TJDFT - 0714544-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de WESLEY BERNARDES DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714544-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: WESLEY BERNARDES DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 209007460, que julgou procedente em parte o pedido.
O réu alega que há omissão na sentença, pois, não teria apreciado o pedido de limitação do valor da indenização requerido, eis que exorbitante (ID 210245587).
Por sua vez, o autor argumenta que há omissão quanto à alegação de culpa exclusiva do réu (ID 210479195).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos, tendo, apenas, o réu se manifestado (ID 211843440).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na sentença, pois, não teria apreciado o pedido de limitação do valor da indenização requerido, eis que exorbitante.
Por sua vez, o autor argumenta que há omissão quanto à alegação de culpa exclusiva do réu.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificamente quantos a pontos incapazes de modificar a conclusão adotada.
Na verdade, a pretensão do autor e do réu, constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE EDECLARAÇÃO do autor e do réu.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714544-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: WESLEY BERNARDES DE FREITAS SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou de ressarcimento em desfavor de WESLEY BERNARDES DE FREITAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 16/1/2017 ocorreu acidente tipo engavetamento no Eixão Sul, altura da SQS 106/206, envolvendo uma viatura e mais três veículos; que em processo administrativo foi imputada a responsabilidade ao réu pelo fato ocorrido; que mesmo no caso de o veículo do réu ter sido fechado por outro não exclui a sua responsabilidade; que o réu indicou seguradora, mas não houve o reparo do veículo; que apesar de o laudo ter mencionado o excesso de velocidade do condutor da viatura, na ordem de 90 km/h, tal fato não pode ser considerado como causa determinante do acidente, o qual jamais ocorreria caso o condutor do veículo RENAULT/Logan Dyna, placa PQL 4362/GO, não tivesse invadido a faixa presidencial; que se considerou inviável o conserto da viatura; que o réu assinou termo de renúncia de defesa na esfera administrativa.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 81.689,06 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e seis centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 153275084), alegando, em resumo, que ocorreu a prescrição; que houve culpa exclusiva do preposto do autor para a ocorrência do fato; que a utilização da faixa presidencial tinha como finalidade a utilização de veículo oficial para “furar” o engarrafamento; que a viatura NÃO se encontrava em serviço de urgência, policiamento ostensivo ou de preservação para a ordem pública, e, sendo assim, não poderia estar trafegando pela faixa presidencial no momento do acidente; que a viatura não estava identificada; que o valor pleiteado é exorbitante.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 159481241).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 160545602), o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 162001994).
O réu anexou documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça (ID 164551708).
Foi proferida sentença com julgamento de mérito acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição.
Interposto recurso esse foi conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, afastando a prejudicial de mérito de prescrição, determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento. É o relatório.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Em face dos documentos anexados à peça de ID 164551708, defiro a gratuidade da justiça ao réu.
Anote-se.
O autor pleiteou a produção de prova oral para oitiva dos policiais militares que se encontravam na viatura oficial envolvida no acidente (ID 170400237).
A prova oral possui como finalidade comprovação de fatos, todavia, neste caso, verifica-se que não há controvérsia sobre a dinâmica do acidente, pois a descrição dos fatos constantes das peças processuais são convergentes e a questão da responsabilidade está afeta ao mérito e com ele será decidida.
Além disso, já constam dos autos os depoimentos dos envolvidos colhidos no processo administrativo (ID 135792243, pag. 55-57), o que torna prescindível a repetição do ato.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que os danos materiais decorreram da culpa exclusiva do réu condutor do veículo marca/modelo Renault/Logan Dyna, placa PQL 4362/GO, que invadiu a faixa presidencial interceptando a trajetória do veículo de propriedade do autor, que estava com os sinais luminosos acesos na tentativa de verificar possível intercorrência no trânsito à frente, causando a colisão.
O réu, por seu turno, sustenta que foi fechado por outro veículo ao tentar mudar de faixa e ao retornar a faixa de origem foi surpreendido pela viatura, sem sinal luminoso ou sirene ligados e em alta velocidade, 90 Km/h, causando a colisão.
Para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil).
Será analisado inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
O autor sustenta que a negligência do réu na condução do veículo, ao realizar manobra inesperada, ocasionou o acidente, todavia, o réu alega que o condutor da viatura desobedeceu às regras de trânsito aplicáveis a esse tipo de veículo, pois estava sem sinal luminoso e em alta velocidade.
O processo administrativo n. 0054.00038960/2019-71 foi anexado aos autos (ID 135792243, pag. 1-293), constando além do laudo do Instituto de Criminalística o depoimento dos envolvidos.
Da analise do referido processo administrativo verifica-se que o acidente ocorreu em 16/1/2017 no Eixão Sul, altura da 106/206 quando a viatura FORD/Focus, placa JDX 5003/DF colidiu com o veículo RENAULT/Logan Dyna, placa PQL 4362/GO, conduzido pelo réu e na sequência causou a colisão com outros três veículos.
Em que pese o laudo do Instituto de Criminalística não tenha apurado o causador do acidente verifica-se que foi destacado que a viatura policial empreendia velocidade superior a permitida, qual seja, 90 km/h e não portava rotolight sobre o teto (ID 135792243, pag. 16-18).
Preceitua o artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetivo serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, desde que os alarmes sonoros e luminosos estejam acionados.
