TJDFT - 0711956-12.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 16:00
Outras decisões
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GAMA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 233625545, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Ademais, acerca da renúncia apresentada pelos patronos dos executados, ressalto que a renúncia ao mandato pelo advogado da parte deve ser precedida da notificação ao mandante, provando que cientificou a parte, a fim de que esta nomeie substituto, conforme redação do art. 112 do CPC.
No caso, não há comprovação de tal fato, especialmente porque não houve a comprovação de recebimento dos telegramas indicados no ID. 236671810, 236671811 e 236671812.
Assim, neste primeiro momento, nada a prover quanto a renúncia apresentada.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 233625545).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 24/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:58
Outras decisões
-
26/05/2025 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 20:37
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GAMA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente alegou fraude à execução, alegando que em diligência para averbar o termo de penhora na matrícula do imóvel penhorado, constatou que o referido imóvel havia sido alienado após determinação de penhora.
Intimada para se manifestar a parte executada RODRIGO FERREIRA VILELA requereu o indeferimento do referido pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Segundo disposto no artigo 792, do CPC, “a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.” No caso dos autos verifico que a parte exequente sustenta a ocorrência de suposta fraude à execução em razão de ter ocorrido alienação do imóvel após decisão de penhora acerca do referido bem.
Entretanto, conforme disposto no artigo citado acima, para configurar fraude à execução é necessária a averbação prévia no registro do bem, acerca da pendência do processo de execução.
No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 375, STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula n. 375, Corte Especial, julgado em 18/3/2009, DJe de 30/3/2009.) Em análise da matrícula do imóvel juntada aos autos no ID. 228683063, verifica-se que não houve averbação acerca da presente execução na matrícula do imóvel, anterior a venda do referido bem.
Ademais, verifica-se também que a parte exequente não apresentou elementos capazes de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, o qual não foi intimado acerca da penhora do referido bem.
Assim, ausentes as hipóteses legais, não há o que se falar em fraude à execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a alegação de fraude à execução, bem como determino a desconstituição da penhora de ID’s. 189245737 e 199368833.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a presente data e o termo final é o dia 24/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:58
Indeferido o pedido de DANILO DA SILVA GAMA - CPF: *14.***.*11-92 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada RODRIGO FERREIRA VILELA, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID. 228680863.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:31
Outras decisões
-
12/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GAMA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:53
Outras decisões
-
31/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GAMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA CERTIDÃO Ante a indisponibilidade do Sistema Hermes - Malote Digital nas Justiças do Estados de Goiás, impossibilitando o envio de documentos, via SEPRAD, fica a parte exequente intimada a encaminhar o ofício n. 434-2024 (ID 221564133), juntamente com o termo de penhora (ID 220386724) e a decisão de ID 219265633 para fins de averbar o termo de penhora na matrícula do imóvel penhorado, devendo juntar o comprovante nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco). *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:44
Expedição de Termo.
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:17
Outras decisões
-
21/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
21/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
-
23/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que no ID. 189245737 foi deferida a penhora de 50% da quota-parte titularizada pelo executado Rodrigo Ferreira Vilela sobre o imóvel localizado na Rua C-38, Qd. 41, Lt. 17, Casa 01, Residencial Alves Justino, Jardim América, Goiânia/GO, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 182007534.
Após, no ID. 190384730, a decisão supracitada foi retificada e assim passou a constar: “(...) No mais, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera, DEFIRO, com fulcro no artigo 835, inciso V, do CPC, a penhora da quota-parte titularizada pelo executado Rodrigo Ferreira Vilela sobre o imóvel localizado na Rua C-38, Qd. 41, Lt. 17, Casa 01, Residencial Alves Justino, Jardim América, Goiânia/GO (50% do bem), cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 182007534 (...)”.
Ocorre que melhor analisando os autos verifico que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição possui mais de um proprietário registral.
Assim, considerando o teor do disposto no art. 843, caput, do CPC, tratando-se de bem indivisível, deve ser levado integralmente à praça, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução parte do preço da arrematação, proporcional à fração de que é titular.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID. 190384730 e novamente retifico o sexto parágrafo da decisão de ID. 189245737, que passará a assim constar: “(...) No mais, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera, DEFIRO, com fulcro no artigo 835, inciso V, do CPC, a penhora da integralidade do imóvel localizado na Rua C-38, Qd. 41, Lt. 17, Casa 01, Residencial Alves Justino, Jardim América, Goiânia/GO, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 182007534, resguardando-se ao terceiro Ricardo Ferreira Vilela, em caso de arrematação, a reserva da sua quota-parte, equivalente a 50% do valor de avaliação do bem (art. 843 do CPC)” Dê-se vista da presente decisão aos exequentes e ao executado Rodrigo Ferreira Vilela.
Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação à penhora pelo devedor supracitado, façam os autos conclusos para determinação da expedição de carta precatória para a Comarca de Goiânia/GO, com a finalidade de intimar o coproprietário do bem penhorado, Ricardo Ferreira Vilela.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:30
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/03/2024
-
29/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
RETIFICO o sexto parágrafo decisão de ID. 189245737 para assim constar: “(...) No mais, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera, DEFIRO, com fulcro no artigo 835, inciso V, do CPC, a penhora da quota-parte titularizada pelo executado Rodrigo Ferreira Vilela sobre o imóvel localizado na Rua C-38, Qd. 41, Lt. 17, Casa 01, Residencial Alves Justino, Jardim América, Goiânia/GO (50% do bem), cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 182007534 (...)”.
