TJDFT - 0714528-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:38
Outras decisões
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e danos morais" movida por MARCIA LACERDA FONSECA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando a existência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, porquanto, conforme reconhecido pelos próprios réus nos autos da ação de produção antecipada de provas (Proc. n. 0700847-02.2022.8.07.0007), o financiamento do veículo VW/POLO MCA, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REG 5J17, Renavam *12.***.*92-18, objeto de contrato firmado entre as partes em outubro de 2020, está quitado.
Afirma que, a despeito da quitação expressamente reconhecida, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo segundo requerido, que insiste em cobrar uma parcela daquele financiamento, no valor de R$ 1.555,35.
Ao final, formulou a autora os seguintes pedidos principais: " c) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como as demais dívidas que chegarem no decorrer do processo relacionadas ao relógio nº 293403-5; d) A condenação do réu a indenizar moralmente a ora requerente na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de todos os transtornos causados e falta de boa-fé do banco requerido." Decisões concedendo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) promovida pelo réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (ID ns. 166415025 e 172773748).
Os requeridos, parceiros eletrônicos, foram citados no dia 25/09/2023, data em que "Usuário Domicílio Eletrônico" registrou ciência da expedição respectiva.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180130135).
Em sede de contestação (ID 175318315), o réu ITAU UNIBANCO S.A. sustentou: a) Preliminar de coisa julgada; b) Que houve boa-fé na solução do problema, porquanto já houve o cancelamento do gravame do veículo; c) Inexistência de pretensão resistida e ausência de boa-fé contratual pela parte autora; d) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; e) Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID 185822026).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
COISA JULGADA Nos termos do art. 337 do CPC, a configuração de coisa julgada exige decisão transitada em julgado de causa anterior idêntica.
A identidade das causas está afastada por se tratar institutos jurídicos diferentes, visto que a presente demanda objetiva discutir a cobrança da dívida oriunda de contrato de financiamento já quitado, bem como a inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito promovida pelo réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em valor equivalente a uma parcela mensal daquele financiamento (R$ 1.555,35), ao passo que a ação de produção antecipada de provas anteriormente ajuizada (Proc. n. 0700847-02.2022.8.07.0007) tinha como objetivo a exibição do contrato de garantia de substituição do veículo VW/POLO MCA, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REG 5J17, renavam *12.***.*92-18, para o veículo NISSAN/VERSA SENSE MT, ano modelo 2020/2021, cor branca, placa RDC 0F83, renavam *12.***.*66-70.
Confira-se: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703849-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILTON DIAS, SONIA MARIA DE JESUS DIAS APELADO: MARIA JOSE RABELO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIADORES.
PRELIMINARES.
COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRECLUSÃO AFASTADA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A configuração de coisa julgada exige decisão transitada em julgada de causa anterior idêntica.
Art. 337, CPC. 1.1.
A identidade das causas está afastada por se tratar de cobranças referentes a períodos diferentes, visto que a presente demanda objetiva a cobrança daqueles que venceram após a data de propositura da execução anterior.
Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2.
A responsabilidade dos fiadores permanece até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel pelo locatário nos termos de cláusula contratual expressa. 2.1.
A realização de trespasse pelo locatário exige anuência prévia e escrita do locador para ter validade nos termos do artigo 13 da lei 8245/91.
Assim, não comprovada anuência e sem entrega efetiva das chaves a responsabilidade dos fiadores permanece até imissão na posse do imóvel pelo locador.
Preliminar de ilegitimidade de partes rejeitada. 3.
No mérito, não há impedimento para a execução visto que se refere a débitos vencidos após a propositura da ação anterior, por isso não alcançados pela coisa julgada material. 4.
Tendo sido os honorários fixados na sentença observando os ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade, não há que se falar em alteração do valor fixado. 5.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11º, CPC. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1095011, 07038495620178070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Certificado pela diligente Secretaria que o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., malgrado devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Certifique a Secretaria se o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A é parceiro eletrônico, e, se o caso for, a data em que tomou ciência da decisão de id 172773748.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA LACERDA FONSECA - CPF: *20.***.*55-00 (AUTOR).
-
24/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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