TJDFT - 0714544-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/09/2024
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714544-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AFONSO LIBERATO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 207525916), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:02:52 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO LIBERATO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714544-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AFONSO LIBERATO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença na qual o executado alega haver excesso de execução, haja vista que a Contadoria Judicial teria acrescentado, indevidamente, o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. É o breve relato.
Decido.
Observe-se que, na decisão de ID 195921343, este Juízo determinou ao Contador Judicial que apurasse o débito, fazendo constar, inclusive, o valor referente à multa de 10% ora impugnada.
Na mesma decisão, foi advertido ao executado que o pagamento no prazo assinalado o isentaria da multa.
Tal medida trata-se de praxe deste Juízo com vistas à celeridade e economia processual, princípios norteadores dos Juízados Especiais, para evitar que os autos sofram andamentos desnecessários.
Portanto, não assiste razão à impugnante, uma vez que a multa só seria devida em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o que está claramente exposto na decisão de referência.
De acordo com a certidão de ID 202729674, a parte executada efetuou o pagamento espontâneo da dívida dentro do prazo legal.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento de R$ 19.194,89, que não corresponde à integralidade do valor principal apurado pela Contadoria Judicial, qual seja R$ 19.560,41, devendo, portanto, a multa de 10% ser aplicada sobre o saldo devedor remanescente.
Ante o exposto, não havendo que se falar em excesso à execução, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente da dívida.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 04:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 04:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO LIBERATO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:26
Outras decisões
-
07/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:07
Outras decisões
-
07/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/12/2023 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/12/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/10/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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