TJDFT - 0714458-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:58
Indeferido o pedido de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:08
Deferido o pedido de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:21
Outras decisões
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n. 190140143, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMANDA RIBEIRO TAVEIRA, alegando, em síntese, ausência de indicação do índice de atualização monetária utilizado nos cálculos da parte exequente. 2.
A parte exequente se manifestou em ID nº 189575408, pugnando pelo não acolhimento da impugnação apresentada. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório do necessário.
Decido. 5.
Inicialmente esclareço que em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, as alegações da defesa devem se restringir às hipóteses previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 6.
Postas tais considerações, verifico que a parte executada não apresentou nenhum argumento previsto no referido artigo, limitando-se a argumentar que não houve a indicação do índice de atualização monetária utilizado. 7.
Em que pese o esforço argumentativo da parte executada, esclareço que foi utilizado o sistema de cálculos judiciais fornecido pelo TJDFT e, que acaso pretenda que fosse reconhecido eventual excesso de execução, deveria ter apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4º do CPC. 8.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID nº 188411207. 9.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo em que conste os consectários legais previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
12/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:54:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em desfavor de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ R$ 73.168,27 (Setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
06/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:38
Deferido o pedido de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/05/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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