Dê-se ciência da presente decisão aos exequentes.
No mais, aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo conferido ao executado Rodrigo Ferreira Vilela para apresentação de eventual impugnação à penhora, bem como retorno do mandado expedido no ID. 189582638.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:21
Outras decisões
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os executados, no ID. 181518502, impugnaram os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 179670735.
Na oportunidade afirmaram que o valor realmente devido seria de R$121.163,67 Todavia, em análise à planilha apresentada pelos devedores no ID. 181518506, verifico que não foi inserida a importância de R$5.000,00, referente aos danos morais a que condenados, bem como que os termos iniciais para incidência da correção monetária não estão em consonância com o que determinado no título executivo judicial.
Assim, pelas razões expostas, REJEITO a impugnação apresentada.
No mais, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera, DEFIRO, com fulcro no artigo 835, inciso V, do CPC, a penhora de 50% da quota-parte titularizada pelo executado Rodrigo Ferreira Vilela sobre o imóvel localizado na Rua C-38, Qd. 41, Lt. 17, Casa 01, Residencial Alves Justino, Jardim América, Goiânia/GO, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 182007534.
Fica o devedor supracitado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Intime-se Rodrigo Ferreira Vilela acerca da presente penhora, via DJe, tendo em vista que constituiu advogado (artigo 841 do CPC).
Expeça-se, também AR/MP de intimação para o endereço situado na C-178, Lt. 11, Qd. 606, Casa 01, Setor Nova Suíça, Goiânia/GO, com a finalidade de intimar o co-proprietário do bem penhorado, Ricardo Ferreira Vilela (CPF n.º *78.***.*34-91), o qual poderá exercer o seu direito de preferência arrematação (artigo 843, §1º, do CPC).
Destaco que deixo de intimar Naiara Balduino Silva, cônjuge do executado Rodrigo Ferreira Vilela, haja vista que casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se carta precatória para a Comarca de Goiânia/GO, deprecando a avaliação do imóvel objeto da presente penhora.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:52
Indeferido o pedido de RODRIGO FERREIRA VILELA - CPF: *78.***.*03-53 (EXECUTADO), EXAME ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REVEL) e SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (REVEL)
-
10/03/2024 12:52
Deferido o pedido de DANILO DA SILVA GAMA - CPF: *14.***.*11-92 (EXEQUENTE) e VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA - CPF: *35.***.*71-70 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início, considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
No mais, determino a intimação dos exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da impugnação ao cálculo de ID. 181518502.
Esclareço aos credores que a análise do pedido de ID. 182007533 será realizada após a deliberação acerca da petição de ID. 181518502, com vistas a evitar tumulto processual.
Seguem anexos os protocolos de consulta ao sistema ONR.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:38
Outras decisões
-
02/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:04
Outras decisões
-
14/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:56
Indeferido o pedido de DANILO DA SILVA GAMA - CPF: *14.***.*11-92 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:59
Outras decisões
-
14/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:56
Outras decisões
-
09/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711956-12.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANILO DA SILVA GAMA, VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA REVEL: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA VILELA EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo das petições de ID. 163345606 e de ID. 163345607, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC, facultando ainda seu desentranhamento, a pedido da interessada.
No mais, INDEFIRO o requerimento de suspensão do feito ante as férias da patrona do requerido RODRIGO FERREIRA VILELA, por ausência de previsão legal.
Ciente do ID. 160522652 que determinou a desconsideração do Ofício nº 309/2023.
No mais, aguarde-se a resposta à decisão com força de ofício (ID. 155113240).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:26
Outras decisões
-
28/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 08:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
15/04/2023 13:08
Outras decisões
-
11/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 21:41
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA ALVES DE SOUZA FERREIRA GAMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GAMA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
21/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2023 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:02
Outras decisões
-
31/01/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
26/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GAMA em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2022 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2022 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA VILELA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 11:56
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 06:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:15
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/09/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 07:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 08:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Ofício em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 23:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 22:25
Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 10:12
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 20:07
Recebidos os autos
-
24/03/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/03/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:59
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:37
Publicado Termo em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 22:19
Expedição de Termo.
-
09/12/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:55
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 21:17
Recebidos os autos
-
29/10/2020 21:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 18:25
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
07/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
03/09/2020 20:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2020 20:29
Transitado em Julgado em 01/09/2020
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GAMA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:52
Publicado Sentença em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
04/08/2020 14:07
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:07
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2020 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/06/2020 18:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA GAMA em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 12/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:02
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2020 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/02/2020 17:22
Audiência Conciliação realizada - 17/02/2020 16:40
-
17/02/2020 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 03:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/01/2020 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 12:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2019 07:28
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
21/11/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
14/11/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 16:09
Audiência conciliação designada - 17/02/2020 16:40
-
14/11/2019 16:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
13/11/2019 17:10
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702928-39.2022.8.07.0001
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 21:12
Processo nº 0709364-84.2022.8.07.0010
Adelaides Ferreira de Moura
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Luis Claudio de Moura Landers
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 20:37
Processo nº 0715139-89.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio D. Natalia
Markyllwer Nicolau Goes
Advogado: Nilton Nunes Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 20:55
Processo nº 0711668-59.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Najwa Jalal Saleh Karaja
Advogado: Weslley de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2017 10:26
Processo nº 0707185-55.2023.8.07.0007
Mma Comercio de Alimentos Eireli
Acougue e Mercearia Tocantins LTDA
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 23:36