TJDFT - 0714539-63.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:50
Recebidos os autos
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26/08/2025 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 234216135 em favor da parte credora (dados bancários de ID. 237778292).
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
05/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:47
Outras decisões
-
09/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714539-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA LIMA FREITAS, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA EXECUTADO: PABLO VIEIRA SILVA, THALITA REIS ESSELIN RASSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para dizer o que entender de forma específica, prazo 05 dias.
Nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Outras decisões
-
13/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:49
Outras decisões
-
27/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714539-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUANA LIMA FREITAS, REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA REU: PABLO VIEIRA SILVA, THALITA REIS ESSELIN RASSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 207978079, pois requerido em momento anterior ao de ID 208543336.
Retifique-se a autuação.
Destaco que não há prejuízo ao credor do pedido de ID 208543336, que poderá deflagrar o incidente em autos apartados.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:19
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:14
Outras decisões
-
23/08/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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31/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:29
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
09/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
05/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:15
Outras decisões
-
03/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:09
Outras decisões
-
11/01/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2023 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2022 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 10:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:23
Outras decisões
-
12/04/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de REINALDO CASSIUS LOPES FERREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de LUANA LIMA FREITAS em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 13:27
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 23:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2021 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2021 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:55
Declarada incompetência
-
20/09/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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