TJDFT - 0714490-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEUSA UMBELINA DE MOURA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714490-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COL AGR VICEN PIRES CH 16 LT 44 A ETAPA B RESID LAGOA BONITA REU: NEUSA UMBELINA DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714490-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COL AGR VICEN PIRES CH 16 LT 44 A ETAPA B RESID LAGOA BONITA REU: NEUSA UMBELINA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Observo que a ação foi julgada improcedente e a parte autora/devedora depositou judicialmente os valores da condenação referente aos honorários sucumbenciais (id. 209813830), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de id. 209813819.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor da patrona da parte ré, conforme petição de id. 210635107.
Em relação ao pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos referentes às custas finais, indefiro tal pedido, visto que a contadoria judicial já realizou os cálculos de custas processuais, observando os parâmetros estabelecidos e as normas legais aplicáveis.
Ademais, não houve a apresentação de novos elementos capazes de evidenciar qualquer erro ou inconsistência grave que justifique a necessidade de revisão ou retificação dos cálculos. É importante ressaltar que o pedido de revisão de cálculos deve ser fundamentado em erro material comprovado, o que não se verifica no presente caso.
A mera discordância da parte com o valor apurado, sem elementos concretos que demonstrem erro evidente, não é suficiente para o acolhimento do pedido de reenvio dos autos à contadoria, razão pela qual indefiro tal pedido.
Determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 19:59:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:50
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COL AGR VICEN PIRES CH 16 LT 44 A ETAPA B RESID LAGOA BONITA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714490-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COL AGR VICEN PIRES CH 16 LT 44 A ETAPA B RESID LAGOA BONITA DESPACHO Inicialmente, reative-se o polo passivo da demanda.
Após, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o comprovante de Id. 209209507.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 14:07:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714490-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COL AGR VICEN PIRES CH 16 LT 44 A ETAPA B RESID LAGOA BONITA REU: NEUSA UMBELINA DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas e honorários pela parte sucumbente nos termos do acórdão.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
22/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NEUSA UMBELINA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714490-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COL AGR VICEN PIRES CH 16 LT 44 A ETAPA B RESID LAGOA BONITA REU: NEUSA UMBELINA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 13:33:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:33
Outras decisões
-
19/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 21:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 17:09
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COL AGR VICEN PIRES CH 16 LT 44 A ETAPA B RESID LAGOA BONITA - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (AUTOR) e NEUSA UMBELINA DE MOURA - CPF: *59.***.*73-91 (REU).
-
26/02/2024 17:08
Juntada de ata
-
26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COL AGR VICEN PIRES CH 16 LT 44 A ETAPA B RESID LAGOA BONITA - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (AUTOR) e NEUSA UMBELINA DE MOURA - CPF: *59.***.*73-91 (REU).
-
25/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:45
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NEUSA UMBELINA DE MOURA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:13
Outras decisões
-
03/08/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714436-10.2021.8.07.0003
Alexandre Vieira Alves
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Alexandre Vieira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 20:37
Processo nº 0714441-37.2018.8.07.0003
Cristiana de Araujo Silva de Assis
Django Travassos de Oliveira - EPP
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 17:51
Processo nº 0714442-35.2022.8.07.0018
Antonio Jose Garcia
Distrito Federal
Advogado: Marcia Marques Amaral de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 17:34
Processo nº 0714494-53.2020.8.07.0001
Vilson Carlos Lima
Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
Advogado: Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 12:18
Processo nº 0714452-78.2023.8.07.0007
Eduardo Jose Alves de Oliveira
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 10:35