TJDFT - 0714419-71.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714419-71.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A exequente alega que a despeito da determinação contida na sentença, a executada mantém seu nome indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que a restrição foi inserida pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PERSONALIZADOS, no valor de R$ 2.986,20 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), com data de vencimento em 28/03/2021, ou seja, com a mesma data do débito declarado nulo nestes autos.
Requer, pois, o pagamento de ambas as multas no valor de R$ 2.000,00 cada, a exclusão da restrição do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes e majoração do valor da multa.
A executada, à sua vez, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, informando que cumpriu a obrigação de fazer, requerendo a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação.
Argumenta que a anotação nos órgãos de proteção ao crédito foi promovida por empresa desconhecida, não tendo ocorrido a cessão de crédito alegada pela exequente.
No entanto, não junta aos autos documentos para demonstrar que a baixa foi promovida mediante cumprimento da sentença, sem o procedimento de cessão de crédito à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PERSONALIZADOS.
Com efeito, da análise das alegações das partes e das provas dos autos, observa-se que o nome da exequente ainda se encontrava negativado em razão da dívida declarada inexistente nestes autos (id. 174406820 e 1744068190).
Assim, nada há nos autos que demonstre o contrário, ou seja, a conclusão, em especial diante da mesma data do crédito, é que de fato a executada cedeu o crédito declarado inexistente à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PERSONALIZADOS, que manteve a anotação restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito (id. 174406819 – pág. 4).
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, tanto o cedente quanto o cessionário do crédito são solidariamente responsáveis pela prática do ato tido como causador do dano, podendo a executada ser compelida a promover a baixa da restrição inserida pela cessionária oriunda de crédito declarado inexistente.
Diante disso, comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, incide as multas previstas nas decisões de id. 164155054 e 170573827, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Não há que se falar em acréscimos de juros e honorários incidentes sobre a multa fixada, consoante requerido no id. 186161995, uma vez que pela natureza das astreintes não devem ser aplicadas as aludidas verbas.
Por fim, acrescente-se que foram expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA) para promover a baixa da anotação existente em nome de MARIA MADALENA DA SILVA ROCHA, CPF: *73.***.*95-34, no valor de R$ 2.986,20 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), com vencimento em 28/03/2021, inserida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PERSONALIZADOS.
Diante das razões expostas, rejeito a impugnação e converto o bloqueio em penhora, devendo ser promovida a transferência, via SISBAJUD, com a consequente conversão da penhora em pagamento, cujo valor satisfaz integralmente o crédito executado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:05
Deferido o pedido de MARIA MADALENA DA SILVA ROCHA - CPF: *73.***.*95-34 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:43
Outras decisões
-
20/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 06:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 06:31
Outras decisões
-
03/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 21:20
Recebidos os autos
-
29/04/2022 21:20
Outras decisões
-
19/04/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
31/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA ROCHA em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:20
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2021 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
25/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA ROCHA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2021 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2021 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/07/2021 17:49
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
29/07/2021 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA ROCHA em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
16/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 20:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:25
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 29/07/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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