TJDFT - 0714040-21.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 08:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NÃO COMPROVADAS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
O crime de corrupção passiva se configura quando a vantagem indevida é recebida (ou solicitada) em razão da função, o que pode ser evidenciado pelo recebimento de vantagem indevida sem explicação razoável e pela prática de atos que beneficiam o responsável pelo pagamento (cf.
STF.
Inq 4141, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017). 1.1.
Ademais, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a perfeita subsunção da conduta ao crime de corrupção passiva exige a demonstração de que o favorecimento negociado pelo agente público encontra-se no rol das atribuições previstas para a função que exerce. 2.
Pelo princípio do in dubio pro reo, havendo insuficiência probatória, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decreto condenatório, devendo absolver o réu ante a ausência de certeza da ocorrência dos fatos que lhe são imputados. 2.1.
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório, pois não trouxe elementos capazes de ratificar os fatos descritos na denúncia, não estando seguramente comprovado que os réus solicitaram ou mesmo receberam vantagens do outro acusado, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência em seus benefícios. 3.
Para se proferir uma decisão condenatória, é necessário que se tenha certeza das imputações descritas na denúncia, o que não ocorre na hipótese. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. -
09/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:54
Retirado de pauta
-
08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 11:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
30/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
24/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713884-42.2021.8.07.0004
Espolio de Vitor Carvalho Silva
Gilvani Francisco Nunes
Advogado: Jose Bonifacio Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 00:12
Processo nº 0714200-12.2022.8.07.0007
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Lucilene de Medeiros Lima
Advogado: Marina Minassa Manzano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 18:31
Processo nº 0714253-63.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Zanato Duarte Santos
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:42
Processo nº 0714110-67.2019.8.07.0020
Tatiana Moreira de Oliveira Campos
Lindinalva Moreira de Oliveira
Advogado: Rogerio Bernardes Cirino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 18:13
Processo nº 0714232-81.2022.8.07.0018
Antonio da Silva Lira
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Deyve Lino Lira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:36