TJDFT - 0714413-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:54
Expedição de Petição.
-
22/04/2025 20:54
Expedição de Petição.
-
22/04/2025 20:54
Expedição de Petição.
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:28
Deferido o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714413-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA EXECUTADO: MARIA PINHEIRO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de MANDADO DE DESPEJO (ID 228028650), conforme determinação de ID 226450187.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca do mandado expedido, ficando ciente de que deverá realizar contato com o Sr.
Oficial de Justiça e providenciar os meios para o cumprimento da diligência de remoção.
Informo, por oportuno, que as informações acerca da distribuição do mandado e meios de contato com o Meirinho podem ser consultadas na página da internet do TJDFT, no link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:11
Deferido o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 17:48
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE) em 18/02/2025.
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:59
Indeferido o pedido de MARIA PINHEIRO DA ROCHA - CPF: *58.***.*80-00 (EXECUTADO)
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06/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/01/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:47
Mandado devolvido redistribuido
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06/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 13:21
Processo Desarquivado
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10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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02/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714413-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA EXECUTADO: MARIA PINHEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase cumprimento de sentença no qual, até o momento, não foi possível a intimação da parte executada para o cumprimento das obrigações objeto do presente feito.
Em que pesem as intimações de id. 212060155 e id. 209927229, a parte exequente não efetivou o recolhimento das custas processuais referentes à diligência voltada à intimação da devedora (id. 212115619).
O não recolhimento das custas obsta o prosseguimento do feito.
Desse modo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre aluguéis.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:06
Deferido o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714413-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA EXECUTADO: MARIA PINHEIRO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID. nº 207216999, relativamente à parte MARIA PINHEIRO DA ROCHA, conforme a diligência de ID. nº 209886260 , DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
04/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:20
Deferido o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714413-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA EXECUTADO: MARIA PINHEIRO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 198987871, relativamente à parte MARIA PINHEIRO DA ROCHA, conforme diligência de ID 203237931, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:51
Deferido em parte o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714413-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA EXECUTADO: MARIA PINHEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da executada por meio de publicação, conforme postulado no ID 191019800, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Defiro, em contrapartida, o pedido de intimação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone nº (61) 9606-6008 ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça.
Destaco que, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0004423/2021, foi exarada decisão da Excelentíssima Senhora Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargadora Carmelita Brasil, no sentido de que cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os dados constantes do mandado a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Antes do aditamento do mandado de intimação, intimo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas correspondentes à diligência.
Recolhidas as custas, adite-se o mandado de intimação de ID 183320432, fazendo constar as observações supra.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:56
Deferido em parte o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714413-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA EXECUTADO: MARIA PINHEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado na petição de ID 189531299, porquanto o artigo do 274 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso em apreço.
Nesse ponto, deve-se observar que a certidão de ID 185687336, ao informar que a executada não reside no endereço no qual seria cumprido o mandado, foi imprecisa, uma vez que se trata de um imóvel comercial.
Outrossim, não há, ao menos, informação de que o terceiro ao qual se refere a certidão acima mencionada tenha tido ciência do teor do mandato.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:56
Indeferido o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 06:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 06:52
Deferido em parte o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714413-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: MARIA PINHEIRO DA ROCHA DESPACHO Antes de apreciar o acordo apresentado nos autos (ID 184803912), intimo os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se a obrigação de fazer foi cumprida considerando o teor da certidão de ID 185687336.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/02/2024 07:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714413-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: MARIA PINHEIRO DA ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA e MARIA PINHEIRO DA ROCHA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam a qual acordo se referem na cláusula primeira da minuta apresentada no ID 184803912.
Apresentados os esclarecimentos, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/01/2024 08:12
Recebidos os autos
-
27/01/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:15
Deferido o pedido de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA - CPF: *00.***.*64-53 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/12/2023 18:07
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:58
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 07:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 07:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/09/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/08/2022 23:06
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA - CPF: *58.***.*80-00 (REU) em 22/08/2022.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/06/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 10:54
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 19:02
Juntada de aditamento
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:00
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 22:07
Juntada de aditamento
-
04/03/2022 06:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 06:48
Deferido o pedido de
-
25/02/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:38
Deferido o pedido de
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:30
Juntada de aditamento
-
24/11/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 23:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:25
Deferido o pedido de
-
27/10/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 19:15
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:41
Outras decisões
-
14/09/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
14/09/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:38
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:38
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2021 23:06
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA - CPF: *58.***.*80-00 (REU) em 01/09/2021.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de MARIA PINHEIRO DA ROCHA em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2021 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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