TJDFT - 0714301-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714301-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A S E N T E N Ç A Recebo a petição de id 191282925 como Embargos de Declaração.
O réu informa que não houve celebração de acordo extrajudicial.
Que a petição de ID nº 183340251 e o termo de transação ID nº 183340254 se consubstanciam em mera proposta.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
De fato, assiste razão ao réu, porquanto o termo de transação foi assinado somente por seu advogado, e o autor não se manifestou acerca da proposta (id 187848815), conquanto tenha sido intimado para tanto (id 183698658).
Assim, porque ausente a vontade manifesta do autor em anuir com a proposta do réu, o acordo não pode ser homologado, sendo nulo, portanto (art. 166, CC).
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração e torno sem efeito a sentença homologatória (id 190456501).
Certifique-se se houve apresentação de contestação e faça-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 07:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714301-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO promoveu ação em face de BANCO RCI BRASIL S.A.
Por meio da petição de id 183340254, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, em que o réu pagará ao autor a quantia de R$2.900,00, mediante depósito em conta indicada pelo autor.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, §2º, CPC).
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia ao prazo recursal.
Promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:31
Homologada a Transação
-
26/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:49
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 17/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO - CPF: *98.***.*58-07 (AUTOR).
-
15/09/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BRANDAO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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