Nas declarações prestadas pelo condutor da viatura e seu passageiro, ambos policiais, portanto agentes públicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e só podem ser elididos por prova em contrário, ao perceberem que havia acontecido uma interferência no trânsito acionaram os sinais luminosos e sonoros para averiguar e prestar atendimento, o que demonstra que estavam em efetivo serviço de policiamento e, por conseguinte, autorizados a transitar pela faixa presidencial.
O réu alega que a viatura não estava com os sinais luminosos e sonoros acionados, contudo, ao prestar depoimento na esfera administrativa tanto ele, quanto os ocupantes da viatura e o condutor de um dos outros veículos envolvidos no acidente afirmaram que o rotolight estava acionado (ID 135792243, pag. 25; 59-60; 83-85; 91-93).
Em que pese conste da informação pericial criminal que não havia rotolight sobre o teto, não significa que o veículo não portava o equipamento, pois é de conhecimento público que as viaturas descaracterizadas possuem sinais luminosos no interior do veículo e em suas lanternas, que são suficientes para identifica-los, como ocorreu neste caso.
Assim, é possível perceber que a viatura cumpria os requisitos para transitar na faixa presidencial, pois estava em serviço efetivo de policiamento e os sinais luminosos estavam acionados, no entanto, restou comprovado nos autos que a velocidade empreendida pelo veículo ultrapassava a velocidade permitida.
Sustenta o réu que foi fechado por outro veículo ao tentar mudar de faixa e ao retornar a faixa de origem foi surpreendido pela viatura.
O fato de terceiro só exclui a responsabilidade quando for a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do agente e vítima, dando origem a novo nexo causal.
Contudo, se apesar do fato de terceiro, a conduta do agente também concorre para o resultado, já não haverá a exclusão de causalidade.
Neste caso a mudança abrupta de faixa pelo réu não só concorreu para o resultado como foi a causa direta e imediata do acidente, portanto não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, o que afasta a tese do réu.
Cumpre ressaltar que o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, por isso caberia ao réu a analise segura das condições da via antes de realizar a mudança abrupta de faixa, mas ele não o fez, tanto que a colisão ocorreu.
Todavia, não é o caso de se atribuir ao réu a culpa exclusiva pelo acidente, uma vez que consta do laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística que a viatura policial desenvolvia velocidade de 90 km/h no instante da colisão, destacando que a velocidade máxima permitida no local é de 80 km/h (ID 135792243, pag. 16-18).
O excesso de velocidade, por obvio, contribuiu para a ocorrência da colisão, uma vez que se estivesse em velocidade menor, aumentaria a chance do condutor ter condições de frear ou desviar do veículo do réu, que, por sua vez, estava em baixa velocidade, 30 km/h, a tempo de evitar o acidente.
Neste caso, o excesso de velocidade contribuiu para o sinistro tanto quanto à imprevisibilidade da manobra do réu, razão pela qual se deve reconhecer a culpa concorrente nesse caso.
Cumpre ressaltar que a permissão de prioridade no trânsito e livre circulação, já mencionada acima, não autoriza o excesso de velocidade, especialmente em se verificando que o veículo não empreendia efetiva perseguição.
Embora a viatura estivesse em efetivo serviço, a urgência não era tamanha a ponto de justificar o excesso de velocidade, o qual, por definição, expõe os demais condutores a risco e afronta a disposição contida no artigo 29, inciso VII, alínea ‘d’, do Código de Trânsito Brasileiro que prevê que a prioridade de passagem ocorrerá com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, o que não ocorreu neste caso.
Assim, diante da concorrência de culpas, impõe-se que a indenização seja dividida proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos, como ensina Sérgio Cavalieri Filho ("Programa de Responsabilidade Civil", Atlas, 14ª edição, 2020, p. 54).
No que tange ao dano é pertinente uma consideração inicial.
O dano patrimonial consiste na lesão ao patrimônio da vítima, sendo este o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, apreciáveis economicamente.
O autor pretende a indenização no valor atualizado de R$ 81.689,06 (oitenta e um mil seiscentos e oitenta e nove reais e seis centavos), correspondente a soma dos valores do menor orçamento, atualizada até a data do ajuizamento da ação.
Por isso, há de se verificar os danos alegados pelos envolvidos, procedendo-se após a sua redução pela metade, já que a contribuição de ambos os condutores para o sinistro se deu em igual medida (excesso de velocidade X mudança repentina de faixa).
Da analise dos autos verifica-se que restou configurada a lesão ao patrimônio do autor e o valor está devidamente comprovado e deve ser reduzido pela metade, o que corresponde a quantia de R$ 40.844,53 (quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Desta forma, o pedido de indenização por dano material é procedente em parte.
No que tange aos encargos moratórios sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA, índice que melhor reflete a perda inflacionária, desde o ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, conforme artigo 405 e 406 do Código Civil.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão devidos honorários e custas judiciais à proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pelo réu do valor fixado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Foi deferida gratuidade de justiça ao réu, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu a indenizar o dano material no valor de R$ 40.844,53 (quarenta mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o réu 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para as custas processuais, a isenção legal deferida ao autor e a suspensão da exigibilidade de tais verbas em benefício do réu em razão da gratuidade de justiça concedida.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WESLEY BERNARDES DE FREITAS em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:30
Outras decisões
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19/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de WESLEY BERNARDES DE FREITAS em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:00
Recebidos os autos
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14/09/2022 09:00
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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