos ou funções de confiança, bem como a pagar os valores que foram suprimidos desde agosto de 2021, cujo montante devido deverá ser apurado por simples cálculos.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e foi suprimida; os juros de mora serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810, RE870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).A partir do dia 09 de dezembro de 2021, inclusive, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o preceito da causalidade e a sucumbência da parte Ré, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o valor devido a cada agente.
Custas ex lege, cabendo ao Réu apenas reembolsar o que foi adiantado pela parte Autora.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713952-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Depreende-se do ID n. 205925716 que a Sentença proferida nos presentes autos foi cassada pela instância ad quem.
Dado o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da demanda, intimem-se as partes acerca do retorno do feito a este Juízo, devendo a Requerente informar se persiste seu interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para a parte Ré (CPC, art. 183).
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/07/2024 23:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:15
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:35
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/01/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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24/01/2023 00:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/12/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
03/10/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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