TJDFT - 0706753-94.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:26
Outras decisões
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Indeferido o pedido de JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*88-24 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 21:29
Expedição de Carta.
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20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:06
Outras decisões
-
19/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), VICENTE DA SILVA MARTINS - CPF/CNPJ: *58.***.*44-34: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2024 16:43:15.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:49
Outras decisões
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12/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração do exequente, ao ID 189945547, e mantenho incólume a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:57
Indeferido o pedido de JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*88-24 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de prosseguimento da execução, sob o argumento que constou erro material na publicação do prazo da decisão de recebimento.
Indefiro o pedido de ID 189053343, uma vez que, conforme estipulado nos artigos 523, em conjunto com o 525 do Código de Processo Civil, após a intimação para quitação da dívida, o executado dispõe de quinze dias úteis para realizar o pagamento voluntário ou, alternativamente, para impugnar o cumprimento da sentença.
Portanto, o prazo total é de trinta dias.
Saliento que tal previsão constou no item 5 da decisão de ID 185568153.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:05
Indeferido o pedido de JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*88-24 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 35.365,20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 23:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:14
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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13/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:38
Homologada a Transação
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12/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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12/09/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DESPACHO Por ora, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para a data de 12/09/2023, às 16h00, conforme IDs 166106574 e 166471961.
Após, voltem os autos conclusos com a petição de ID 168237165. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:23
Outras decisões
-
02/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 12/09/2023, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_16h BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 18:14:25. -
26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706753-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Tendo em vista o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, ao ID 165507219, designe-se data para sessão conciliatória junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos de ID 164797482.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:39
Outras decisões
-
20/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706753-94.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOSE FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS Requerido: VICENTE DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 15:05:01.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:54
Outras decisões
-
05/07/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:17
em cooperação judiciária
-
01/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2023 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:39
Declarada incompetência
-
12/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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