TJDFT - 0714540-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de FAUSTO MACHADO SALIM - CPF: *42.***.*31-15 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Outras decisões
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11/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714540-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO MACHADO SALIM EXECUTADO: MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) Na petição de ID 210291184, a parte credora junta novos cálculos, decotando o valor excessivo.
I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s) ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO Em relação a MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) diversas restrições administrativas e judiciais/ penhora(s) por determinação de outro(s) juízo(s).
Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:18
Outras decisões
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13/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714540-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO MACHADO SALIM EXECUTADO: MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, encartada aos autos no ID 194110276, em que a parte executada MARIA EDIMEIA alega excesso na execução, ocasião em que indica o valor considerado excessivo para cada uma das condenações estabelecidas na sentença (R$ 42.568,68 - 2.150,16 - 6.941,95).
Além disso, impugna a cobrança da multa pertinente ao cumprimento de sentença antes mesmo de transcorrer o prazo pra pagamento voluntário da obrigação.
Intimada, a parte exequente não se manifestou, consoante certificado ao ID 197816303.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a impugnação apresentada questiona a incidência da multa aplicada no cumprimento de sentença, bem como valores que foram indicados como sendo a multa contratual, o que teria ocasionado o excesso na execução.
Pois bem, no tocante à multa relacionada ao cumprimento de sentença, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a multa do art. 523 deve ser aplicada quando o pagamento for feito após o prazo de 15 (quinze) dias ou quando houver resistência quanto ao pagamento, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, o que é o caso dos presentes autos, visto que as partes executadas não efetuaram o pagamento dentro do prazo legal (ID 193938400), bem como apresentaram impugnação.
Destarte, como consequência, a cobrança da multa fica afastada apenas se o devedor depositar em Juízo, dentro do prazo estipulado, a quantia devida.
Para além disso, com a finalidade de afastar a incidência da multa, o devedor não deve apresentar impugnação para discutir o débito, pois, caso contrário, o depósito configura mera garantia.
Considerando que as partes executadas não efetuaram o pagamento dentro do prazo legal e, ainda, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a multa prevista no art. 523, do CPC, é aplicada no presente caso.
Noutro giro, em relação à multa contratual, observa-se que a parte exequente promoveu a sua incidência em duas oportunidades.
Veja-se: 1) Planilha de ID 181688898 - Pág. 2: Multa - Percentual: 10,00% 4.766,91 Multa - Data: 10/02/2021 Multa - Valor Base: 35.463,54 42.568,68 (excesso) 2) Planilha de ID 181688900 - Pág. 2: Multa - Percentual: 2,00% 47,94 Multa - Data: 01/12/2020 Multa - Valor Base: 1.760,75 2.150,16 (excesso) 3) Planilha de ID 181688901 - Pág. 2: Multa - Percentual: 2,00% 147,76 Multa - Data: 01/11/2019 Multa - Valor Base: 5.374,79 6.941,95 (excesso) Desta forma, resta evidente que a multa contratual teve a sua incidência em duas oportunidades quando calculada pela parte exequente.
Verifica-se que os valores corretos da multa são aqueles primeiramente indicados nas planilhas, quais sejam, R$ 4.766,91 – R$ 47,94 – R$147,76.
Logo em seguida, a parte exequente utiliza-se de um valor base para calcular novamente o valor da multa contratual, gerando o excesso na execução apontado pela parte executada MARIA EDIMEIA.
Desta forma, do valor total pretendido pelo exequente, qual seja, R$ 262.107,99, decotando-se o valor total excessivo, qual seja, R$ 51.660,79, tem-se que o valor da condenação é de R$ 210.447,20. À Secretaria para que promova a retificação do valor atribuído à execução.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada para reconhecer o excesso na execução, no tocante ao valor pretendido de multa contratual.
Considerando que a impugnação foi acolhida parcialmente, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da executada MARIA EDIMEIA (Curadoria Especial), no valor de 10% sobre o montante considerado excessivo, ou seja, R$ 5.166,07.
Fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Por fim, promovam-se as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, levando em consideração o valor indicado nesta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/08/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714540-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO MACHADO SALIM EXECUTADO: MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DESPACHO Em razão do teor da petição de ID 194110276, bem como os esclarecimentos realizados na petição de ID 203265818, intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias - já com a dobra legal, se manifestem sobre a petição de ID 203265818.
Após, tornem os autos conclusos.
Neste ato, inclui o assunto 9140. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
19/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714540-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO MACHADO SALIM EXECUTADO: MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe em que consiste a multa inserida nas planilhas de Ids 181688898 (R$ 35.463,54), 181688900 (R$ 1.760,75) e 181688901 (R$ 5.374,79).
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:25
Outras decisões
-
23/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 02:42
Publicado Edital em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6845 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0714540-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO MACHADO SALIM EXECUTADO: MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO A DRA.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Despejo por Denúncia Vazia (9612), Processo 0714540-08.2021.8.07.0001, movida por RAFAELA COELHO SALIM (CPF: *26.***.*03-68); FAUSTO MACHADO SALIM (CPF: *42.***.*31-15); SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA (CPF: *16.***.*96-03); , em desfavor de MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO (CPF: *94.***.*09-53); ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO (CPF: *94.***.*46-53); .
E o presente é para INTIMAR MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO (CPF: *94.***.*09-53), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 262.107,99 (duzentos e sessenta e dois mil e cento e sete reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 523 do NCPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Ficando ciente de que havendo requerimento de concessão de efeito suspensivo, que deverá ser acompanhado de oferta de garantia do juízo, com penhora, caução ou depósito, nos termos do § 6° do art. 525, do NCPC.
O pagamento do débito deverá ser pago em horário bancário mediante guia de depósito judicial, que se encontra à disposição na Secretaria deste Juízo.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Pedro Henrique Soares Yoshida, Mat. 320216.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
05/02/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:37
Expedição de Edital.
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30/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:32
Outras decisões
-
13/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:29
Publicado Edital em 21/11/2023.
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20/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:16
Expedição de Edital.
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07/11/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:11
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:40
Outras decisões
-
29/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:21
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 20:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Edital em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:42
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:19
Outras decisões
-
23/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:49
Juntada de aditamento
-
24/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/01/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 14:06
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 16/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de FAUSTO MACHADO SALIM em 28/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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